STJ - 0808063-30.2022.8.14.0006
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joel Ilan Paciornik
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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05/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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22/10/2024 13:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 933783/2024
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22/10/2024 12:54
Protocolizada Petição 933783/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 22/10/2024
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22/10/2024 05:12
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 22/10/2024 Petição Nº 809380/2024 - AgRg
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21/10/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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20/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0809380 - AgRg no REsp 2151451 - Publicação prevista para 22/10/2024
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17/10/2024 12:36
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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16/10/2024 23:59
Conhecido o recurso de RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO e CAIO VICTOR GONCALVES DO NASCIMENTO e não-provido , por unanimidade, pela QUINTA TURMA - Petição N° 00809380/2024 - AgRg no REsp 2151451/PA
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20/09/2024 05:18
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 20/09/2024
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19/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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19/09/2024 16:09
Incluído em pauta para 10/10/2024 00:00:00 pela QUINTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00809380/2024 - AgRg no REsp 2151451/PA
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16/09/2024 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
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16/09/2024 13:51
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 809380/2024
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16/09/2024 13:36
Protocolizada Petição 809380/2024 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 16/09/2024
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02/09/2024 19:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 758772/2024
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02/09/2024 18:41
Protocolizada Petição 758772/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/09/2024
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02/09/2024 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/09/2024
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30/08/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/09/2024
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30/08/2024 14:00
Conhecido o recurso de CAIO VICTOR GONCALVES DO NASCIMENTO e RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO e não-provido
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21/08/2024 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
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21/08/2024 17:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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21/08/2024 17:01
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 711917/2024
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21/08/2024 16:47
Protocolizada Petição 711917/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 21/08/2024
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24/06/2024 08:46
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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24/06/2024 08:46
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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24/06/2024 08:01
Distribuído por sorteio ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA
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18/06/2024 09:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0808063-30.2022.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAIO VITOR GONÇALVES DO NASCIMENTO e RAFAEL BRITO DO NASCIMENTO REPRESENTANTE: TÂNIA LOSINA - DEFENSORA PÚBLICO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA – PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 18.374.589), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Eva do Amaral Coelho, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ART. 157, § 2º, II, DO CP.
PLEITO DEFENSIVO.
FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231 DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” A parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 65, III, d, do Código Penal, uma vez que restou comprovado que os recorrentes, fazem jus à atenuante de pena pela confissão espontânea.
Alternativamente, pede a suspensão do processo, nos termos do art. 1.036, §1º, o CPC, em razão de a matéria objeto deste recurso estar sendo debatida perante a Corte Superior.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 18.662.223). É o relatório.
Decido.
A matéria em análise guarda intimidade com a travada nos recursos do Grupo de Representativos nº 25 deste TJPA, bem como com a Súmula 231 do STJ, cuja superação de seu enunciado é alvo de debate neste momento no STJ. (RESP 2057181/SE, RESP 2052085/TO e RESP 1869764/MS).
Diante desses fatores, esta Vice-Presidência vinha privilegiando o Microssistema Processual de Precedentes Judiciais e, assim, sobrestando os especiais que não envolvesse réus presos (RE 966177 RG-QO/RS, julgamento em 7/6/2017, acórdão publicado no DJe de 1/2/2019 - DJe nº 19, divulgado em 31/1/2019).
Todavia, a partir de agora essa posição dicotômica passa ser revista, haja vista que em reexame da matéria, constata-se que mesmo após o julgamento da sobredita Questão de Ordem pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Superior vem mantendo o posicionamento adotado anteriormente à vigência do CPC de 2015, segundo o qual “em observância ao princípio da legalidade, que rege o Direito Penal como um todo, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso do art. 543-C do CPC/1973” (v.g., AgRg no AgRg no REsp n. 1.612.403/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017; AgRg no REsp n. 1.545.118/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017; HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021 e AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) Aliado a isso, os recursos especiais componentes do Grupo Representativo de Controvérsia do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nº 25 seguem pendentes de julgamento no STJ.
Sendo assim, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal, e satisfeitos os pressupostos processuais, admito o recurso especial interposto (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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