TJPA - 0859502-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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01/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:31
Decorrido prazo de DANIELE RIBEIRO DA CONCEICAO em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:31
Decorrido prazo de CASEMIRO MARCELINO CHAGAS em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:50
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 07:50
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 14:03
Juntada de Alvará
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06/03/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2023 04:42
Decorrido prazo de CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 06:52
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0859502-05.2021.8.14.0301 REQUERENTE: DANIELE RIBEIRO DA CONCEICAO, CASEMIRO MARCELINO CHAGAS REQUERIDO: CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que o valor do débito foi bloqueado via SISBAJUD e a parte executada não apresentou impugnação ao bloqueio nem embargos à execução, conforme certidão constante dos autos.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, intimando-o para recebimento, e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 8 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
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02/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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14/12/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:51
Juntada de cálculo judicial
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29/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
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25/11/2022 03:54
Decorrido prazo de CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 24/11/2022 23:59.
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10/11/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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19/10/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2022 05:28
Decorrido prazo de CASEMIRO MARCELINO CHAGAS em 29/08/2022 23:59.
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07/09/2022 05:28
Decorrido prazo de DANIELE RIBEIRO DA CONCEICAO em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:31
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2022 11:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/08/2022 10:14
Decorrido prazo de CENTRAL CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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22/08/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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05/08/2022 00:44
Publicado Sentença em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
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07/02/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 12:14
Juntada de
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07/02/2022 12:12
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/01/2022 12:50
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 12:34
Conclusos para despacho
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28/10/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 10:49
Juntada de Outros documentos
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08/10/2021 10:46
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/10/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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