TJPA - 0810510-83.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:05
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA MILHOMEM em 11/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO -
23/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:58
Processo Desarquivado
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17/10/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 13:10
Juntada de informação
-
11/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de setembro de 2024 Processo Nº: 0810510-83.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA DE SOUSA MILHOMEM Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 23 de setembro de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 05:33
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA MILHOMEM em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA MILHOMEM em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0810510-83.2022.8.14.0040 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: ANTONIA DE SOUSA MILHOMEM Endereço: R.
Nova Conquista, N°472, 472, betania, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte proposto por Antônia De Sousa Milhomem em razão do falecimento de seu esposo Jose Martins Milhomem, indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado do instituidor.
Com a inicial, foram juntados documentos, dentre eles: comprovante de endereço, documentos pessoais da requerente e do instituidor, guia de sepultamento, ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marabá em nome do instituidor, certidão de casamento e de óbito, contrato particular de parceria agrícola em Marabá, cetidão do INCRA, imposto de renda, DARF e SANAR da Fazenda Cachoeira, espelho da unidade familiar de Antônia de Sousa Milhomem, dentre outros documentos.
Foi deferido a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência constante na inicial.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando que, a qualidade de segurado do instituidor teria sido mantida somente até 15/12/1978, ocorrendo o óbito após a perda da qualidade de segurado.
Defendeu que a prova documental é insuficiente e, ainda, apontou que o de cujus percebia o benefício de amparo social ao idoso desde 05/08/2002 até seu óbito, o qual não gera direito ao benefício de pensão por morte ora requerido.
Em réplica, a parte requerente manifestou que as provas acostadas aos autos evidenciam que o falecido sempre esteve voltado ao meio rural trabalhando como lavrador em regime de economia familiar, até o dia de seu falecimento nas terras de seu filho, localizada na gameleira Açu.
Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas, bem como o advogado da requerente apresentou alegações finais, pugnando pela conversão do benefício do falecido BPC para aposentadoria rural, uma vez que já tinha sido concedido para a esposa dele.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019).
No mérito, a ação é PROCEDENTE.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
Para a concessão de pensão por morte, é necessária a comprovação de três requisitos: 1) óbito do instituidor; 2) qualidade de segurado da pessoa falecida no momento do óbito; 3) dependência econômica entre requerente e o instituidor.
No caso sob análise, vislumbro que a parte autora logrou êxito em demonstrar que preenche os requisitos legais necessários para que lhe seja concedida a pensão por morte de trabalhador rural de seu falecido esposo.
A morte do segurado, em 19.07.2017, está comprovada pela certidão de óbito juntada no ID 72342340, pág. 05.
A dependência econômica é presumida na hipótese de cônjuges e não pode ser ilidida porque o autor não respeitou o prazo administrativo para fazer o requerimento da pensão.
Controverte-se apenas em relação à qualidade de segurado do de cujus.
Considerando que sua companheira, autora da presente ação, é aposentada rural desde 14.03.2003, devendo essa condição ser estendida ao cônjuge, reconheço a qualidade de segurado especial do falecido, Jose Martins Milhomem. É certo que, conforme arguido em alegações finais pela parte requerente, à época da concessão do auxílio assistencial ao idoso pelo INSS, não foi realizada a análise da documentação de atividade rural, portanto, do melhor benefício a ser concedido ao beneficiário.
Portanto, verifico que já naquele período, deveria ter sido concedido aposentadoria rural para o falecido, uma vez que um ano após, fora concedido para a esposa dele, validando a atividade rural do grupo familiar.
Além do que, as testemunhas trazidas em audiência foram claras ao narrar o labor rural da unidade familiar – o que é comprovado por meio dos documentos juntados aos autos, que declinam o endereço do casal em terras rurais.
