TJPA - 0800589-65.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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25/09/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA CERTIDÃO CERTIFICO que, expirou o prazo de publicação do Edital ID n.º 144933784, assim como decorreu o prazo legal e os requeridos SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME, DARIANE DIAS RIBEIRO e MONIQUI CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA não contestaram a presente demanda e, em cumprimento à determinação ID n.º 143023541, remeto os autos à Defensoria Pública, na condição de curadora de ausentes, para apresentar resposta no prazo legal.
O referido é verdadeiro e dou fé.
Barcarena/PA, 11 de agosto de 2025.
MICHELLE BATISTA LOBO -
11/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 04:20
Decorrido prazo de SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
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10/08/2025 04:20
Decorrido prazo de DARIANE DIAS RIBEIRO em 04/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:27
Decorrido prazo de MONIQUI CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Publicado Citação em 29/05/2025.
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04/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA Processo: 0800589-65.2023.8.14.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA REQUERIDO: SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME, DARIANE DIAS RIBEIRO, MONIQUI CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO ~ Prazo de 30 (vinte) dias REQUERIDO: SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME, DARIANE DIAS RIBEIRO, MONIQUI CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA O Excelentíssimo Dr.
Augusto Bruno de Moraes Favacho, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, FAZ SABER, pelo presente EDITAL, aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que, por este meio, CITA o(a) REQUERIDO: SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME, DARIANE DIAS RIBEIRO, MONIQUI CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, em lugar incerto e não sabido, para que tome conhecimento da presente ação, que lhe move REQUERENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA, a qual se processa perante este juízo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o pagamento integral da dívida pendente (§ 2º do artigo 3º (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) ou apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Dec.- Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 10.931/2004).
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Para que chegue ao conhecimento de todos e os interessados não aleguem ignorância, será o presente Edital publicado na forma da Lei, e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, para os devidos fins de direito.
Dado e passado nesta cidade de Barcarena(PA), aos 27 de maio de 2025.Eu, MICHELLE BATISTA LOBO, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi o presente.
Eu, MICHELLE BATISTA LOBO, Auxiliar de Secretaria, digitei e conferi.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
27/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:42
Expedição de Edital.
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26/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº: 0800589-65.2023.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XI, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que providencie o recolhimento das custas intermediárias, já calculadas pela UNAJ desta Comarca, para o cumprimento da decisão de id. 143023541.
Barcarena (Pa), 15 de maio de 2025.
MICHELLE BATISTA LOBO -
15/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, I, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário da Justiça, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão negativa lavrada pelo(a) Sr(a).
Oficial(a) de justiça, e requerer o necessário para o regular andamento do feito.
Em caso de interesse na renovação da diligência e, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, providenciar o recolhimento das custas.
Barcarena (Pa), 28 de abril de 2025.
MICHELLE BATISTA LOBO -
28/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:28
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 10/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 14:23
Juntada de mandado
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21/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação do Requerente/Autor, através de seu(a) advogado(a), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que acompanhe a diligência referente ao Mandado de Busca e Apreensão e Citação, tão logo o mesmo seja distribuído ao Oficial de justiça, considerando que nesta Comarca de Barcarena não há Depósito Público.
Barcarena, 20 de março de 2025.
MICHELLE BATISTA LOBO -
20/03/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 19:45
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE LOCAL DE ARRECADAÇÃO-ULA-FRJ FÓRUM DA COMARCA DE BARCARENA/PA CERTIDÃO/REMESSA ANA MARIA DE CARVALHO MENEZES, ULA, Unidade Local de Arrecadação-FRJ- Comarca de Barcarena/PA; por nomeação legal e suas atribuições legais, etc.
Certifico, para os devidos fins, que com relação ao PJE 0800589-65.2023.8.14.0008, conforme Id 137159596 , emitida a custa judicial intermediária complementar , para fins de pagamento pelo autor, anexo boleto e relatório de conta do processo.
