TJPA - 0804984-23.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALOR -
14/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:34
Juntada de Alvará
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14/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:00
Intimação
0804984-23.2022.8.14.0045 Advogados do(a) REQUERIDO: KAREN GIOVANA ALVARENGA DE PAIVA PEREIRA - PA34880, GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES - PA30282, PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - PA14665-A Nome: JAYCIRANNE ARRAIS OLIVEIRA Endereço: Avenida Brasil, 0, qd118, Park dos Burutis III, REDENçãO - PA - CEP: 68550-874 Advogados do(a) REQUERENTE: EMERSON FERREIRA MONSEF FILHO - PA22847, ANDRESSA RODRIGUES FREITAS - PA25783 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do autor para que, no prazo de 10 dias, manifeste sobre os valores depositados pela requerida.
Redenção, 13/08/2024 JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092217263717800000074304537 2.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22092217263887700000074304545 3.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22092217263905800000074304546 4.
DECLARAÇÃO E TERMO Documento de Comprovação 22092217263930800000074304547 5.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22092217263948600000074304548 6.
PARECER DE ACESSO Documento de Comprovação 22092217263972800000074304552 7.
E-MAIL RECLAMAÇÃO EQUATORIAL Documento de Comprovação 22092217264008800000074304566 8.
INFORMATIVO DA REQUERIDA SOBRE ATRASO DA OBRA Documento de Comprovação 22092217264033600000074304568 9.
CONTRATO EXATTA SOLAR Documento de Comprovação 22092217264074700000074304570 10.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 22092217264130900000074304571 Decisão Decisão 22100711254790600000075270568 Petição Petição 22101116032100100000075435626 Citação Citação 22102110542802500000076121110 Intimação Intimação 22100711254790600000075270568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020916251517000000082061651 Certidão Certidão 23021014314097400000082132272 Certidão Certidão 23021014314097400000082132272 Petição Petição 23022417052642900000082829243 Habilitação nos autos Petição 23030912115579800000083813288 PETIÇÃO EQUATORIAL Petição 23030912115595400000083813290 KIT EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A -2023 Instrumento de Procuração 23030912115633900000083813291 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031715025494200000084502081 Despacho Despacho 23042714411693100000086921419 Petição Petição 23042810425585400000086981684 Despacho Despacho 23042714411693100000086921419 Petição Petição 23050215220964100000087132431 Petição Petição 23050417012340100000087281522 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051508530265200000087826348 Intimação Intimação 23051508530265200000087826348 Intimação Intimação 23051508530265200000087826348 PETIÇÃO EQUATORIAL PARÁ (CARTA DE PREPOSTO) Petição 23092210522119100000095321855 Petição Petição 23092617362936000000095543825 Contestação Contestação 23092621095816600000095548474 Termo de Audiência Termo de Audiência 23092711124060100000095586134 Despacho Despacho 24020210095414400000101634885 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021611175639400000102468032 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021611175639400000102468032 Petição Petição 24022011230825100000102654773 Despacho Despacho 24022812065934900000103182408 Petição Petição 24031213323186000000104197944 Petição Petição 24041515484980200000106331041 SUBSTABELECIMENTO CORRESPONDENTE Substabelecimento 24041515484998300000106331042 CARTA DE PREPOSTO PEDRO HENRIQUE Instrumento de Procuração 24041515485046800000106331043 Petição Petição 24041518092983300000106340276 PETIÇÃO - SUBSTABELECIMENTO CORRETO Petição 24041518092996500000106340277 SUBSTABELECIMENTO CORRESPONDENTE Substabelecimento 24041518093042100000106340278 Sentença Sentença 24041816082058700000106610733 Sentença Sentença 24041816082058700000106610733 Petição Petição 24051415221543100000108278112 PETIÇÃO RENUNCIA - JAYCIRANNE ARRAIS OLIVEIRA Petição 24051415221561400000108278115 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24062509344812100000111014839 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 24062511111483200000111032731 Decisão Decisão 24062611412073600000111115289 Petição Petição 24070210162164800000111601673 PLANILHA DE DEBITO ATUALIZADA Documento de Comprovação 24070210162225600000111601674 Citação Citação 24062611412073600000111115289 Petição Petição 24081217584729400000115197224 EVIDNCIADEJAYCIRANNEARRAISOLIVEIRA Documento de Comprovação 24081217584743300000115197227 Boletoprocesso08049842320228140045 Documento de Comprovação 24081217584791000000115197228 COMPROVANTEJAYCIRANNEARRAISOLIVEIRA Documento de Comprovação 24081217584820300000115199380 -
13/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 15:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:49
Processo Reativado
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03/07/2024 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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25/06/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:37
Audiência Una cancelada para 18/04/2024 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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25/06/2024 09:34
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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14/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 07:57
Decorrido prazo de JAYCIRANNE ARRAIS OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0804984.-23.2022.8.14.0045 Juiz: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Autor(A): JAYCIRANNE ARRAIS OLIVEIRA Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Preposto: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SILVA.
