TJPA - 0033613-24.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 05:22
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE P DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:40
Decorrido prazo de ROMULO SALDANHA ARAUJO MIRALHA em 14/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:06
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0033613-24.2017.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de Joaquim Jose P da Silva objetivando a cobrança de IPTU e taxas referentes ao imóvel de sequencial 249201 dos exercícios de 2013 a 2015.
O atual ocupante do imóvel, Sr.
Rômulo Saldanha Araújo Miralha, compareceu aos autos e arguiu prescrição intercorrente dos autos (id 30375966), ao final, requer a extinção do feito.
A petição do executado foi recebida como exceção de pré-executividade (id 47001160).
Manifestação do excepto sobre id 63785034. É o relatório.
Decido.
Tocante a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, destaco que é instituto previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que assim dispõe: ‘Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)’.
Com efeito, após o decurso do prazo de suspensão do feito executivo em razão de não ter sido o réu localizado ou de não terem sido encontrados bens penhoráveis, haverá despacho de arquivamento do feito, a partir de quando inicia-se a contagem do prazo quinquenal referente à prescrição intercorrente.
Neste sentido, afigura-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: ‘Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’.
Tal medida objetiva evitar o prolongamento da ação judicial por prazo indefinido, mormente quando o exequente não indica bens suficientes à satisfação da obrigação, ou seja, mantém-se inerte e não impulsiona o processo, não praticando os atos condizentes com seu regular andamento.
Dessa forma, prestigia-se o princípio da segurança jurídica, em detrimento da conduta desidiosa da Fazenda Pública em adotar a conduta necessária para o devido exercício do direito de ação.
Consoante preconiza Guilherme Freire de Melo Barros (Poder Público em Juízo. 5 ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. p. 279): ‘Em suma, a prescrição intercorrente somente se caracteriza pela permanência ininterrupta do executivo fiscal sem diligências pelo período de 5 anos.’ Ademais, a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ estipula como requisitos da prescrição intercorrente tanto o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos, como a desídia do exequente no decorrer do processo.
Colaciona-se aresto exemplificativo: ‘ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2.
O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a ocorrência de prescrição por reconhecer culpa exclusiva da máquina judiciária e ausência de inércia da exequente.
Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 459937 GO 2014/0003311-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014)(grifos nosso)’.
Dos autos em epígrafe extrai-se que a ação foi ajuizada em 04/06/2017, o despacho de citação foi proferido em 19/10/2017.
Foi expedida carta postal em 30/10/2017, entretanto, não foi juntado aos autos comprovante de citação.
O atraso na citação do devedor se deu por culpa exclusiva do Judiciário, o qual não observou o cumprimento da diligência citatória, bem como não intimou o exequente para manifestação.
No caso epigrafado os autos não foram suspensos com base no art. 40 da LEF, tampouco houve intimação do exequente para manifestação.
Resta evidente que o decurso do tempo no processo não se deu em razão de comportamento desidioso do exequente e sim dos próprios mecanismos da Justiça, pelo que não procede a exceção de pré-executividade neste aspecto.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que lhe competir para prosseguimento do feito.
Belém/PA, 19 de julho de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
15/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/06/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:24
Expedição de Decisão.
-
12/01/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:55
Processo migrado do sistema Libra
-
06/07/2021 10:15
REMESSA INTERNA
-
02/07/2021 11:42
Remessa
-
26/09/2018 08:22
AGUARD. RETORNO DE AR
-
30/10/2017 12:37
AGUARD. RETORNO DE AR
-
30/10/2017 12:28
AGUARD. RETORNO DE AR
-
30/10/2017 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2017 12:25
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
19/10/2017 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2017 10:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/10/2017 10:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/10/2017 09:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/10/2017 11:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/06/2017 14:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/06/2017 14:06
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
04/06/2017 04:50
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
-
04/06/2017 04:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2017
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801603-03.2022.8.14.0014
Antonio Camilo Nazare Ribeiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Alexandre Furtado da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2022 12:02
Processo nº 0807780-12.2019.8.14.0006
Arivaldo Carneiro da Cunha
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2019 12:08
Processo nº 0800267-87.2022.8.14.0070
Sidney Pantoja Almeida
Estado do para
Advogado: Sirley Pantoja Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2022 20:51
Processo nº 0001714-76.2006.8.14.0015
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Romildo da Silva Almeida
Advogado: Marcio Murilo Cavalcante de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 13:05
Processo nº 0001714-76.2006.8.14.0015
Romildo da Silva Almeida
Instituto de Previdencia e Seguridade So...
Advogado: Marcio Murilo Cavalcante de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2009 08:09