TJPA - 0800388-11.2023.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 22:17
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 29/09/2025 12:00 para Vara Criminal de Tucuruí.
-
01/08/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:09
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 04/08/2025 13:00 para Vara Criminal de Tucuruí.
-
03/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 17:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/07/2026 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
22/04/2024 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/02/2024 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2024 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/07/2026 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
22/11/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
21/07/2023 15:54
Decorrido prazo de AROLDO GABRIEL CRUZ MOTA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2023 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
28/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:41
Juntada de Informações
-
15/06/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 10:19
Juntada de Informações
-
21/03/2023 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2023 01:31
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0800388-11.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de revisão da custódia preventiva de AROLDO GABRIEL CRUZ MOTA. É o relatório.
Decido.
A custódia preventiva é uma medida cautelar constituída da privação da liberdade do acusado ou indiciado, decretada pela autoridade judiciária, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança.
Quanto à análise dos requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, além de se exigir a presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tem como fundamento para a prisão preventiva a garantia da ordem pública ou da ordem econômica ou por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos das testemunhas em sede policial, bem como pelo laudo de exame de material entorpecente.
Porém, entendo que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Na hipótese, o acusado foi flagrado portando 01 (um) tablete de um vegetal de cor esverdeado, conhecido popularmente por “Maconha”; 01 (um) invólucro contendo em seu interior a substância conhecida por “Oxi” e 01 (uma) balança de precisão, não havendo nenhum outro petrecho que caracterizem robustamente o tráfico de drogas, ou até mesmo que o acusado seja integrante de facção criminosa – a fim de justificar a gravidade concreta do crime e o risco concreto de reiteração delitiva, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que tais fundamentos não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada.
Com efeito, analisando o contexto, não identifico a demonstração de elemento fático que caracterize sua acentuada periculosidade.
Além disso, não é excessiva a quantidade de droga encontrada com o acusado.
Ninguém discorda de que o tráfico de drogas é crime gravíssimo e de que é notória a desagregação social que a mercancia de entorpecentes acarreta atualmente.
Esses fatores, certamente, são a razão pela qual a sanção por tal ilicitude penal – equiparada a crime hediondo – é elevada, mas não o bastante para implicar, necessariamente, a manutenção, em custódia cautelar, de seus eventuais autores, sob pena de se transformar em regra o que é exceção e malferir o princípio da presunção de inocência, que alcança a todos os imputados em processo penal.
Assim, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas aos fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
Considerando, então, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as condições em que perpetrado o suposto crime em questão, reputo cabível a revogação da prisão preventiva decretada anteriormente.
Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado– a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal –, julgo ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. É plenamente possível que, conquanto presentes os motivos ou os requisitos que tornariam admissível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011– considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio bastante e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.
Tal escolha judicial produzirá idêntico efeito cautelar – no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do réu, notadamente porque o delito a ele imputado não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa.
Ilustrativamente: [...] 1.
A manutenção da medida extrema somente se justifica se outras providências cautelares pessoais, com igual eficácia e adequação, não forem aptas a afastar o periculum libertatis (art. 282 do Código de Processo Penal). 2. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403⁄2011 – considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa. 3.
Os fatos de o acusado não ostentar antecedentes criminais, de haver sido apreendido com reduzida quantidade de drogas, de o delito não haver envolvido violência ou grave ameaça contra pessoa e de não haver notícias concretas de reiteração criminosa evidenciam que as medidas cautelares alternativas produzirão o mesmo resultado cautelar – a proteção da ordem pública – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado. 4.
Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do relator. ( HC n. 390.080⁄SP , Rel.
Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 26⁄6⁄2017, destaquei).
De mais a mais, o acusado já fora citado, bem como já está cientificado acerca da audiência de instrução e julgamento, estando o feito em ordem.
Além disso, o réu não ostenta antecedentes criminais. À vista do exposto, à luz das peculiaridades do caso concreto, REVOGO a prisão preventiva do acusado AROLDO GABRIEL CRUZ MOTA, desde que seja realizado o pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que será destinado a compra de materiais para construção do abrigo de visitantes da Casa Penal de Tucuruí, além do cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou a instrução; b) Recolhimento domiciliar noturno (das 19h00min de um dia às 6h00min do dia seguinte). c) Não frequentar casa de jogos, bares, boates, e locais similares; d) Não ingerir bebidas alcoólicas nem substâncias entorpecentes; e) Não andar, em hipótese alguma, armado, qualquer que seja a espécie de arma; f) Permanecer em sua residência aos finais de semana e nos feriados.
Alerte-se ao acusado caso as medidas sejam desrespeitadas, a prisão preventiva poderá ser novamente decretada se sobrevier situação que configure a sua exigência.
Para efetividade da presente decisão deve o advogado e o investigado, por termo nos autos, concordar com expressamente quanto à renúncia do direito de reaver a fiança paga, na hipótese de ocorrer a absolvição do investigado ou a extinção da punibilidade.
Lavre-se o termo de aceitação das condições impostas e expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo o ora acusado não estiver preso.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Tucuruí/PA, 15 de março de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
19/03/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:10
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/03/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:56
Juntada de boleto
-
15/03/2023 13:46
Revogada a Prisão
-
15/03/2023 13:46
Concedida a Liberdade provisória de AROLDO GABRIEL CRUZ MOTA - CPF: *33.***.*27-12 (REU).
-
15/03/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
25/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0800388-11.2023.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de AROLDO GABRIEL CRUZ MOTA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n°11.343/06.
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia, por escrito. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, vê-se que a peça acusatória atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Neste passo, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em relação ao acusado AROLDO GABRIEL CRUZ MOTA, como incurso nas penas do art. 33 da Lei n°11.343/06.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 de junho de 2023, às 13h00min, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06.
Cite-se o acusado, pessoalmente, bem como intime-se seu advogado/defensor.
Requisite-se o laudo de substância química definitivo.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 15 de fevereiro de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
22/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 08:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 13:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
22/02/2023 08:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/02/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 12:48
Recebida a denúncia contra AROLDO GABRIEL CRUZ MOTA - CPF: *33.***.*27-12 (INDICIADO)
-
15/02/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:33
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0800388-11.2023.8.14.0061 DESPACHO.
Notifique-se o acusado AROLDO GABRIEL CRUZ MOTA, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, para no prazo de 10 dias apresente defesa prévia e havendo manifestação deste quanto a impossibilidade de contratar patrono particular, remeta-se o feito a Defensoria Pública Estadual.
Com a notificação e defesa prévia, abra-se vista ao MP, para manifestação.
Após, venham-me conclusos, oportunidade em que será examinada a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, 09 de fevereiro de 2023.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
12/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:05
Juntada de Petição de denúncia
-
07/02/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 20:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/02/2023 11:36
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/02/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2023 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2023 22:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 07:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/01/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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