TJPA - 0807780-12.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:24
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 08:44
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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25/03/2023 03:23
Decorrido prazo de ARIVALDO CARNEIRO DA CUNHA em 24/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2023 06:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2023 04:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 04:42
Decorrido prazo de ARIVALDO CARNEIRO DA CUNHA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2023 07:00
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0807780-12.2019.8.14.0006 Requente: ARIVALDO CARNEIRO DA CUNHA Requerida: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ARIVALDO CARNEIRO DA CUNHA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a autora ser titular da conta contrato n. 7976607 e que suas faturas estão vindo acima do normal a partir de 05/2019.
Diante do exposto, requereu a revisão das faturas, além de indenização por danos morais.
Em contestação a requerida respondeu que presente pleito não merece prosperar, uma vez que a cobrança é devida, justa, lícita, justificável e estritamente de acordo com o consumo da unidade.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Com efeito, o vínculo travado entre as partes configura relação de consumo, a ensejar as regras do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, é sabido que a inversão do ônus da prova e os demais benefícios despendidos ao consumidor, e expressos no mesmo diploma, não são apanágio para procedência irrestrita dos pleitos.
Demandas consumeristas, em que ocorre a inversão do ônus da prova, não se pode exigir da parte contrária a produção de verdadeira “prova diabólica”, ou seja, aquela em a produção é impossível ou muito difícil para uma parte.
Atualmente, encontra-se tal instituto previsto no dispositivo que regulamenta a dinamização do ônus da prova da legislação adjetiva (artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil – CPC) com as seguintes expressões: “impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo”.
Assim, a reclamante não comprovou minimamente a má prestação de serviços, tendo apresentado como provas apenas alguns documentos de cobranças realizados pela requerida e declarações produzidas unilateralmente, quais sejam, boletim de ocorrência realizado e requisição de perícia não realizada (ID 11428126).
Verifica-se que não há nos autos um lastro probatório mínimo que assegure o direito da reclamante, mesmo que tenha como norte a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Ademais, a reclamada se defende dizendo que o valor cobrado e ora questionado se refere ao real consumo da parte autora, aferido mês a mês na unidade consumidora.
Ademais, afirma que há valores parcelados anteriormente realizados e decorrem de débitos devidamente contraídos pela unidade consumidora de titularidade da autora Analisando os argumentos da parte autora e da companhia de eletricidade, bem como os documentos juntados, não há como amparar os pedidos formulados na inicial.
Conforme se extrai das faturas anexadas aos autos pela própria autora, aquelas não apresentam qualquer irregularidade na cobrança do consumo apurado.
A corroborar, conforme se extrai das telas do sistema interno da demandada, os consumos apurados nas faturas contestadas não apresentam nenhuma cobrança de recuperação de consumo ou acúmulo de consumo que demonstrem qualquer abusividade nas cobranças.
No mais, pelo histórico de consumo da autora, também se verifica que o consumo se manteve, com oscilação leve e esperada, conforme consta em histórico de ID 13018919, o qual, segundo as faturas correspondentes, trata de consumo aferido por leitura, não constando nenhuma irregularidade.
Logo, ainda que houvesse troca de medidor do autor, seu consumo não apresentou qualquer irregularidade comprovada.
Vejamos jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA- CEB.
RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO.
FUNCIONAMENTO CORRETO.
NÃO CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA MEDIÇÃO.
COMPROVADA POR PERÍCIA.
ART. 15 E 73, § 3º DA RESOLUÇÃO DE Nº 414 DA ANEEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela. 1.2.
Em sua inicial, o autor requereu: a) tutela de urgência para que a ré se abastece de suspender o fornecimento da energia elétrica até a resolução da presente demanda; b) a inversão do ônus da prova; c) condenação da ré ao pagamento de R$ 5.119,64, a título de danos materiais, ressarcido em dobro das faturas pagas a maior, levando em consideração o consumo médio no ano de 2016; e d) condenação da requerida por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2.
O autor requer a reforma da sentença. 2.1.
Afirma que de outubro de 2016 em diante começou a perceber aumento considerável em sua conta de energia elétrica e que esse aumento não se justifica, uma vez que só residem no imóvel o autor e sua esposa e os dois ficam fora de casa em horários alternados. 2.2.
Assevera ter feito diversos requerimentos administrativos a fim de que os valores fossem regularizados e o eletricista particular contratado afirmou não ter encontrado qualquer tipo de irregularidade ou fuga de corrente que fosse apta a gerar o aumento exorbitante na conta. 2.3.
Por fim, aduz que foi solicitada junto a apelada pericia que demonstrou, no Relatório de Ensaio nº 110022/2018, em sua situação geral, uma anormalidade no medidor e que foi constado um pedaço de metal em seu interior, de forma que o aparelho não pôde retornar a unidade consumidora. 3.
A concessionária, em perícia realizada, na presença do autor, constatou que o medidor apresentou resultado "normal para a exatidão do consumo" e demonstrou que não havia "defeito algum no medidor de energia elétrica da Consumidora, de forma que a leitura apresentada pelo aparelho demonstra o consumo real da energia elétrica." 3.1.
Jurisprudência: "[...] I - O aumento significativo do consumo de energia elétrica em determinado mês não é suficiente para ensejar a declaração de nulidade da fatura, ainda mais quando constatado, por meio de vistorias, que não há problemas no medidor. [...]"(20140110772139APC, Relator: José Divino, Revisor: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 31/03/2016.) (...) 3.3.
Outrossim, o Relatório de Ensaio em medidores de energia elétrica assim concluiu: "Apresentou resultados normais no ensaio de registro e exatidão." 3.4.
O art. 73, § 3º da Resolução de nº 414 da ANEEL prevê fica a critério da distribuidora escolher os medidores, bem como determinar a sua substituição, quando considerar conveniente ou necessária. 3.5. (...) 3.6.
Conclui-se, desta forma, que a concessionária adotou todos os procedimentos necessários, e atendendo aos pedidos do apelante, realizou vistorias e constatou o perfeito funcionamento do medidor. 4.
O art. 15, a Resolução da ANEEL ressalta que: "A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade[...]." 4.1.
Dessa forma, como bem asseverou a sentença, a responsabilidade da apelada se limita ao ponto de entrega. 4.2.
Portanto, não há falha na prestação do serviço por parte da apelada que seja apta à ensejar o pedido de revisão das faturas. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1156827, 07050747520178070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no PJe: 14/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
Pelo exposto, não há outra alternativa senão a improcedência do pleito autoral.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ARIVALDO CARNEIRO DA CUNHA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ananindeua - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 249/2022-GP) -
11/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 15:01
Juntada de petição
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07/10/2019 15:00
Conclusos para julgamento
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07/10/2019 15:00
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/10/2019 15:00
Juntada de Termo de audiência
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01/10/2019 14:15
Audiência una realizada para 01/10/2019 11:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/10/2019 08:32
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2019 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2019 09:42
Expedição de Mandado.
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22/08/2019 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2019 09:39
Audiência una redesignada para 01/10/2019 11:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/08/2019 09:27
Expedição de Mandado.
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06/08/2019 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2019 11:52
Juntada de petição
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08/07/2019 12:08
Conclusos para decisão
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08/07/2019 12:08
Audiência una designada para 28/08/2019 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/07/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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