TJPA - 0802955-48.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:13
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JAQUELINE GONCALVES DE SOUZA LOPES - CPF: *08.***.*36-97 (REU), LUCIRENE PEREIRA LOPES - CPF: *93.***.*89-34 (REU) e RAIMUNDO ALVES BERNARDES - CPF: *69.***.*74-04 (REU)
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06/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 21:37
Publicado Edital em 12/12/2024.
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20/12/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) Processo n°: 0802955-48.2021.8.14.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Estupro de vulnerável] ACUSADO: JAQUELINE GONCALVES DE SOUZA LOPES CPF: *08.***.*36-97, RAIMUNDO ALVES BERNARDES CPF: *69.***.*74-04, LUCIRENE PEREIRA LOPES CPF: *93.***.*89-34 Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Barcarena, expeço o presente EDITAL com a finalidade de CITAR o acusado acima indicado, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que apresente resposta a acusação e/ou constitua advogado.
Barcarena-PA, 10 de dezembro de 2024 ALICE DOS SANTOS SANTOS Secretaria da Vara Criminal de Barcarena – Pará -
10/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:32
Expedição de Edital.
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09/12/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 06:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 08:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:02
Recebida a denúncia contra DAIANE GONCALVES AMARAL - CPF: *61.***.*89-00 (VÍTIMA), DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DEACA BARCARENA (AUTORIDADE), GIOVANA PASSOS LOPES - CPF: *25.***.*19-97 (VÍTIMA), JAQUELINE GONCALVES D
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19/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:32
Juntada de Petição de denúncia
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22/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 07:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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09/07/2023 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
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27/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:27
Audiência Depoimento Especial realizada para 27/03/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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22/03/2023 23:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES BERNARDES em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2023 05:50
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DEACA BARCARENA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:33
Decorrido prazo de JAQUELINE GONCALVES DE SOUZA LOPES em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:33
Decorrido prazo de LUCIRENE PEREIRA LOPES em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:33
Decorrido prazo de DAIANE GONCALVES AMARAL em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:33
Decorrido prazo de THAMIRES SOUZA LOPES em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:32
Decorrido prazo de GIOVANA PASSOS LOPES em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:11
Decorrido prazo de LUCIRENE PEREIRA LOPES em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES BERNARDES em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:10
Decorrido prazo de JAQUELINE GONCALVES DE SOUZA LOPES em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 23:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 02:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2023 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 02:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2023 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 02:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2023 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 01:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2023 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 01:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2023 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 13:11
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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15/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 08:49
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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15/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802955-48.2021.8.14.0008 DECISÃO Cuida-se de pedido de Produção Antecipada de Provas com objetivo de elucidação de suposto crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo como suspeitos JAQUELINE GONCALVES DE SOUZA LOPES, RAIMUNDO ALVES BERNARDES e LUCIRENE PEREIRA LOPES.
O Ministério Público visa a tomada de depoimento especial das menores G.P.L. (15 anos); J.N.S. (16 anos); T.S.L. (15 anos) e D.G.A. (15 anos), na forma da Lei n.º 13.431/17.
A Lei n.º 13.431/17, inovou o ordenamento jurídico ao estabelecer que: Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Art. 12.
O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. §1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender. §2º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. §3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado. §4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo. §5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha. §6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.
No dia 04/04/2018, entrou em vigor a Lei n.º 13.431/17, que estabelece o sistema de garantia e direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, para colocá-los a salvo de toda forma de violência.
Alterando a Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Entre os direitos e garantias, a nova lei, instaurou dois novos procedimentos que dizem respeito ao atendimento das crianças e adolescentes.
Agora crianças ou adolescentes em situação de violência, poderão ser ouvidos por meio da escuta especializada ou do depoimento especial.
A escuta especializada consiste na entrevista sobre a situação de violência perante órgão de rede de proteção, limitado ao relato estritamente necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Já o depoimento especial é o procedimento de oitiva da criança ou adolescente, vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, é o chamado depoimento sem dano, que é realizado uma única vez, de forma multidisciplinar (auxílio de assistente social ou psicólogo), permitindo um ambiente menos constrangedor, mais propicio a verdade e evitando vitimização secundária.
No presente caso, consta nos autos, que as menores G.P.L.; J.N.S.; T.S.L. e D.G.A., supostamente teriam sido abusadas sexualmente por RAIMUNDO ALVES BERNARDES.
In casu, se enquadra na hipótese descrita para colheita de depoimento especial, uma vez que sofreu, em tese, violência sexual, o que se amolda na hipótese do art. 11, §1º, II da Lei n.º 13.431/17.
Assim, DETERMINO: 1.
O feito deve tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA para assegurar o direito à intimidade e à privacidade da vítima (Art. 12 § 6º da Lei n.º 13.431/17); 2.
Acolho o pedido Ministerial e designo o dia 27 de março de 2023, às 09h, para REALIZAÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL; 3.
Atente-se para que a vítima seja RESGUARDADA DE QUALQUER CONTADO, AINDA QUE VISUAL, com o suposto acusado. (art. 9º da Lei n.º 13.431/17); 4.
OFICIE-SE a equipe multidisciplinar desta Comarca a fim de realizar o depoimento especial da testemunha menor; 5.
Adotar-se-á o rito da PRODUÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA DE PROVA, devendo-se, portanto, respeitar o efetivo contraditório na prática de qualquer ato; 6.
INTIME-SE a vítima na pessoa de seu responsável legal.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
COMUNIQUE-SE à autoridade policial.
Seja certificado se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários.
Em caso de não atendimento, oficiar/reiterar imediatamente, com prazo de 05 (cinco) dias, inclusive por e-mail.
Sem prejuízo, expeça-se carta precatória, se houver necessidade.
O presente despacho/decisão serve como mandado de prisão/citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
14/02/2023 12:34
Audiência Depoimento Especial designada para 27/03/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
14/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2023 12:46
Conclusos para decisão
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22/01/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2021 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/11/2021 23:59.
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05/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/10/2021 12:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/10/2021 12:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/10/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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