TJPA - 0808440-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:20
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/07/2023 20:11
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS- DAIF em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 17:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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24/06/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:24
Decorrido prazo de D. M. S. - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 24/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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10/06/2023 02:53
Decorrido prazo de D. M. S. - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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18/04/2023 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/04/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808440-52.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
M.
S. - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.
Hoje.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cadastre-se o Estado do Pará como parte na presente ação e notifique-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/09.
Int. e Dil.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808440-52.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
M.
S. - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a Decisão Monocrática nos autos de Agravo de Instrumento, juntada nos presentes autos, cumpra-se nos termos da decisão de teto, expeça-se o necessário, atendidas as cautelas legais.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 09:43
Conclusos para decisão
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23/03/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:35
Decorrido prazo de D. M. S. - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:34
Decorrido prazo de D. M. S. - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0808440-52.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
M.
S. - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ 1- Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando corretamente o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido com o presente Mandado de Segurança, uma vez que o ato, supostamente ilegal, tem lhe trazido prejuízos de ordem econômica e financeira, razão pela qual entendo que o valor atribuído à causa não reflete fielmente o proveito econômico (ou prejuízo que tenciona evitar) que o Impetrante busca alcançar com o mandamus. 2- Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 3- Intimem-se Datado e assinado eletronicamente -
28/02/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 00:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 13:23
Juntada de Decisão
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14/02/2023 10:54
Conclusos para decisão
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14/02/2023 06:54
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0808440-52.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
M.
S. - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por D.
M.
S. - COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Compulsando os autos, vislumbro que a pretensão ora aduzida não se coaduna com as hipóteses passíveis de análise em regime de plantão.
O Plantão judiciário visa garantir o direito constitucional de acesso à justiça, oferecendo a população a prestação jurisdicional ininterrupta, em observância ao Artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: "o Plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recesso forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato" (STJ - RMS:22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data do Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010). (...) "Objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado" (STJ - AgRg no REsp: 750146 AL 2005/0078722-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação/; DJe 03/11/2008) Desta forma, a competência destinada ao Plantão Judiciário limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes impossíveis de análise no expediente forense regular, ou fundadas em fatos que, ocorridos no período de plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No mesmo sentido se manifesta a Resolução nº 013/2009 do TJPA, que regula o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º grau, in verbis: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V -medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (...) §6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
No caso dos autos, não verifico presentes os requisitos do Art. 1º inciso V da Resolução nº 013/2009 do TJPA, visto que ao meu sentir não haverá qualquer prejuízo a parte autora pela ausência de análise em regime de plantão, podendo seu pleito ser perfeitamente apreciado em expediente ordinário.
Além do mais, os fatos alegados não ocorreram durante o período do plantão.
Isto posto, com fundamento no §6 da Resolução nº 013/2009-GP do TJPA, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo natural já fixado pela regular distribuição ao juízo cível competente da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2023.
Juiz de Direito Plantonista -
11/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2023 11:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/02/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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