TJPA - 0866374-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 06:33
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 07:53
Decorrido prazo de JIANA COELHO DA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:20
Decorrido prazo de JIANA COELHO DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:54
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0866374-02.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a inércia da parte reclamada em relação a determinação exarada na sentença homologatória postada no ID 86293997.
Considerando que a patrona da autora informa no ID 84926047 que a parte demandada teria encaminhado apenas 3 (três) vouchers ao invés de 4 (quatro), sem, contudo, comprovar o alegado, vez que todos vouchers seriam encaminhados para o mesmo e-mail [email protected], conforme minuta de acordo postada no ID 84382288.
Desta forma, intime-se a advogada da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos que a reclamada encaminhou apenas 3 (três) vouchers ao invés dos quatros que fora acordado.
Decorrido o prazo sem manifestação, indefiro o pedido de execução postado no ID84926047 e determino o arquivamento dos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 1º de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
01/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:33
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 22:12
Conclusos para despacho
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20/03/2023 22:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 22:11
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2023 03:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/03/2023 23:59.
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26/02/2023 00:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:09
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0866374-02.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a reclamada Azul Linhas Aéreas juntou minuta de acordo no ID84382288, informando ao Juízo que as partes entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
A promovente peticionou no ID84926047 arguindo o descumprimento do supracitado acordo.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e cancelo a audiência designada nos autos.
Considerando que a petição da reclamante postada no ID84926047 intime-se a reclamada Azul para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de descumprimento de acordo.
Decorrido o prazo, havendo manifestação, retornem os autos em conclusão.
Não havendo manifestação, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos.
Devendo a Secretaria realizar a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento e encaminhar os autos conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 8 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
10/02/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 21:51
Audiência Una cancelada para 10/05/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/02/2023 09:11
Homologada a Transação
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05/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2022 11:38
Audiência Una designada para 10/05/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/09/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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