TJPA - 0818006-66.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 21:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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20/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADA DE FORMA HIBRÍDA Proc.
Nº: 0818006-66.2022.8.14.0040 Artigo 33, caput, e artigo 35, todos da Lei 11.343/2006.
Acusado: KALINNY SILVA BEZERRA DEFENSORIA PÚBLICA Aos 3 (TRES) dias do mês 04 (ABRIL) de 2024 (DOIS MIL E VINTE E QAUTRO), na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, onde se achavam presentes ao ato por videoconferência, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE, comigo, Luana Caldas, servidora, ao final assinado, presente o Representante do Ministério Público Dr.
CARLOS LAMARCK MAGNO BARBOSA; presente o acusado acompanhado de seu causídico constituído ; Aberta a audiência realizada de forma híbrida, fora realizado o pregão verificou-se a presença da acusada bem como das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Ante a dispensa das oitivas das testemunhas e do interrogatório da ré, passou-se às alegações finais.
Requerimento das partes: Ante inexistência de cadeia de custodia nos autos pra tornar a prova licita, e segundo a Constituição Federal as provas ilícitas não podem ser admitidas no processo, requer o MP a dispensa das testemunhas por não haver justa causa para suas oitivas nos termos do artigo 401 do CPP.
A defesa reitera os argumentos do MP e requer a dispensa do interrogatório.
As mídias contendo as gravações serão acostadas aos autos juntamente com relatório de gravação.
Decisões e providências determinadas em audiência: a) Homologo o pedido de dispenso uma vez que inexiste justa causa nos termos manifestados. b) Sentença Absolutória, integra em mídia anexa.
Dispensado o relatório. observo que não houve comprovação da materialidade, resultando em dúvida, tendo em vista que o laudo de constatação da quantidade e natureza da droga, não observou o que dispõe a legislação acerca da cadeia de Custódia, não havendo, portanto, certeza se a droga periciada sequer é a droga apreendida, uma vez que não foram atendidas as etapas estabelecidas em lei para que se possa observar a atuação escorreita do poder público quanto à produção de prova técnica.
Nesse sentido, entendo que não a é outra conclusão que se pode chegar, a não ser, absolvição da acusada, razão pela qual deixo de acolher os pedidos do Ministério público, estabelecidos em denúncia E JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA ABSOLVER A ACUSADA KALINNY SILVA BEZERRA dos fatos contra ela imputados nessa ação penal.
Procedam se as as comunicações de estilo As partes renunciam ao prazo recursal.
Arquive-se.
Revogo toda e qualquer medida cautelar proferida nestes autos.
Arquive-se.
Dispensadas as assinaturas dos presentes em razão de os autos serem virtuais; Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado.
Eu............................., Luana Caldas, Servidora, o digitei e subscrevi. -
08/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:15
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 17:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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03/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2024 07:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 07:09
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 07:09
Decorrido prazo de PATRICIA AYRES DE MELO em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 07:09
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0818006-66.2022.8.14.0040 D E C I S Ã O I.
Retifique o endereço do MP.
II.
Designo o dia __03 DE ABRIL DE 2024___ às _10___h__30__min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 11.719/08.
III.
Intime-se o (a/s) acusado (a/s), com as formalidades de estilo, para que compareça(m) PRESENCIALMENTE ao ato.
IV.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, se for o caso, AS QUAIS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM no dia e hora designados.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-O para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação.
Destaque-se ainda que, visando a realização da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
V.
Desde já faculto APENAS aos policiais civis e militares a participação na presente audiência de forma virtual, DESDE QUE SE COMPROMETAM a estarem conectados na hora da audiência ou quando solicitado.
Não sendo possível efetuar conexão, deverá a testemunha comparecer IMEDIATAMENTE ao Fórum, para não atrapalhar os trabalhos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos) reais.
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613.
VI.
NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DO OFÍCIO, O SERVIDOR DEVERÁ CONSTAR DO TEOR DO MESMO O LINK DISPONÍVEL PARA A PARTICIPAÇÃO APENAS DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS QUE RESIDEM FORA DA COMARCA PARA AUDIÊNCIA.
