TJPA - 0808453-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2023 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CUNHA GONCALVES MATA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 04:56
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CUNHA GONCALVES MATA em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 23:35
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 02:11
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:09
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CUNHA GONCALVES MATA em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:40
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CUNHA GONCALVES MATA em 06/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:30
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CUNHA GONCALVES MATA em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 04:32
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CUNHA GONCALVES MATA em 02/05/2023 23:59.
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28/06/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 03:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:30
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0808453-51.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JULIA MARIA DA CUNHA GONCALVES MATA Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 581, ED AMAZONAS APT 808, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 RÉU: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAV, CURUZU, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, 15 de maio de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:48
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 09:48
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CUNHA GONCALVES MATA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:53
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CUNHA GONCALVES MATA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 18:35
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CUNHA GONCALVES MATA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:35
Decorrido prazo de JULIA MARIA DA CUNHA GONCALVES MATA em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 00:53
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0808453-51.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JULIA MARIA DA CUNHA GONCALVES MATA Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 581, ED AMAZONAS APT 808, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 RÉU: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAV, CURUZU, 2212 - MARCO, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – proposta por JULIA MARIA DA CUNHA GONÇALVES MATA, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela especifica da obrigação de fazer, com o desiderato de compelir o requerido a promover a realização do tratamento médico com medicamento específico.
Informa que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Requerida sob a matrícula de n. 0088.1241.030244.00-6, realizou diversos exames que constaram a existência de nódulos torácicos os quais foram retirados por meio de cirurgia e, desde o ano de 2017, fora diagnosticada com Adenocarcinoma invasivo de padrões lepidico e acinar – CID 10 C34.0, uma espécie de câncer que afeta células glandulares as quais compõem tecidos que revertem órgãos como os pulmões no caso da Autora.
Além disso, alegou que o médico vinculado ao próprio plano, Rodinei Macambira, CRM-PA 8636, Oncologista clínico responsável, à época da descoberta da patologia, prescreveu Pembrolizumabe 200mg EV associado a Ramucirumabe 10mg/kg a cada 21 dias para o tratamento do câncer pulmonar e o uso de Xgeva 120mg referente ao tratamento da metástase óssea.
Por fim, aduz a Autora que fora negado o fornecimento dos aludidos medicamentos pelo requerido, alegando que a combinação das medicações solicitadas possui divergência técnica-assistencial para o tratamento em questão Nesse contexto, diante da recalcitrância do Plano em fornecer o devido tratamento, veio por este juízo requerer a tutela específica.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, aplico a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial os laudos médicos anexados.
Ainda, vislumbra-se claramente que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório.
A autora comprovou sua situação de saúde delicada e da necessidade de tratamento, de acordo com a documentação acostada aos autos.
Não há muito que perquirir quanto ao perigo na demora por uma manifestação sobre a antecipação de tutela, pois é evidente que a demora por uma decisão de mérito, que pode demorar o tempo do processo regular, pode não alcançar a efetividade do direito a qual se requer, visto se tratar de complicações na saúde.
Está-se aqui defendendo dignidade de pessoa humana, a qual está presente em todo o texto constitucional.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO PELO SUS.
ADALIMUMABE (HUMIRA).
REGISTRO NA ANVISA.
PARECER MÉDICO FAVORÁVEL.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Insurgência contra a decisão que determinou à agravante que forneça à agravada o medicamento ADALIMUMABE (Humira), conforme prescrição médica, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da decisão. 2.
Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos ou procedimentos médicos pela União, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade passiva da União Federal para integrar a relação jurídica processual (STF RE-AgR 271286; STJ RESP 212.346-RG). 3.
Nos termos do laudo médico, restou atestado que a autora é portadora de retocolite ulcerativa com necessidade de imunossupressão.
Mantém atividade clínica e colonoscopia moderada a grave.
Tem indicação de terapia biológica para indução de remissão da inflamação crônica pelos potenciais riscos, inclusive de óbito.
Necessita fazer uso do medicamento Adalimumabe (Humira). 4.
A finalidade da multa diária é compelir o ente público a dar efetivo cumprimento à decisão judicial. 5.