Certifico ainda, que no cálculo intermediário anterior no Id 129198828/136562605 , a parte autora requer a citação por oficial de justiça, com isso, foi incluído no atual cálculo complementar mais uma diligência de citação, intimação, notificação, visto que, a parte incluiu outra despesa processual, anexo relatório de conta do processo.
Certifico ainda, que o ato da expedição de mandado também foi incluído no cálculo anterior com status de pago, sendo assim, devolvo os autos à Secretaria Judicial de origem desta Comarca, para as providências necessárias.
Nada Mais.
Todo o referido é verdade, dou fé.
Barcarena/PA, 17 de fevereiro de 2025 Ana Maria de Carvalho Menezes Chefa da Unidade Local de Arrecadação- ULA- FRJ- Barcarena/PA -
18/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:59
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:53
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0800589-65.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA REQUERIDO (A): SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME DARIANE DIAS RIBEIRO MONIQUI CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos os autos.
Procedi consulta ao sistema SNIPER, para localização do endereço da parte demandada, na oportunidade, assevero à autora que adimpliu tão somente três custas processuais intermediárias, razão pela qual foi procedido somente no referido sistema.
Desta feita, fica devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente para, no prazo de cinco dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
04/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 22:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/05/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/04/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
Processo 0800589-65.2023.8.14.0008 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA REQUERIDO: SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Defiro as pesquisas nos sistemas SIEL e INFOJUD em relação às requeridas, devendo haver recolhimento das custas necessárias para os atos, bem como deve ser informado o nome da genitora das pessoas físicas rés, requisito necessário para a pesquisa SIEL, prazo de quinze dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena, 3 de abril de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
11/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, I, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário da Justiça, para se manifestar, em 05 dias, sobre a certidão negativa lavrada pelo Sr.
Oficial de justiça e requerer o necessário para o regular andamento do feito.
Em caso de interesse na renovação da diligência e, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, providenciar o recolhimento das custas.
Barcarena (Pa), 19 de março de 2024.
EDNALDO SILVA CORDEIRO -
19/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO Na presente data, em Consulta ao Sistema Online de Arrecadação, verifiquei que as custas para a expedição de Mandado e diligência do Oficial de Justiça, no que tange ao endereço da sócia Dariane Dias Ribeiro (Travessa João Salvaterra, quadra 40, lote 17, bairro Pioneiro, Barcarena/PA), foram recolhidas.
Destarte, nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação do(a) requerente, na pessoa do seu(a) advogado(a), através do Diário Eletrônico da Justiça, para que acompanhe a diligência referente ao Mandado de Citação, Busca e Apreensão, tão logo o mesmo seja distribuído ao Oficial de justiça, considerando que nesta Comarca de Barcarena não há Depósito Público.
Barcarena, 29 de fevereiro de 2024.
ROMULO ROMEIRO CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
29/02/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
30/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO Em consulta ao sistema de arrecadação, verifiquei que o boleto n.º 2023414804 foi quitado, no entanto, ele contempla apenas dois Mandados e duas diligências do Oficial de justiça, conforme relatório de id 102342558.
Neste sentido, encaminho 02 Mandados à Central para cumprimento nos endereços indicados nas peças de id 95423644 (Rua José Assunção Amorim, 03, Quadra 593, Lote 292, setor operações,bom futuro, Barcarena/PA, CEP 68.447-000) e 100725596 (Empresa: Rua Nova Jerusalém, Nº 15.
Bairro: Itupanema).
Havendo interesse da parte autora pela expedição de outro Mandado para cumprimento no endereço indicado na peça 100725597 - Pág. 2 (Endereço sócia Dariane: Travessa João Salvaterra, quadra 40, lote 17.
Bairro: Pioneiro.
Barcarena/PA), deve esta providenciar o pagamento das custas respectivas.
Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação do requerente, na pessoa do seu(a) advogado(a), através do Diário da Justiça, para que acompanhe as diligências referente aos Mandados de Busca, Apreensão e Citação remetidos à Central, tão logo os mesmos sejam distribuídos ao Oficial de justiça, considerando que nesta Comarca de Barcarena não há Depósito Público.
Barcarena, 24 de janeiro de 2024.
JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
24/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/09/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 22:12
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, I, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário da Justiça, para se manifestar, em 05 dias, sobre a certidão negativa lavrada pelo Sr.
Oficial de justiça e requerer o necessário para o regular andamento do feito.
Em caso de interesse na renovação da diligência e, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, providenciar o recolhimento das custas.
Barcarena (Pa), 2 de maio de 2023.
EDNALDO SILVA CORDEIRO -
02/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/03/2023 07:38
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:37
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 04:16
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto:[Cédula de Crédito Bancário] Processo nº:0800589-65.2023.8.14.0008 Nome: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA Endereço: AV.
TANCREDO NEVES, S/N, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-830 Nome: SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME Endereço: José Assunção Amorim, 3, Quadra 593, Lote 292, Bom Futuro, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: DARIANE DIAS RIBEIRO Endereço: Rua Nova Jerusalém, Nº 15, 15, Itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MONIQUI CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua General Andrea, Nº 55, 55, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.: 0800589-65.2023.8.14.0008 I-DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de quinze dias, apresente demonstrativo pormenorizado do débito, com indicação do valor devido, sob as penas legais.
Após, desde que satisfeita a emenda, determino: II-DO PEDIDO LIMINAR.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, objetivando a retomada de veículo descrito à exordial, garantidor de operação de financiamento.
Pois bem, o Decreto-Lei passou por duas grandes reformas, sendo uma promovida no ano de 2004 através da Lei 10.931 e outra no ano de 2014 por meio da lei n. 13.043 visando a modernizar o procedimento na órbita processual e material.
Assim, em palavras simples tem-se que Alienação Fiduciária de bens móveis ocorre quando um comprador adquire um bem (veículo automotor), a crédito e permanece possuidor direto e depositário do mesmo, respondendo por todos os encargos civis e fiscais do mesmo.
Em contrapartida o credor toma o próprio bem em garantia e a propriedade consolida em suas mãos com o inadimplemento da obrigação.
A Lei 10.931/04 trouxe importante mudança legislativa que atingiu diretamente o consumidor, contudo, o STJ ratificou a letra da lei firmando posicionamento de ser obrigação do devedor no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, ou seja, caso o devedor no prazo de 05 dias após a concessão da liminar não quitar a dívida, a propriedade do bem móvel será consolidada em nome do credor.
DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
Ocorre que, a fim de garantir agilidade na retomada e venda dos bens móveis, o legislador promulgou a lei 13.041/14 onde trouxe algumas inovações, sendo alguma de grande importância.
Destaca-se que para haver a constituição em mora, prescinde de notificação ou protesto do título, bastando a carta registrada com aviso de recebimento, não sendo inclusive exigido que a assinatura do documento seja a do próprio destinatário, posicionamento confirmado pelo STJ (STJ, 4ª Turma.
AgRg no AREsp 419.667/MS, rel. min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2014).
Doravante, comprovada a mora nos moldes acima, nasce para o credor proprietário a possibilidade procedimental de se obter liminarmente a busca e apreensão do bem móvel.
Como se pode observar, nos atuais moldes legislativos e jurisprudenciais, tenho que o credor está em mora comprovada pela notificação e pelo contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, motivo pelo qual DEFIRO initio litis a liminar da busca e apreensão postulada e determino: 1.
EXPEDIÇÃO do mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora, mediante compromisso. 2.
CUMPRIDA A LIMINAR, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 dias promova o pagamento integral da dívida pendente (§ 2 do artigo 3 º(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) ou apresente contestação no prazo de 15 dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04). 3.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§ 1 do art 3º redação dada pela lei n° 13.043/2014). 4.
Do mandado deve constar a advertência de que em não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 5.
Não sendo encontrado o bem, certifique-se e façam-se os autos conclusos. 6.
Expeça-se mandado após o recolhimento das custas pertinentes. 7.
Serve como mandado.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
09/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 17:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0800589-65.2023.8.14.0008 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, XI, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário de Justiça, para que providencie o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Barcarena (Pa), 16 de fevereiro de 2023.
ALAN PALHETA DELGADO -
16/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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