VII.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO APENAS COMO OFÍCIO ENDEREÇADO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR E À CIVIL, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB.
Parauapebas-PA, 1 de novembro de 2023 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito RFS -
15/02/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:37
Juntada de
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15/02/2024 09:32
Juntada de mandado
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15/02/2024 09:28
Juntada de
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15/02/2024 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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06/11/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2023 16:34
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:16
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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10/04/2023 11:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
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06/04/2023 03:18
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:44
Decorrido prazo de PATRICIA AYRES DE MELO em 05/04/2023 23:59.
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25/03/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/03/2023 15:58
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/03/2023 02:21
Decorrido prazo de KALINNY SILVA BEZERRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2023 03:45
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 03:45
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 03:45
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº: 0818006-66.2022.8.14.0040 Denunciada: KALINNY SILVA BEZERRA Capitulação penal: artigo 33, caput, e artigo 35, todos da Lei 11.343/2006.
DECISÃO Tratam os autos de denúncia formulada em face de KALINNY SILVA BEZERRA, pelo suposto cometimento dos delitos do artigo 33, caput, e artigo 35, todos da Lei 11.343/2006, por fato ocorrido no dia 23 de novembro de 2022, por volta das 22h00min, localizado à Rua Macedônia, n° 489, Bairro Betânia, em Parauapebas/PA.
Narra a denúncia que a ré foi presa por estar mantendo em depósito para expor à venda seis barras em pedra de uma substância de cor esbranquiçada, pesando aproximadamente 18,13kg (dezoito quilogramas e treze gramas), além de uma substância em pó, pesando aproximadamente 16kg (dezesseis quilogramas), compatíveis com o entorpecente “Cocaína”, cinco barras e uma porção de uma substância amarelada, pesando aproximadamente 4,850kg (quatro quilogramas e oitocentos e cinquenta gramas), condizente com o entorpecente “Crack”, além de seis barras de uma substância esverdeada, pesando aproximadamente 4,232kg (quatro quilogramas duzentos e trinta e duas gramas), conhecida popularmente como “Maconha”, bem como duas balanças de precisão, além de um rolo de papel filme e uma prensadora, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, eis que a substância é entorpecente, conforme Convenção única sobre entorpecente de 1961 (Decreto nº 54.216/64), podendo causar dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso, estando relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil, constante da Portaria SVS/MS nº 344/98, bem como na Resolução ANVISA/MS RDC nº 36/11.
A acusada foi presa em flagrante em 24/11/2022 e teve a prisão preventiva convertida em prisão domiciliar em 16/12/2022 (id 83862732 - Pág. 1).
A agente não responde a outros processos.
A denúncia foi recebida em 03/03/2023 e a ré foi devidamente citada (id 88201316). É o relatório.
Decido.
Analisando a situação processual da acusada, entendo não ser mais o caso de manter a segregação cautelar.
Isto por que, em que pese estejam presentes provas da materialidade e indícios de autoria, entendo que não haverá prejuízo à demanda a decisão revocatória, considerando que as condições pessoais do réu indicam que possui condições de responder ao processo em liberdade, conforme se verifica da sua FAC, pois não responde a nenhum outro processo.
Em tempo, se não comparecer aos acontecimentos processuais, surgirá motivo para nova prisão.
Porém, tal hipótese é remota e não pode ser presumida.
Por esse motivo, não persistindo, ao menos por ora, a infringência aos requisitos do art. 312 do CPP, deve a prisão cautelar ser substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do novel art. 316 e do art. 319, ambos do CPP.
Pelo exposto, tendo em vista, ainda, não verificar risco à instrução processual e à ordem pública com a liberdade do agente, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A KALINNY SILVA BEZERRA.
EXPEÇA-SE O PERTINENTE ALVARÁ DE SOLTURA, devidamente clausulado, devendo a agente ser posta em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.
