TJPA - 0801692-48.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 01:15
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801692-48.2022.8.14.0039 Autor: LAURINDO CANDIDO FERREIRA JUNIOR Réu: JOSE ALVINO GOMES *22.***.*12-68 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere, art. 5°, XXXV, da CF/88.
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes, portanto o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram, requerendo a este juízo a homologação dos termos do acordo conforme consta em ID n° 88559111.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 487, inciso III, 'b' do CPC c/c. art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, tendo a sentença eficácia de título executivo.
Isento de custas e honorários.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, tem-se por transitado em julgado na presente data.
Arquive-se.
Paragominas (PA), 14 de março de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
15/03/2023 10:32
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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15/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:23
Homologada a Transação
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14/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 05:58
Decorrido prazo de JOSE ALVINO GOMES *22.***.*12-68 em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:34
Decorrido prazo de LAURINDO CANDIDO FERREIRA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:04
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801692-48.2022.8.14.0039 Autor: LAURINDO CANDIDO FERREIRA JUNIOR Réu: JOSE ALVINO GOMES *22.***.*12-68 SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em decorrência de defeito na prestação de serviços, que Laurindo Candido Ferreira Júnior move contra José Alvino Gomes.
A parte ré apresentou defesa em audiência, onde negou os fatos articulados na petição inicial.
A seguir, passo ao mérito.
Inexiste preliminar nos autos, contudo é importante deixar claro que pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
De início, é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
O autor figura como fornecedor de serviços, como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; Vejo que o réu é consumidor final de tal serviço, logo é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
O Capítulo III do Código de Defesa do Consumidor denominado “Dos Direitos Básicos do Consumidor” traz o instituto da inversão do ônus da prova fincado no inciso VIII do artigo 6ª nos seguintes termos “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Após estudar os autos e suas provas tenho que a parte autora é hipossuficiente naquilo que respeita à produção de provas, motivo pelo qual deve ser invertido o ônus da prova. É fato incontroverso que no dia 02/4/2022, o autor levou sua motocicleta na Oficina Alvino, de propriedade do réu, para resolver problema elétrico e efetuou a troca de peça denominada “estator”.
Consta na contestação a informação de que no sistema da oficina não consta atendimento ao autor, assim como o fato de que o autor não provou ter realizado o serviço na oficina do réu, contudo, o réu em seu depoimento declarou de forma clara que o autor compareceu na sua oficina para consertar a motocicleta de sua propriedade.
O réu afirmou ainda em seu depoimento pessoal, que não realiza consertos referentes a problemas elétricos, contudo, realizou a troca da peça (o autor comprou a peça noutro local) através do colaborador conhecido como “Negão”.
A partir do momento que a oficina do réu, por meio de seu colaborar, decidiu realizar o serviço mediante pagamento, assumiu deveres e responsabilidades.
Como já visto, ao caso é aplicado o Código de Defesa do Consumidor e por consequência a garantia legal estabelecida no art. 26 do Diploma Consumerista.
O réu alega que a motocicleta chegou na oficina com problemas que iam além a troca do “estator”, contudo negligenciou ao recebê-la, porque não fez o checklist, mediante ficha de inspeção ao receber a motocicleta e ao entregá-la ao autor. “In casu”, restou comprovada a negligência e imprudência da ré, na medida que não realizou o checklist ao receber e ao entregar a moto, assim como, a motocicleta apresentou defeito imediato, portanto, dentro do prazo da garantia legal.
Considerando a prova dos autos, a falha na prestação de serviços se deu por falha grosseira na prestação de serviços e, nada fez para amenizar os prejuízos que causou ao autor.
Não bastasse isso, o Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviço responde, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Dessa forma, estabelecido o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe à ré o dever de indenizar o autor pelos danos, porque a ré não produziu prova contrária suficiente e também pelo fato de que houve a inversão do ônus da prova e dessa forma caberia à ré provar que o dano material não ocorreu, prevalecendo assim a verossimilhança das alegações do autor.
O dano material está provado conforme nota fiscal n. 000.010.384, ID n. 58301444, que relaciona as peças avariadas em razão da negligência da ré ao realizar o conserto da motocicleta do autor.
No que respeita ao dano moral, o autor não demonstrou que o transtorno o tenha causado sofrimento ou qualquer dano contra sua personalidade, assim, não faz jus ao recebimento de dano moral.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 1.365,91 decorrentes de dano material.
O valor deverá ser atualizado pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês, sendo ambos a partir do evento dano (súmulas 43 e 54, STJ).
Julgo improcedente o pedido de dano moral, pelos motivos acima expostos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para ambas as partes.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 14 de fevereiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
16/02/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 08:37
Audiência Una realizada para 26/10/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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26/10/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 22:56
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 10:23
Audiência Una designada para 26/10/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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19/04/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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