TJPA - 0800842-64.2021.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 08:48
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ CUTRIM SILVA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:34
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ CUTRIM SILVA em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 06:14
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800842-64.2021.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização / Anatocismo] REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno/ Bloco C - 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 SENTENÇA Vistos autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ajuizada por MARCOS LUIZ CUTRIM SILVA em face de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, ambos qualificados nos autos.
Em linhas gerais, o Autor informou que financiou um veículo automotivo com empresa Ré, sob o número contratual 502912650.
Aduziu que não lhe foi entregue nenhum contrato, nem prestada informação acerca das cláusulas contratuais.
Ao se deparar com as parcelas, tomou conhecimento do contrato e observou enorme desvantagem econômica e abusividade das condições pactuadas.
Em virtude disso, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para determinar a redução da taxa de juros remuneratórios ao limite máximo de 1% (um por cento ao mês), bem como a retirar a capitalização anual fixada.
Ato contínuo, em observação a exordial e documentos acostados, foi determinado a parte que emendasse à inicial no prazo de 15 (quinze) dias para comprovar sua hipossuficiência ou que arcasse com as custas processuais (Id. 77440508).
Em Id. 79061622 o Autor pediu a dilação do prazo para atender ao pedido inicial.
O pedido em questão foi formulado em 10/10/2022.
Até a presente data não houve manifestação do Autor. É o necessário a relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a parte Autora prejudicou o prosseguimento regular do feito, deixando de efetuar diligências de sua responsabilidade, mesmo devidamente advertida da possibilidade de extinção do feito.
Nesse sentido, diante do desinteresse do Requerente no prosseguimento normal do processo, deve o Juiz, de Ofício, em respeito aos Princípios da Razoável Duração da Demanda e da Racional Gestão dos Processos, após as providências legais já adotadas, determinar a Extinção e Arquivamento do Processo.
Deste modo, ante a ausência de manifestação da autora e as informações constantes nos autos, verifico o abandono da causa e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
E, por decorrência lógica, determino o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes e o respectivo trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
Serve esta como mandado/edital/expediente de comunicação.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
11/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 16:52
Conclusos para despacho
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10/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS LUIZ CUTRIM SILVA - CPF: *27.***.*74-87 (AUTOR).
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07/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 04:15
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ CUTRIM SILVA em 19/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 18:19
Conclusos para decisão
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21/10/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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