TJPA - 0800847-52.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 09:14
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de ISAAC PAIVA BORBA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de CLEANE PAIVA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:57
Decorrido prazo de CLEANE PAIVA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 06:14
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800847-52.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERIDO: ISAAC PAIVA BORBA Nome: ISAAC PAIVA BORBA Endereço: Tv.
Tocantins, 79, São Luís, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 SENTENÇA CLEANE PAIVA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, requereu a justificação de óbito de ISAAC PAIVA BORBA falecido em 10 de maio de 2022, nos moldes da lei 6.015/1973.
Juntou declaração de óbito e documentos pessoais.
Justiça gratuita deferida sob Id. 81419986.
Manifestação ministerial (Id. 82967446).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Preliminarmente, em observância às determinações previstas na Lei Estadual nº 8.328/2015, dispenso a remessa dos autos à UNAJ em função da gratuidade da justiça deferida.
Cuida-se de pedido de justificação de óbito fora do prazo no Cartório de Registro Civil da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA feito pelo filho do falecido, tendo em vista a sua não feitura até a presente data.
Julga-se a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária, e, ainda, com base no art. 78 da Lei nº 6.015/73 que determina que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência e dentro dos prazos fixados no artigo 51”.
A prova documental coligida aos autos com a inicial, em especial o controle de sepultura e a declaração de óbito, comprovam os relatos constantes da inicial, de modo que nada há que afaste a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial.
Ante o exposto, e em consonância com a manifestação do Douto Órgão Ministerial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e artigo 78 da Lei nº 6.015/1973, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, e, em consequência, determino seja comunicado ao competente Cartório de Registro Civil a fim de que proceda ao assento do óbito ocorrido em 10 de maio de 2022, de ISAAC PAIVA BORBA, conforme documentação acostada.
Custas com exigibilidade suspensa, inclusive perante o competente Cartório, uma vez que deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput e § 1º, IX, do CPC.
Descabem honorários sucumbenciais.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta Sentença, mediante cópia, como Mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA -
11/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
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11/02/2023 06:42
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 06:42
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 04:31
Decorrido prazo de CLEANE PAIVA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 00:05
Conclusos para decisão
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03/12/2022 06:49
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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