Ante o exposto, a autora faz jus ao recebimento de pensão por morte, sem devolução ao INSS dos valores recebidos indevidamente a título de BPC, NB 1229090719, vez que o falecido deveria ter recebido aposentadoria rural já naquele período, sendo irrelevante o fato de terem saído do campo depois, pois à época ele fazia jus a aposentadoria rural.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
Declarar que a autora Antônia De Sousa Milhomem tem direito à pensão por morte instituída por Jose Martins Milhomem, CPF *72.***.*97-72. 2.
Determinar que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social pague, à requerente, o valor mensal correspondente à pensão por morte, nos termos do art. 74, da Lei 8.213/1991, desde a data do óbito (DIB: 19.07.2017), ressalvadas, eventuais parcelas prescritas, observada, ainda, a redação dada, pela Lei nº 13.135, de 2015, ao artigo 77, em vigor na data do óbito do instituidor, com a portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020. 3.
Determinar o pagamento das parcelas retroativas, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), nos termos da súmula 204 do STJ. 4.
Fixar a DIP em 01.08.2024, ou seja, primeiro dia do mês em que foi proferida a sentença, seguindo orientação do manual de cumprimento das decisões judiciais que rege os atos autárquicos. 5.
Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (montante das parcelas retroativas), com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
28/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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21/05/2024 07:00
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA MILHOMEM em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:10
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0810510-83.2022.8.14.0040 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: ANTONIA DE SOUSA MILHOMEM Endereço: R.
Nova Conquista, N°472, 472, betania, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Audiência prejudicada, uma vez que esta Magistrada Titular participará de forma presencial dos “Circuitos Eleitorais 2024” no polo de Marabá, no período de 13 a 16 de maio de 2024.
Ante o exposto, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de agosto de 2024 às 09h00min.
A audiência ocorrerá preferencialmente de forma presencial.
Contudo, disponibilizo abaixo o link para ingresso remoto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdiMTRlZmItNTFjOC00NjczLWFmZDAtY2RhNDIyYzYxMTY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225cc2202c-8b4d-4e3b-b150-21d559d9a3f1%22%7d INTIME-SE a parte requerente por seu advogado.
INTIME-SE o INSS via sistema.
As partes deverão ingressar acompanhadas de advogado, com antecedência mínima de 10 minutos.
Em caso de dúvidas, entre em contato com o número WhatsApp: (94) 3327-9641.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
13/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:32
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/08/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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10/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA MILHOMEM em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:11
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA MILHOMEM em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0810510-83.2022.8.14.0040 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: ANTONIA DE SOUSA MILHOMEM Endereço: R.
Nova Conquista, N°472, 472, betania, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Trata-se de pedido de pensão por morte de segurada especial, indeferido sob a alegação de que o instituidor não ostentava condição de segurado no momento do seu passamento.
Requereu tutela de urgência e, no mérito, o reconhecimento do direito para concessão do benefício vindicado, com pagamento das parcelas pretéritas.
Com a inicial vieram procuração e documentos diversos, para fins de comprovação do alegado.
Em decisão inicial (ID 73528496), foi deferida a gratuidade de justiça, contudo, a tutela de urgência pleiteada foi indeferida.
Houve contestação (ID 76903986).
Houve réplica (ID 87841902).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando o regular prosseguimento do feito, DESIGNO, desde já, audiência de instrução e julgamento para 16 de maio de 2024, às 09h00min.
As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação destas e mediante prévio depósito de rol, no prazo legal, com a devida qualificação das testemunhas.
A audiência será, preferencialmente, presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTQ3ZGI5YWQtZDg1Mi00MWNhLWExZTItNWU1ZTI5OTY3YzFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225cc2202c-8b4d-4e3b-b150-21d559d9a3f1%22%7d Em caso de dúvidas, entre em contato com o número WhatsApp: (94) 3327-9641.
Intime-se a parte autora por seu (sua) advogado (a), via DJE.
Intime-se o INSS, via sistema.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
16/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de fevereiro de 2023 Processo Nº: 0810510-83.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA DE SOUSA MILHOMEM Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de fevereiro de 2023.
PATRICIA GABRIELE PALHANO SOUZA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 03:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 05:20
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA MILHOMEM em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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