CPF *42.***.*29-34.
Advogada: NAYLLA AUGUSTO GAMA OAB/PA 26.088 ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, passou o Magistrado a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido.
A autora, JAYCIRANNE ARRAIS OLIVEIRA, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor da requerida, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DO PARÁ S/A, também qualificada.
No caso concreto, a reclamante alega que contratou com a empresa EXATTA SOLAR LTDA para instalação em sua residência de usina solar fotovoltaica (unidade consumidora nº 3008421896), um sistema gerador de energia solar, o que fez com o escopo de economizar o consumo de energia elétrica, bem ainda garantir a preservação do meio ambiente.
Relatou, ainda, que instalou todo o conjunto de equipamentos necessários à geração da aludida energia, faltando apenas o aval da concessionária ré, a quem compete a tarefa de trocar o medidor convencional por um bidirecional e de contabilizar os créditos energéticos e fazer a compensação em outros pontos consumidores.
Após a solicitação administrativa junto a ré, o parecer da EQUATORIAL DISTRIBUIDORA autorizou a instalação, com prazo de 60(sessenta) dias.
Contudo, a equipe de campo, em que pese a homologação da empresa ré, não realizou a instalação no prazo previsto.
Por fim, a parte autora narra que além de pagar o financiamento referente a instalação junto ao banco BV, continua utilizando os serviços da parte reclamada, arcando com o ônus da fatura e o pagamento do financiamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, constante na inicial, nos termos do art. 6, VIII do CDC, entendo estarem preenchidos os requisitos previstos na norma, de tal forma que defiro o pedido.
Observo que se trata de relação de consumo, “ex vi” do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva.
Dessa maneira, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
E somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A empresa ré, em sua defesa, arguiu a inexistência de vício na prestação de serviço, considerando que na solicitação administrativa não foi juntada a ata do condomínio que autorize os condôminos a utilizarem as placas instaladas na área comum.
Ora, para instalação do sistema de compensação de energia elétrica é necessária a observância dos procedimentos previstos nas Resoluções Normativas nº 482/2012/ANEEL e 414/2010/ANEEL, o que vejo ter sido observado pelo autor e pela empresa ré, conforme parecer favorável para instalação do sistema.
Com isso o interessado deve: solicitar previamente a concessionária de energia para que se possa conectar o sistema de energia solar à rede e enviar o projeto de engenharia para a concessionária.
A concessionária, por sua vez, deverá: analisar o projeto e, caso aprovado, proceder às vistorias necessárias; e autorizar a ligação do sistema, oportunidade em que o relógio medidor será substituído por um medidor bidirecional.
Entendo que não há controvérsia quanto ao prazo em que foi solicitada a autorização para ligação do sistema de energia solar do autor.
A questão, portanto, cinge-se a verificar se a mora da concessionária é justificada e se, havendo falha na prestação de serviços, deve ser indenizada.
Observo que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público indispensável e essencial à sobrevivência, ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, inserido no inciso III do artigo 1º da CF.
No caso, incumbia à ré o ônus da prova de dificuldade/impossibilidade de ligação do sistema de energia solar do autor no local, mas dele não se desvencilhou, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015.
A demora da ré em proceder à ligação do sistema de energia solar do autor é incontroversa, vez que até a prolação desta sentença a ligação não foi efetivada.
Vejamos o que dispõe o artigo 31, da Resolução nº 414/2010/ANEEL.
Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.
Portanto, entre a data da vistoria e data da ligação do sistema de microgeração decorreram, ao menos, 100(cem dias), sem que a ré apresentasse qualquer justificação para sua mora.
Com isso, o consumidor permaneceu em compasso de espera, injustificadamente, se caracterizando a falha na prestação do serviço.
Cumpre esclarecer que os fornecedores de serviços respondem objetivamente, ou seja, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos gerados aos consumidores, conforme art. 14 do CDC.
Nos termos do respectivo parágrafo primeiro, considera-se defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
No caso vertente, restou demonstrada a demora injustificada na ligação de microgeração de energia do autor.
A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário.
Nesse ponto, vejamos ementas dos seguintes julgados: DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA.
A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica não depende da demonstração de culpa.
A presença de defeito na prestação do serviço induz à reparação do dano causado ao consumidor.
O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo deve estar presente.
No caso em julgamento, os elementos de prova indicam que o dano teve origem na falha do serviço.