De igual modo, determino que a ré, como medida diversa à prisão, cumpra as seguintes determinações, sob pena de revogação, nos termos do art. 319 do CPP: a - Comparecer em juízo a cada 03(três) meses para justificar suas atividades e informar qualquer mudança de endereço, pelo período de 02 (dois) anos.; Qualquer impossibilidade, como cediço, deve ser oportunamente comunicada e justificada ao juízo sob pena de revogação das medidas impostas; b- Comparecer a todos os atos para os quais for intimada; Fica a ré advertida de que a inobservância de quaisquer das medidas acima determinadas poderá implicar em nova decretação de sua prisão preventiva, nos moldes do art. 312 e ss. do CPP, assim como ter sua ausência declarada, conforme o art. 367 do CPP, considerando que foi citada pessoalmente.
Na eventualidade de a acusada estar presa por fato diverso, ficam suspensas as determinações acima, as quais deverão ser cumpridas quando da soltura da agente, sob pena de revogação da benesse.
Proceda à BAIXA do mandado de prisão no BNMP 2.0, referente aos presentes autos.
Intime-se.
Ciência ao MP e à Defesa/Defensoria Pública.
Proceda a UPJ à alteração da classe processual.
Após, façam os autos conclusos para inclusão na pauta de audiências de réu solto.
Parauapebas-PA, 14 de março de 2023 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas J -
17/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2023 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:29
Juntada de Alvará de Soltura
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14/03/2023 10:51
Concedida a Liberdade provisória de KALINNY SILVA BEZERRA - CPF: *54.***.*16-70 (REU).
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13/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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08/03/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 05:09
Recebida a denúncia contra KALINNY SILVA BEZERRA - CPF: *54.***.*16-70 (AUTOR DO FATO)
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28/02/2023 10:39
Conclusos para decisão
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26/02/2023 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:29
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:07
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 01:07
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 01:07
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] RÉU PRESO Processo nº 0818006-66.2022.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de KALINNY SILVA BEZERRA, id 85714975, a qual requer flexibilização de sua prisão domiciliar em tempo integral, visto que a acusada é mãe e precisa exercer as atribuições inerentes ao poder familiar, como ir ao supermercado, escola e até mesmo procurar ocupação lícita, não parece razoável a medida cautelar imposta.
O que interessa ao fato é que a acusada seja encontrada para realização de qualquer feito.
A ré se encontra em prisão domiciliar desde o dia 19/12/2022.
Instado a se manifestar, o MP foi favorável ao deferimento do pedido (id 86521398). É o relatório.
Decido.
Considerando os elementos constantes dos autos, bem como a manifestação favorável do parquet, defiro o pedido formulado por KALINNY SILVA BEZERRA, para autorizar o deslocamento até a escola do filho, bem como para fins de estudo/trabalho, devendo retornar a residência onde se encontra recolhida em prisão domiciliar.
A Polícia Civil está autorizada a realizar inspeções no imóvel em que a medida será cumprida, sem prévia comunicação ou autorização do juízo, atendendo, por exemplo, a uma solicitação do MP, a fim de checar se todas as condições estão sendo cumpridas.
Ciência ao MP e à Defesa.
Intime-se a defesa da ré para indicar o endereço das testemunhas ou dizer se comparecerão em audiência independentemente de intimação, no prazo de 02 (dois) dias.
Parauapebas-PA, 14 de fevereiro de 2023 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas j -
15/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2023 21:44
Conclusos para decisão
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12/02/2023 11:23
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 01:40
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 20/12/2022 14:24.
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21/12/2022 03:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 03:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:13
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 14/12/2022 23:59.
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19/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:37
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/12/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 19:40
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 14:35
Juntada de Informações
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16/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2022 08:43
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 13:27
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:20
Juntada de Petição de denúncia
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12/12/2022 09:38
Juntada de Ofício
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07/12/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 13:20
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:57
Juntada de Informações
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06/12/2022 03:49
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 02:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/12/2022 18:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:59
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
29/11/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/11/2022 15:05
Audiência Custódia realizada para 25/11/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
25/11/2022 09:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/11/2022 09:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/11/2022 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:29
Audiência Custódia designada para 25/11/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
24/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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