TJPA - 0801283-78.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ROSILENE DE SOUZA PEDROSA em 03/05/2023 23:59.
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31/05/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:01
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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31/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 06:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2023 02:31
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 00:55
Decorrido prazo de HERCULANO FARIAS CARDOSO em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:53
Decorrido prazo de HERCULANO FARIAS CARDOSO em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 14:38
Homologada a Transação
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30/03/2023 00:17
Conclusos para decisão
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22/03/2023 14:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:18
Publicado MANDADO em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
Autos n.º 0801283.78.2022.8.14.0037 Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens Requerente: ROSILENE DE SOUZA PEDROSA ENDEREÇO: Travessa Antonio Bentes, n.º 3230, São Lázaro, Oriximiná-PA Requerido: Herculano Farias Cardoso DECISÃO/MANDADO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, presumindo a insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme artigo 98 do CPC, em análise dos documentos apresentados. 3.
DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, para o dia 17 de abril de 2022, às 09h30min, a ser realizada no Fórum de Justiça da Comarca de Oriximiná, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 3.1 Faculto às partes participarem da audiência por meio de videoconferência através do link: CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL, ou se preferir, direcione a câmera de seu celular no QR code abaixo: ID da Reunião: 287 030 615 969 Senha: mbDPJQ 3.2 Caso opte por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, informando meios de contato, no prazo de até 02 (dois) dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 4.
Expeça-se mandado de citação. 5.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). 6.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º), salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, caso em que será intimado pessoalmente. 7.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 9.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, §10º). 10.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré. 11.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
De Óbidos para Oriximiná/PA, 19 de dezembro de 202e.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Oriximiná -
16/02/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 09:18
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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16/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:52
Desentranhado o documento
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16/02/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 11:58
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 03:51
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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05/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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