Apelação não provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-86, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/10/2018).
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO INJUSTIFICADO.
DANO MORAL.
Mérito.
A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Dano moral.
Restou demonstrada a demora injustificada na ligação da energia elétrica na residência da autora.
A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Valor da indenização.
A condenação em dano moral deve ser balizada considerando as peculiaridades dos ofendidos e do ofensor.
Também deve ser levado em conta o período da suspensão injustificada do fornecimento da energia elétrica.
Caso concreto em que a indisponibilidade no fornecimento deu-se por lapso muito dilatado.
Condenação em dano moral majorada para o montante de R$ 8.000,00.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-70, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 13/12/2018).
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal do reclamante, que ficou sem energia elétrica e ainda teve que alugar um novo imóvel, para dar continuidade a sua atividade profissional.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável, pois causou prejuízo com a impossibilidade de gerenciar diversos gêneros alimentícios do reclamante.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, apesar das reiteradas reclamações do reclamante, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava, tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor JAYCIRANNES ARRAIS OLIVEIRA em face da reclamada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENÉRGIA S/A a fim de: a) CONDENAR o réu à OBRIGAÇÃO DE FAZER, determinando a imediata ligação a central geradora (unidade consumidora nº 3008421896) ao sistema de geração distribuída da distribuidora Equatorial de forma definitiva, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) CONDENAR a requerida em DANOS MORAIS de R$ 8.000,00 (oito mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento. c) ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos art. 54, caput, e art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
E para constar, foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Edimilson Fernandes de Araújo Júnior, o digitei.
Termo encerrado às 14h.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção (PA), 18 de abril de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
22/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:23
Audiência Una redesignada para 18/04/2024 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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29/02/2024 06:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0804984-23.2022.8.14.0045 AUTOR: JAYCIRANNE ARRAIS OLIVEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 11/04/2024 13:30 hs, no Fórum da Comarca de Redenção, salão do júri, sito: Avenida Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.552-778 – Redenção – PA.
CONVIDO AS PARTES.
Redenção/PA, 16 de fevereiro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
16/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:14
Audiência Una designada para 11/04/2024 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
02/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
26/09/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:51
Decorrido prazo de JAYCIRANNE ARRAIS OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
18/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0804984-23.2022.8.14.0045 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES - PA30282, PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - PA14665 Nome: JAYCIRANNE ARRAIS OLIVEIRA Endereço: Avenida Brasil, 0, qd118, Park dos Burutis III, REDENçãO - PA - CEP: 68550-874 Advogados do(a) AUTOR: TULIO JOSE FERREIRA LIMA - PA24671, ANDRESSA RODRIGUES FREITAS - PA25783 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/09/2023 10:30 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM1MGY0OWEtNDVmYS00YTFjLWE1MzQtNmM1N2M2NjJlZTc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 15 de maio de 2023 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092217263717800000074304537 2.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22092217263887700000074304545 3.
PROCURAÇÃO Procuração 22092217263905800000074304546 4.
DECLARAÇÃO E TERMO Documento de Comprovação 22092217263930800000074304547 5.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22092217263948600000074304548 6.
PARECER DE ACESSO Documento de Comprovação 22092217263972800000074304552 7.
E-MAIL RECLAMAÇÃO EQUATORIAL Documento de Comprovação 22092217264008800000074304566 8.
INFORMATIVO DA REQUERIDA SOBRE ATRASO DA OBRA Documento de Comprovação 22092217264033600000074304568 9.
CONTRATO EXATTA SOLAR Documento de Comprovação 22092217264074700000074304570 10.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 22092217264130900000074304571 Decisão Decisão 22100711254790600000075270568 Petição Petição 22101116032100100000075435626 Citação Citação 22102110542802500000076121110 Intimação Intimação 22100711254790600000075270568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020916251517000000082061651 Certidão Certidão 23021014314097400000082132272 Certidão Certidão 23021014314097400000082132272 Petição Petição 23022417052642900000082829243 Habilitação nos autos Petição 23030912115579800000083813288 PETIÇÃO EQUATORIAL Petição 23030912115595400000083813290 KIT EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A -2023 Procuração 23030912115633900000083813291 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031715025494200000084502081 Despacho Despacho 23042714411693100000086921419 Petição Petição 23042810425585400000086981684 Despacho Despacho 23042714411693100000086921419 Petição Petição 23050215220964100000087132431 Petição Petição 23050417012340100000087281522 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092217263717800000074304537 2.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22092217263887700000074304545 3.
PROCURAÇÃO Procuração 22092217263905800000074304546 4.