Desproporcionalidade do montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado a título de multa diária aplicada por descumprimento da decisão, razão pela qual deve ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para reduzir o valor da multa diária por descumprimento da decisão para R$ 100,00 (cem reais). (TRF-5 - AG: 08065409320164050000, Relator: Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira (Convocado), Data de Julgamento: 27/11/2018, 3ª Turma).
Cinge-se a controvérsia acerca do fornecimento de medicamentos prescrito para o tratamento da doença atestada em exames acostados em ID. 86509199 e 86509200, os medicamentos no caso seriam Pembrolizumabe 200mg, Ramucirumabe 10mg/kg e Xgeva 120mg.
Ora é cediço que todos os tratamentos possuem protocolos e procedimentos, os quais, contudo, devem ser adequados a cada caso, pois é por óbvio que cada organismo é peculiar e reage de modo diverso dos demais.
Isto posto, o médico que acompanha a paciente e é vinculado a cooperativa de trabalho, ora Requerida, é o mais competente para prescrever o tratamento terapêutico para mitigar as consequências acometidas a Requerente pelo câncer, uma vez que este reconhecidamente possui qualificação técnica para tanto e estar a par das necessidade e das particularidades da paciente.
Assim, não vislumbro licitude na negativa do fornecimento dos medicamentos ao paciente.
Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, para determinar que a Requerida promova o fornecimento URGENTE fornecer imediatamente os medicamentos Pembrolizumabe 200mg, Ramucirumabe 10mg/kg e Xgeva 120mg para o tratamento da Autora, na forma da prescrição médica, enquanto for assim apontado como necessário, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento deste decisum.
Em caso de descumprimento da ordem, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pelo representante legal do réu, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos agentes que a descumprirem, bem como de majoração da multa imposta.
Intime-se a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na pessoa de seu representante legal, por mandado, com o teor de CUMPRA-SE EM REGIME DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Dispenso a marcação de audiência por expressa declaração do autor afim de evitar atos protelatórios.
Cumpra-se por ser medida de urgência, nos termos do §2º do art. 1º do Provimento nº 02/2010 _ CJRMB.
Cite-se.
Intimem-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente despacho como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial.
Belém, 17 de fevereiro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 03:21
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIA MARIA DA CUNHA GONCALVES MATA - CPF: *86.***.*79-49 (AUTOR).
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
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16/02/2023 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 06:19
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0808453-51.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MARIA DA CUNHA GONCALVES MATA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/MANDADO R.h., em plantão.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIA MARIA DA CUNHA GONCALVES MATA em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
Compulsando os autos, vislumbro que a pretensão ora aduzida não se coaduna com as hipóteses passíveis de análise em regime de plantão.
O Plantão judiciário visa garantir o direito constitucional de acesso à justiça, oferecendo a população a prestação jurisdicional ininterrupta, em observância ao Artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: "o Plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recesso forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato" (STJ - RMS:22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data do Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010). (...) "Objetiva garantir a entrega de prestação jurisdicional nas medidas de caráter urgente destinadas à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento do ato reclamado" (STJ - AgRg no REsp: 750146 AL 2005/0078722-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação/; DJe 03/11/2008) Desta forma, a competência destinada ao Plantão Judiciário limita-se a processar, decidir e executar medidas e outras providências urgentes impossíveis de análise no expediente forense regular, ou fundadas em fatos que, ocorridos no período de plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No mesmo sentido se manifesta a Resolução nº 013/2009 do TJPA, que regula o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º grau, in verbis: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V -medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (...) §6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
No caso dos autos, não verifico presentes os requisitos do Art. 1º inciso V da Resolução nº 013/2009 do TJPA, visto que ao meu sentir não haverá qualquer prejuízo a parte autora pela ausência de análise em regime de plantão, podendo seu pleito ser perfeitamente apreciado em expediente ordinário.
Isto posto, com fundamento no §6 da Resolução nº 013/2009-GP do TJPA, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo natural já fixado pela regular distribuição ao juízo cível competente da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 11 de fevereiro de 2023.
Juiz de Direito Plantonista -
11/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2023 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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