TJPA - 0801717-08.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 17:10
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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16/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 08:13
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
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09/03/2023 22:31
Decorrido prazo de O ESTADO em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:07
Juntada de Ofício
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28/02/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 17:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém Processo nº 0801717-08.2023.8.14.0401 Autor do Fato: LUIZ GUILHERME DA SILVA FERREIRA Vítima: O.E.
Tipificação Penal: art. 28 da Lei 11.343/06.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público do Estado do Pará assim se manifestou: “Cuida-se de procedimento policial instaurado em detrimento do autor dos fatos, em virtude de ter sido ele detido na posse das substâncias entorpecentes descritas no presente procedimento eletrônico, em contexto que conclui serem elas destinadas a seu próprio consumo.
Este é o breve relatório.
Vieram os autos ao RMP.
O caput do art. 28 da Lei 11.343/06 possui a seguinte redação: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: Da leitura do artigo acima transcrito, observa-se que todos os núcleos do tipo ali apresentados estão sujeitos a um especial fim de agir, qual seja, o consumo pessoal de drogas.
Assim, é possível afirmar que o elemento subjetivo que anima a conduta do autor do delito em análise é a utilização, por ele próprio, de substância classificada como droga segundo os termos da Portaria nº 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A despeito de abalizada doutrina afirmar que o bem jurídico que se busca proteger com a tipificação das condutadas descritas na Lei n. 11.343/06 é a saúde pública (equilíbrio sanitário da coletividade), é preciso atentar para o fato de que, como dito acima, o dolo específico do agente do crime descrito no artigo 28 é o de consumir a droga, não havendo como falar em qualquer intenção de prejudicar a saúde pública.
Responsabilizar, por uma violação à saúde pública, o agente que tem como dolo unicamente o desejo de consumir substância entorpecente é correr o risco de submetê-lo a uma situação de responsabilidade penal objetiva.
Ademais, é importante observar que a conduta de portar drogas para consumo pessoal (como ficou comumente nominado o tipo em análise) possui potencialidade de lesar, exclusivamente, bem jurídico do próprio usuário da droga, qual seja, a saúde do consumidor da substância entorpecente.
Tipificar tal comportamento como criminoso é inobservar claramente o teor do Princípio da Alteridade.
Segundo Cléber Massom (MASSOM, Cléber.
Direito Penal – Parte Geral.
Ed.
Método, ano 2019, São Paulo, p. 128), tal princípio, criado por Claus Roxin: “(...) proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio.
Em síntese, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes.
Estando entre parcela da doutrina que entende que o art. 28 da Lei 11.343/06 tem como objetivo tutelar a saúde e a vida do próprio usuário da droga, Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzolini afirmam (JUNQUEIRA, Gustavo; VAZOLINI, Patrícia.
Manual de Direito Penal: Parte Geral, Ed.
Saraiva, ano 2019, São Paulo, p. 100): “Considerando-se que o bem jurídico tutelado pela proibição do porte de drogas para uso pessoal é a saúde e a vida do próprio usuário, a incriminação carece de legitimidade, por ausência de alteridade.
Em conformidade com o princípio da alteridade, atos que somente interfiram diretamente no âmbito da vida privada do sujeito devem quedar à margem da regulação criminal.” Nesse sentido, a 6ª Câmara Criminal do TJSP já invocou o princípio da alteridade para sustentar a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06: AP.
CRIMINAL 0023470-50.2006.8.26.0196, REL.
JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES TORRES, 6ª CÂM.
DE DIREITO CRIMINAL, J.
EM 15-6- 2009, DJE 18-8-2009.
EMENTA: (...) 2 – O artigo 28 da Lei n. 11. 343/2006 é inconstitucional.
A criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio é de indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal, porque não há tipificação de conduta hábil a produzir lesão que invada os limites da alteridade, afronta os princípios da igualdade, da inviolabilidade, da intimidade e da vida privada e do respeito à diferença, corolário do princípio da dignidade, albergados pela Constituição Federal e por tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil. (...).
Em igual direção é o teor do voto do Min.
Luís Roberto Barroso, proferido em 9 de dezembro de 2011, durante o julgamento do RE 635.659, ainda pendente de julgamento perante o Pretório Excelso.
Afirma o Min.
Barroso: “O consumidor não deve ser tratado como um criminoso, mas como alguém que se sujeita deliberadamente a um comportamento de risco.
Risco da sua escolha e do qual se torna a principal vítima.
Mas o risco por si só não é fundamento para a criminalização, ou teríamos que banir diversas atividades, do alpinismo ao mergulho submarino”.
Diante do exposto, este RMP manifesta-se pelo ARQUIVAMENTO dos presentes autos, nos termos do art. 397, III, do CPP.
Por oportuno, no tocante a eventual pedido de incineração de substância entorpecente a ser realizado por autoridade policial, manifesta-se, desde já, pelo seu deferimento.
São os termos em que pede deferimento.”.
Sem maiores digressões, acolho a promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público, por seus próprios fundamentos.
Merece referência o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o dever de motivação do pedido de arquivamento é do Ministério Público e não do Juiz, que antes do início da ação penal atua como fiscal do princípio da obrigatoriedade.
Assim, cabe ao magistrado acolher as razões do órgão acusador e arquivar o inquérito, ou aplicar a regra do art. 28 do Código de Processo Penal, acaso discorde da fundamentação declinada no pedido de arquivamento” (AgRg no RMS n. 43.665/PE, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 10/6/2014, DJe de 18/6/2014).
No caso de que aqui se cuida, não há discordância, por parte deste juízo, relativamente à motivação de arquivamento apresentada pelo Órgão Ministerial.
Não é despiciendo relembrar a orientação daquela colenda Corte Superior, aplicável à espécie, no sentido de que “a decisão que arquiva inquérito policial é regida pela cláusula rebus sic stantibus, nada impede seja ela revista” (RHC n. 123.177/MG, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO das peças de informação que compõem os presentes autos.
Proceda-se conforme requerido pelo Ministério Público, remetendo-se cópia dos autos à Corregedoria-Geral da Polícia Militar.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, cumpra-se a determinação de arquivamento.
Sem incidência de custas processuais por não se ter configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 37 da Lei estadual nº 8.328/2015.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
16/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2023 03:26
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0801717-08.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a capitulação penal atribuída aos fatos em análise, encaminhem-se os autos a manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
13/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:24
Conclusos para despacho
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31/01/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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