DECLARAÇÃO E TERMO Documento de Comprovação 22092217263930800000074304547 5.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22092217263948600000074304548 6.
PARECER DE ACESSO Documento de Comprovação 22092217263972800000074304552 7.
E-MAIL RECLAMAÇÃO EQUATORIAL Documento de Comprovação 22092217264008800000074304566 8.
INFORMATIVO DA REQUERIDA SOBRE ATRASO DA OBRA Documento de Comprovação 22092217264033600000074304568 9.
CONTRATO EXATTA SOLAR Documento de Comprovação 22092217264074700000074304570 10.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 22092217264130900000074304571 Decisão Decisão 22100711254790600000075270568 Petição Petição 22101116032100100000075435626 Citação Citação 22102110542802500000076121110 Intimação Intimação 22100711254790600000075270568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020916251517000000082061651 Certidão Certidão 23021014314097400000082132272 Certidão Certidão 23021014314097400000082132272 Petição Petição 23022417052642900000082829243 Habilitação nos autos Petição 23030912115579800000083813288 PETIÇÃO EQUATORIAL Petição 23030912115595400000083813290 KIT EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A -2023 Procuração 23030912115633900000083813291 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031715025494200000084502081 Despacho Despacho 23042714411693100000086921419 Petição Petição 23042810425585400000086981684 Despacho Despacho 23042714411693100000086921419 Petição Petição 23050215220964100000087132431 Petição Petição 23050417012340100000087281522 -
15/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 08:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
04/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804984-23.2022.8.14.0045 AUTOR: JAYCIRANNE ARRAIS OLIVEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092217263717800000074304537 2.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22092217263887700000074304545 3.
PROCURAÇÃO Procuração 22092217263905800000074304546 4.
DECLARAÇÃO E TERMO Documento de Comprovação 22092217263930800000074304547 5.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22092217263948600000074304548 6.
PARECER DE ACESSO Documento de Comprovação 22092217263972800000074304552 7.
E-MAIL RECLAMAÇÃO EQUATORIAL Documento de Comprovação 22092217264008800000074304566 8.
INFORMATIVO DA REQUERIDA SOBRE ATRASO DA OBRA Documento de Comprovação 22092217264033600000074304568 9.
CONTRATO EXATTA SOLAR Documento de Comprovação 22092217264074700000074304570 10.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 22092217264130900000074304571 Decisão Decisão 22100711254790600000075270568 Petição Petição 22101116032100100000075435626 Citação Citação 22102110542802500000076121110 Intimação Intimação 22100711254790600000075270568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020916251517000000082061651 Certidão Certidão 23021014314097400000082132272 Certidão Certidão 23021014314097400000082132272 Petição Petição 23022417052642900000082829243 Habilitação nos autos Petição 23030912115579800000083813288 PETIÇÃO EQUATORIAL Petição 23030912115595400000083813290 KIT EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A -2023 Procuração 23030912115633900000083813291 Termo de Audiência Termo de Audiência 23031715025494200000084502081 -
28/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 15:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 16/03/2023 14:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:53
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
07/03/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
24/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0804984-23.2022.8.14.0045 AUTOR: JAYCIRANNE ARRAIS OLIVEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 16/03/2023 14:15 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI5OGMyMjQtMjE1NS00OTFlLTk2YjgtMTAwMTc0ZmNmYmM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092217263717800000074304537 2.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22092217263887700000074304545 3.
PROCURAÇÃO Procuração 22092217263905800000074304546 4.
DECLARAÇÃO E TERMO Documento de Comprovação 22092217263930800000074304547 5.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22092217263948600000074304548 6.
PARECER DE ACESSO Documento de Comprovação 22092217263972800000074304552 7.
E-MAIL RECLAMAÇÃO EQUATORIAL Documento de Comprovação 22092217264008800000074304566 8.
INFORMATIVO DA REQUERIDA SOBRE ATRASO DA OBRA Documento de Comprovação 22092217264033600000074304568 9.
CONTRATO EXATTA SOLAR Documento de Comprovação 22092217264074700000074304570 10.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO FINANCIAMENTO Documento de Comprovação 22092217264130900000074304571 Decisão Decisão 22100711254790600000075270568 Petição Petição 22101116032100100000075435626 Citação Citação 22102110542802500000076121110 Intimação Intimação 22100711254790600000075270568 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020916251517000000082061651 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 10 de fevereiro de 2023 JAKELINE SILVA PEREIRA Servidor lotado no CEJUSC -
14/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:28
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/03/2023 14:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
09/02/2023 16:26
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
09/02/2023 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
09/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 23:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 04:03
Decorrido prazo de JAYCIRANNE ARRAIS OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:23
Audiência Una designada para 07/06/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
07/10/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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