TJPA - 0844626-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:20
Conclusos para despacho
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04/09/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 04:00
Decorrido prazo de J. C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:41
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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04/07/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0844626-11.2022.8.14.0301 DESPACHO Diante da petição da exequente sob o ID 136096448, certifique a UPJ acerca das alegações, adotando-se as providências necessárias.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 02:09
Decorrido prazo de J. C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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05/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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06/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
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28/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 07:24
Decorrido prazo de J. C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2023 14:27
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 11/12/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/12/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:03
Audiência Conciliação/Mediação designada para 11/12/2023 09:00 3º CEJUSC DA CAPITAL - EMPRESARIAL.
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29/11/2023 13:02
Recebidos os autos.
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29/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:58
Recebidos os autos.
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01/11/2023 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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01/11/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de J. C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de H L O DINIZ COMERCIO LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:07
Decorrido prazo de H L O DINIZ COMERCIO LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0844626-11.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: H L O DINIZ COMERCIO LTDA - EPP Nome: H L O DINIZ COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 2342, Miramar, BELéM - PA - CEP: 66119-020 EXECUTADO: J.
C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP Nome: J.
C. & CASTILHO CONSTRUTORA LTDA - EPP Endereço: Avenida José Bonifácio, 394, SALA 205, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 DECISÃO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
III –Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
V – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VI - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º) VII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
VIII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; IX - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); X – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
XI - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051721341022000000058735773 Ação de Execução MG x FAS Petição 22051721341037800000058735776 Alteração Contrato Social Documento de Comprovação 22051721341074600000058735777 CNPJ MG Documento de Identificação 22051721341113200000058738479 PROCURAÇÃO - MG 2022 Procuração 22051721341151400000058735778 Memorial de Calculo Atualização de Valores Documento de Comprovação 22051721341196900000058738480 DANFE 3536 23032022 Documento de Comprovação 22051721341246300000058738482 NOTIFICAÇÃO DE ENVIO DE BOLETO E NOTA FISCAL 3536 Documento de Comprovação 22051721341278800000058738483 BOLETO NOTA FISCAL 3536 Documento de Comprovação 22051721341310600000058738484 DANFE 3593 04042022 Documento de Comprovação 22051721341358300000058738485 NOTIFICAÇÃO E ENVIO DE BOLETO E NOTA FISCAL 3593 Documento de Comprovação 22051721341391500000058738486 BOLETO NOTA FISCAL 3593 Documento de Comprovação 22051721341426600000058738487 DANFE 3718 15042022 Documento de Comprovação 22051721341458800000058738488 NOTIFICAÇÃO DE ENVIO DE BOLETO E NOTA FISCAL 3718 Documento de Comprovação 22051721341490600000058738490 Petição Petição 22051811201017700000058791327 Juntada de Documentos Petição 22051811201037100000058793530 BOLETO NOTA FISCAL 3718 Documento de Comprovação 22051811201074800000058793532 Instrumento Protesto NF3536 Documento de Comprovação 22051811201110900000058793554 Instrumento Protesto NF3593 Documento de Comprovação 22051811201147400000058793556 Apontamento FAS NF 3718 Documento de Comprovação 22051811201178600000058793557 Petição Petição 22053014365372000000060425500 Boleto Parcela 01 Documento de Comprovação 22053014365386600000060425502 Relatório de Conta do Processo Documento de Comprovação 22053014365452000000060425503 Comprovante Pagamento Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22053014365548500000060425505 Relatório Relatório 22060113355653800000060755868 contaProcessoPDF.action Relatório 22060113355674500000060755869 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081914551199000000071538757 Boleto Parcela Documento de Comprovação 22081914551216600000071538759 Comprovante Pagamento Custas Iniciais 02 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081914551251100000071538760 Certidão Certidão 23021021375937700000082151719 Relatório de custas iniciais - Proc. 0844626-11.2022.8.14.0301 Relatório 23021020454090600000082151728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021020484684900000082150725 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021020484684900000082150725 Relatório de custas Relatório de custas 23030111024341800000083076400 BOL 0844626-11.2022.8.14.0301 Boleto de custas 23030111024359900000083076402 REL 0844626-11.2022.8.14.0301 Relatório de custas 23030111024397600000083076403 Petição Informando Pagamento de Custas Petição 23030216451245600000083199620 Comprovante de Pagamento Custas Iniciais Mar23 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030216451262300000083199622 Certidão Certidão 23031313020120900000084130385 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23031313020159200000084130393 -
27/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/03/2023 11:02
Juntada de relatório de custas
-
26/02/2023 00:56
Decorrido prazo de H L O DINIZ COMERCIO LTDA - EPP em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0844626-11.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante o inadimplemento de parcela(s) das custas iniciais, fica intimada a parte Exequente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento da(s) parcela(s) pendente, no prazo de 05 (cinco) dias.
O novo boleto poderá ser obtido diretamente na UNAJ ou através do e-mail ([email protected]).
Conforme determina o art. 7º, § 2º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, fica autorizado o(a) Servidor(a) da UNAJ a emitir novo boleto da respectiva custa.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/02/2023 20:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/02/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:45
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 14:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/06/2022 13:35
Juntada de Relatório
-
30/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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