TJPA - 0800966-50.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 11:25
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
30/03/2023 01:49
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800966-50.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MINEIR BENTO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S/A., BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA MINEIR BENTO DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Em petição de Id 86607703, o autor desistiu da ação e requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito.
DECIDO.
A norma do art. 485, VIII, do CPC, prevê as possibilidades de extinção do processo, sem resolução do mérito, dentre as quais a desistência da ação de forma unilateral, apenas condicionando a inocorrência de oferecimento de contestação pelo réu (art. 485, § 4º, do CPC).
Considerando que, no presente feito, a requerida não apresentou contestação, não se vislumbra qualquer óbice à desistência pretendida, razão bastante a ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
ISTO POSTO, COM ESPEQUE NA NORMA DO ART. 485, VIII, DO CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, na forma da Lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.I.C.
Rio Maria – PA, 27 de março de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
28/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:23
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de MINEIR BENTO DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:56
Decorrido prazo de MINEIR BENTO DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 06:13
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800966-50.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MINEIR BENTO DE OLIVEIRA DESPACHO A norma do inciso VIII, do art. 6º, do CDC, estabelece, no contexto dos direitos básicos do consumidor e de modo a facilitar a defesa de seus diretos, a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Atento às razões expostas na petição inicial (ID. 78563530), conquanto o autor tenha requerido a inversão do ônus da prova, sequer indicou a prova que pretende seja produzida e a finalidade que dela espera.
Ademais, a inversão generalizada não condiz com os princípios da cooperação, ampla defesa e contraditório efetivo.
I – Em consequência, determino a intimação do requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e sanar a omissão acima mencionada.
II – Determino, ainda, que o autor, no mesmo prazo, colacione aos autos cópias do extrato bancário, de sua titularidade, referente ao mês de maio de 2019, período correspondente à inclusão do contrato nº 326888563-3, no benefício previdenciário nº. 169.525.949-9.
III - Após e uma vez expedida a certidão de triagem, voltem os autos conclusos.
IV - Intime-se.
V – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Guilherme Leite Roriz Juiz de Direito Substituto -
11/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800049-40.2023.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Weleton Oliveira da Silva
Advogado: Wesley Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2023 21:00
Processo nº 0825306-09.2021.8.14.0301
Paulo Roberto Botelho Campos
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Jonas Henrique Baima da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2021 16:28
Processo nº 0825306-09.2021.8.14.0301
Pedro Raiol da Costa
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Jonas Henrique Baima da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2022 10:24
Processo nº 0826112-10.2022.8.14.0301
Zap Telecomunicacoes LTDA - ME
Advogado: Luis Eduardo Pessoa Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 12:14
Processo nº 0826112-10.2022.8.14.0301
Zap Telecomunicacoes LTDA - ME
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Gustavo de Carvalho Amazonas Cotta
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2024 13:54