TJPA - 0806776-50.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 08:54
Baixa Definitiva
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14/03/2023 00:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO BRASIL em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:56
Juntada de Informações
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15/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806776-50.2022.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO(A): G.
C.
B.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (proc. nº 0821741-71.2020.8.14.0301), em trâmite na 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, ajuizada por G.
C.
B.
A decisão agravada determinou o bloqueio de R$60.280,00 (sessenta mil, duzentos e oitenta reais) das contas da operadora do plano de saúde ante o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida para custear o Tratamento Therasuit.
Ocorre que consultando o PJe, verifica-se que em 06/02/2023, o juízo de primeiro grau revogou a liminar que compelia o plano de saúde em custear o supracitado tratamento e determinou a liberação dos valores que estavam depositados em juízo, conforme se verifica a seguir: “Assim, com fincas na fundamentação e no ordenamento jurídico que disciplina a prestação da saúde suplementar, respaldado nos artigos 296 e 298 do CPC, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA concedida no id 16448844, pela falta do requisito da probabilidade do direito perseguido pelo autor, tornando nulo qualquer efeito decorrente da ordem citada, principalmente o bloqueio/depósito de valores em nome da ré.
Como consequência, determino a imediata liberação em nome da ré do inteiro valor que se encontra depositado na subconta 2022012075, conforme documento do id 68585672, devendo a parte ré informar, em 5 dias, o banco, agência e conta para transferência, mediante a expedição de alvará judicial, devendo a Secretaria providenciar nesse sentido.” Assim, houve perda do objeto do presente recurso, que se restringia ao acerto ou desacerto da decisão que determinou bloqueio de numerário nas contas da recorrente, restando prejudicada sua análise.
Ante tais considerações e, com base no inciso III do art. 932 do CPC, decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda do objeto.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
13/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:38
Prejudicado o recurso
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13/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 13:12
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO BRASIL em 27/10/2022 23:59.
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30/09/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL CARDOSO BRASIL em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:03
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2022 16:57
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2022 14:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2022 07:49
Conclusos para decisão
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16/05/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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