TJPA - 0808477-79.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806355-93.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A EXECUTADO: MEDICOS ASSOCIADOS AVILA, PINHEIRO & PONTES SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICO S/S LTDA, BRUNO FABRICIO AVILA PINHEIRO, KAREN ROBERTA SOUZA AVILA PINHEIRO, RODRIGO PEREIRA PINHEIRO Nome: MEDICOS ASSOCIADOS AVILA, PINHEIRO & PONTES SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICO S/S LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 985, Sala102, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: BRUNO FABRICIO AVILA PINHEIRO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 793, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 Nome: KAREN ROBERTA SOUZA AVILA PINHEIRO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 793, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66065-267 Nome: RODRIGO PEREIRA PINHEIRO Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, Alameda Beijupara, n 17, Condomínio Água Cristal, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 DECISÃO Verifico que em 01.03.2023 foi entregue na UPJ, o original do contrato determinado no Despacho ID 86360362. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetuem o pagamento da dívida no valor de R$ 1.172.140,90 (um milhão, cento e setenta e dois mil, cento e quarenta reais e noventa centavos), conforme planilha de débito juntada no documento de ID. 86072186 no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Ficam os executados, advertidos que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.
INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens da empresa executada e dos seus avalistas, por intermédio de registro no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) na forma da Portaria n. 39/2014-CNJ, considerando que o exequente apenas alegou porém não comprovou o risco de dilapidação patrimonial.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020610012551000000081771146 PROCURACAO_2023 Procuração 23020610012627000000081771154 9.
KIT HABILITAÇÃO 2021-2022 (2) Documento de Identificação 23020610012719800000081771155 ARCA nº 016-2022 - Ordinária - 27.04.2022 - Reeleição da Diretoria - Arq.._ Documento de Identificação 23020610012814400000081771158 CCB 133000.0_Capital de Giro_Med.
Associados Avila, Pinheiro & Pontes Serviços ME (1) Documento de Comprovação 23020610012850200000081771161 Extrato_CCB 133000.0_Capital de Giro Documento de Comprovação 23020610012942600000081771162 CARTACOMAR-MÉDICOSASSOCIADOS..
Documento de Comprovação 23020610012975000000081771163 ALTERAÇÃOCONTRATUAL Documento de Identificação 23020610013021100000081771165 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Identificação 23020610013075500000081771168 Petição Petição 23020712580813100000081881300 Relatório de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020712580829500000081881308 Boleto Pago Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020712580853500000081881315 Certidão Certidão 23020910315583200000082019564 Despacho Despacho 23020911413838700000082028430 Despacho Despacho 23020911413838700000082028430 Certidão Certidão 23030110513303400000083073892
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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