TJPA - 0800009-15.2023.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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26/08/2025 21:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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22/08/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE JOCELINO ROCHA em/para 21/08/2025 10:20, Termo Judiciário de Quatipuru.
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22/08/2025 09:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 21/08/2025 10:20, Termo Judiciário de Quatipuru.
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23/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:40
Expedição de Carta rogatória.
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18/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800009-15.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Requerido: Nome: WANDERSON DE JESUS CAMPOS SILVA Endereço: RUA LUIZ GUILHERME, 00, PX AO BAR DO SÉRGIO, IRÁ, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa do(a) denunciado(a) identificado(a) e qualificado(a) nos autos, a quem o Ministério Público imputa a prática do crime descrito na exordial acusatória.
A resposta à acusação apresentada pela parte ré levantou e defendeu as teses nelas constantes, requerendo, ao fim, a absolvição.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu [ e ao Juízo ] a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
De mais a mais, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo e em sendo de mérito as demais matérias arguidas em defesa, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
O processo deve ter seguimento.
APRAZE-SE audiência para colheita de depoimento especial.
INTIME-SE o advogado do réu, Dr.
MAURICIO LUZ REIS (OAB/PA 24.906), para que junte procuração.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
03/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800009-15.2023.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Requerido: Nome: WANDERSON DE JESUS CAMPOS SILVA Endereço: RUA LUIZ GUILHERME, 00, PX AO BAR DO SÉRGIO, IRÁ, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO/MANDADO 1.
RECEBO a denúncia oferecida pela presentante do Ministério Público em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do artigo 41, do CPP, dando aos acusados WANDERSON DE JESUS CAMPOS SILVA como incurso no crime do art. 147, do CP c/c art. 7º, da Lei n. 11.340/06. 2.
Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, CITE-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente no endereço apresentado na Denúncia (e/ou onde se encontre custodiado), para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar(em) sua RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (CPP, art. 396-A). 3.
DEVE o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o(s) denunciado(s) se pretende(m) constituir advogado particular, declinando o nome e os dados de contato (telefone, endereço, número da OAB), devendo o Oficial de Justiça fazer constar de sua certidão tais dados fornecidos pelo(s) réu(s), ou se aceita(m) o patrocínio da Defensoria Pública. 4.
CUMPRA(M)-SE a(s) diligência(s) requerida(s) pelo Ministério Público na DENÚNCIA. 5.
Após apresentação de RESPOSTA ESCRITA, voltem-me os autos conclusos, para os fins do art. 397, do CPP. 6.
Proceda-se à evolução de classe.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
16/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/02/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 17:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/01/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 11:31
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 11:31
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:13
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/01/2023 17:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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16/01/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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