TJPA - 0869587-16.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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02/12/2024 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/12/2024 11:02
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA SOUZA CHAVES em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869587-16.2022.8.14.0301 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA 15201 APELADA: CLÁUDIA MARIA SOUZA CHAVES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA APÓS INTIMADA PESSOALMENTE VIA POSTAL PARA INFORMAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO.
ABANDONO DA CAUSA.
CUSTAS DEVIDAS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 22695426) proferida Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Monitória ajuizada contra CLÁUDIA MARIA SOUZA CHAVES, ao fundamento de ausência de manifestação da parte após intimada para informar o interesse no prosseguimento.
Nas razões recursais (Id. 22695432), o apelante sustentou o descabimento da extinção por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte e de seu advogado via AR, e a violação dos princípios da celeridade e da economia processual.
Requereu o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da ação.
Sem contrarrazões do apelado, visto que não houve citação. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
O Juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal do autor, por meio postal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de extinção (Id. 22695421), tendo sido realizada a intimação (Id. 22695424) e transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, conforme a certidão de Id. 22695425, implicando a extinção do feito com base no art. 485, III do CPC.
A intimação via postal dirigida ao endereço da parte constitui-se em intimação pessoal.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO: INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE POR INTERMÉDIO DE CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - DECURSO DO PRAZO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 240 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - Apelação Cível: 0001113-32.2008.8.14.0049 9999198322, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/11/2018, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
ART. 485, III DO CPC/15.
COMPROVADA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Busca o recorrente a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento do art. 485, III do CPC/15.
II - No caso em tela, restou comprovado que o juízo a quo promoveu a intimação pessoal da parte autora, antes de extinguir o feito, em observância ao que preceitua o art. 485, § 1º do CPC/15.
Sentença deve ser mantida.III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - Apelação Cível: 0001874-86.2010.8.14.0015 9999197331, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 23/10/2018, 1ª Turma de Direito Privado) – Grifei Dessa forma, o abandono da causa restou configurado, portanto, a sentença vergastada não padece de nulidade, na medida em que o autor foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Ressalto que, tendo sido efetivada a intimação pessoal da parte por meio postal, é dispensável a intimação pessoal de seu advogado por AR para o reconhecimento do abandono da causa.
Nesse caso, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, ante o princípio da causalidade.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 2.
No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado.
Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1542033/MT, Quarta Turma, rel. min.
Raul Araújo, DJe de 25/05/2020).
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO; sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte apelada.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
04/11/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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