TJPA - 0844494-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLEUSA LONGHI em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ITATINS em 19/11/2024 23:59.
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03/12/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:45
Juntada de Alvará
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27/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/11/2024 13:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ITATINS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:48
Decorrido prazo de CLEUSA LONGHI em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 04:01
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0844494-51.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 124182184).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 124472923).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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02/09/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ITATINS em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0844494-51.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ITATINS Endereço: Travessa Timbó, 1568, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITATINS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Nome: CLEUSA LONGHI Endereço: Rua Municipalidade, 1757, RESID.
OLIMPUS, AP. 801, BL.
JÚPITER, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por CLEUSA LONGHI nos autos da ação de execução de título extrajudicial – taxas condominiais, movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ITATINS.
O exequente ajuizou ação de execução, objetivando a quitação das taxas condominiais referentes a agosto/2019 e setembro/2020, no montante de R$ 1.120,88.
Expedido mandado de citação, a executada foi citada, não efetuou o pagamento e apresentou os embargos.
Alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, uma vez que em 06/09/2018, vendeu o imóvel gerador do débito para o Sr.
Edivaldo Noronha Tavares.
No mérito, ratifica que alienou o referido conforme faz prova com o Recibo de Compra e Venda devidamente assinado e reconhecido em Cartório.
Que o negócio foi formalizado através de Recibo de Compra e Venda, dando plena quitação e transmitindo ao comprador EDIVALDO NORONHA TAVARES os direitos e obrigações inerentes ao bem, quais sejam, a posse, domínio, direito de ação, pagamento de todas as taxas que recaiam sobre o bem, podendo usufruir e dispor livremente do mesmo.
O condomínio executado apesentou manifestação alegando, preliminarmente a ausência de garantia do juízo.
No mérito, afirma que a obrigação de quitação das taxas condominiais tem natureza propter rem e que o documento apresentado pela embargante apenas comprova a quitação da dívida entre as partes.
Que o documento hábil para a transferência da propriedade e, portanto, dos direitos e deveres relativos ao imóvel é o registro por escritura pública da compra e venda através do contrato apresentado perante o cartório de imóveis da respectiva circunscrição.
Requer, por fim, o prosseguimento da execução. É o sucinto relatório.
Decido.
Antes de se adentrar no debate das questões trazidas pelo embargante, faz-se necessária a análise deste juízo quanto à ausência de garantia do juízo.
Quanto a este ponto, há que se atentar que as ações de execução que tramitam nos Juizado Especiais obedecem a um rito próprio, regido pelos artigos 52, IX, 53 da lei 9.099/95 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
No presente caso, vejo que a embargante/executada foi citado, porém não pagou o débito e apresentou embargos à execução.
Ressalto que até o presente momento não houve pagamento do débito nem penhora.
Constato, dessa forma, que a executada pretende apresentar embargos à execução sem garantir o juízo, conforme autoriza o CPC, e observando prazos previstos neste diploma legal.
Sob esse prisma, embora o art. 914 do CPC dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, referida regra não é aplicável ao rito dos Juizados Especiais, haja vista a previsão expressa no art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento dos embargos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”.
Assim, não havendo lacunas na Lei dos Juizados Especiais, e considerando o princípio da especialidade, não há como se aplicar subsidiariamente as disposições do CPC cujas regras somente serão aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais em caso de omissão legal e desde que não colidam com as normas e princípios norteadores previstos na Lei 9099/95.
Desta forma, a prévia garantia do juízo pela parte executada é pressuposto indispensável para oposição e recebimento dos Embargos à Execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais, que poderá se dar por meio de penhora ou depósito judicial/caução, cujo momento processual adequado para serem opostos é na audiência de conciliação. À vista disso, tem-se que a garantia do juízo é condição de procedibilidade para oposição de embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor.
Nesse sentido: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022).
E ainda: ENUNCIADO 117 DO FONAJE – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Concluo, portanto, que os presentes embargos à execução são extemporâneos e não preenchem os pressupostos legais, eis que não foi precedido de penhora ou depósito judicial com o fim de garantir o juízo, pelo que devem ser rejeitados.
Diante do exposto, considerando a ausência de garantia do juízo, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, considerando a ausência de pagamento do débito, retornem os autos conclusos para penhora online.
Intime-se e Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 15:07
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ITATINS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ITATINS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:25
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0844494-51.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ITATINS Nome: CLEUSA LONGHI ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e apresentação de Embargos à Execução em id 102442609, INTIME-SE a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de outubro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Petição Inicial 22051715270202400000058527504 01.
AÇAO DE EXECUÇAO - COND.
ITATINS Petição 22051715270217400000058527509 02.
PROCURAÇAO Procuração 22051715270234100000058527514 03.
CONVENÇAO Documento de Comprovação 22051715270256400000058527519 04.
ATA DE ELEIÇAO SINDICO Documento de Comprovação 22051715270291400000058527521 05.
IDENTIFICAÇAO - SINDICA Documento de Identificação 22051715270335100000058527522 06.
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL - VALORES DAS TAXAS CONDOMINIAIS Documento de Comprovação 22051715270369700000058527523 07.
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Documento de Comprovação 22051715270393200000058527526 08.
CNPJ - COMPROVANTE DA SITUAÇAO CADASTRAL Documento de Comprovação 22051715270416000000058527528 09.
DEMONSTRATIVO - ITATINS - 401 - CLEUSA LONGHI Documento de Comprovação 22051715270433000000058528831 Despacho Despacho 23011016334945600000077755659 Despacho Despacho 23011016334945600000077755659 MANDADO Mandado 23021413372909200000082311085 Citação Citação 23021413372909200000082311085 Certidão Certidão 23041912543097100000086464092 Certidão Certidão 23050512005640500000087345402 DILIGÊNCIA Diligência 23052512002290400000087080673 INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO Petição 23052610535380800000088627980 Despacho Despacho 23091312573184300000094478820 Despacho Despacho 23091312573184300000094478820 Mandado Mandado 23092009084569000000095097906 Citação Citação 23092009084569000000095097906 Habilitação nos autos Petição 23101611533574700000096494600 Procuração Cleusa Longhi Procuração 23101611533604900000096494604 EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição 23101612043666800000096494619 comprovante de residencia CLEUSA LONGHI Documento de Identificação 23101612043710400000096497736 Recibo de compra e venda Documento de Comprovação 23101612043737500000096497738 01.
AÇAO DE EXECUÇAO - COND.
ITATINS Documento de Comprovação 23101612043784900000096497741 CNH CLEUSA LONGHI Documento de Identificação 23101612043819700000096497743 Diligência Diligência 23102411561059300000096944807 devolucao_Parte14 Devolução de Mandado 23102411561074300000096944808 Certidão Certidão 23102513112590300000097030178 -
25/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0844494-51.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ITATINS Endereço: Travessa Timbó, 1568, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITATINS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Nome: CLEUSA LONGHI Endereço: Travessa Timbó, 1568, CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL ITATINS, Ap 401, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 DESPACHO- MANDADO 1- Expeça-se novo mandado de citação à executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada pelo exequente, observando-se o endereço indicado em id 93665014. 2- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 3- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 4- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
19/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2023 05:41
Decorrido prazo de CLEUSA LONGHI em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 05:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ITATINS em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 02:47
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0844494-51.2022.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ITATINS Endereço: Travessa Timbó, 1568, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ITATINS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Nome: CLEUSA LONGHI Endereço: Travessa Timbó, 1568, CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL ITATINS, Ap 401, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 DESPACHO- MANDADO 1- Ao cálculo do juízo para atualização do valor da dívida, se necessário. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/02/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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