TJPA - 0805225-69.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 08:06
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 08:06
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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10/08/2021 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VAZ BENTES em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VAZ BENTES em 02/08/2021 23:59.
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13/07/2021 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VAZ BENTES em 12/07/2021 23:59.
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12/07/2021 00:00
Intimação
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805225-69.2021.8.14.0000, opostos por PAULO EDUARDO VAZ BENTES, contra a decisão monocrática (ID.
Num. 5371083), que em síntese, determinou a redistribuição dos autos ao juízo de 1º grau.
Inconformado, aduziu que opôs os presentes embargos de declaração (ID.
Num. 5375483), alegando que impetrou mandado de segurança em desfavor não só do Delegado Geral da Polícia Civil, mas também do Procurador Geral do Estado, e assim o mandamus tem que ser julgado nessa Corte de sobreposição.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO: No presente caso, arguiu o embargante do seu inconformismo com a decisão interlocutória que determinou a redistribuição dos autos, devido a uma das autoridades tidas como coatoras ter foro por prerrogativa de função, qual seja, o Procurador Geral do Estado.
Com base no artigo 161 da Constituição Estadual, entendo correta a irresignação do embargante e passo a apreciar o pedido liminar do mandamus, qual seja, que o impetrante, ora embargante PAULO EDUARDO VAZ BENTES, volte a frequentar o curso de formação de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará - Concurso C-149, conforme determinação nos autos Processo 0053751-63.2009.8.14.0301.
Consoante norma inserta no art. 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Para fins de ação mandamental, portanto, compete ao impetrante demonstrar seu direito líquido e certo e, também, a legalidade ou o abuso de poder praticado por autoridade coatora ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Pois bem, analisando o pedido encartado nos autos, observo que o seu conteúdo já está sendo discutido nos autos da ação de execução nº 0053751-63.2009.8.14.0301, inclusive com recurso de Agravo de Instrumento nº 0803573-17.2021.8.14.0000, distribuído a Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira.
Sendo assim, a impetração é descabida, pois o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua utilização contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim como da orientação da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (ART. 5º, II, DA LEI 12.016/09).
EVENTUAL INCONFORMIDADE COM INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA QUE PODE SER LEVANTADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZARIA A UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*73-29, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 29/08/2014) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INCABÍVEL.
SÚMULA 267 DO STF.
NÃO CONHECIDO.
I – No que diz respeito aos Mandados de Segurança impetrados em face de ato judicial, somente é aceito em casos de manifesta teratologia e ilegalidade, necessitando de comprovação de plano; II – A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal cita a hipótese de acolhimento e julgamento de Mandado de Segurança contra ato Judicial; III – "Não cabe impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível, conforme estabelece o art. 5º, II, da Lei n. 1.533/1951 (Súmula n. 267/STF)" (RMS 34.286/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, Julgamento 23/04/2013, Publicação 07/05/2013); IV – Mandado de Segurança não conhecido. (TJ-AM - MS: 40015320220138040000 AM 4001532-02.2013.8.04.0000, Relator: Encarnação das Graças Sampaio Salgado, Data de Julgamento: 07/10/2013, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2013) Ao teor do disposto no art. 10, da Lei nº 12.016/09, “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 10 c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação acima lançada que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.
Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Belém (PA), 07 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
09/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:28
Denegada a Segurança a PAULO EDUARDO VAZ BENTES - CPF: *11.***.*62-72 (IMPETRANTE)
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02/07/2021 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VAZ BENTES em 01/07/2021 23:59.
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23/06/2021 10:20
Conclusos para decisão
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23/06/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO VAZ BENTES em 22/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:00
Intimação
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805225-69.2021.8.14.0000 impetrado por PAULO EDUARDO VAZ BENTES, com pedido de liminar contra suposto ato ilegal praticado pelo DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL.
Narrou a impetrante em seu mandamus (ID.
Num. 5333712), que pretende voltar a frequentar o curso de formação de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará - Concurso C-149.
Para tanto, aduziu que, houve descumprimento, por parte da autoridade coatora, da sua participação no curso de formação de Delegado de Polícia Civil, em decorrência de aprovação no Concurso Público C-149, junto a Polícia Civil do Estado do Pará.
Informou que a matéria está sendo objeto de discussão no Agravo de Instrumento nº 0803573-17.2021.8.14.0000, de relatoria da Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que consta do pólo passivo da presente ação mandamental o Delegado Geral de Polícia Civil, o qual não detém prerrogativa de foro perante a Egrégia Corte de Justiça.
Digo isso, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, in verbis: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado.
Ante o exposto, de ofício, devolvo os presentes autos ao juízo de 1º grau, para ulterior distribuição, por ser o competente para apreciar a demanda, de acordo com a fundamentação lançada ao norte.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém (PA), 14 de junho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
14/06/2021 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 11:47
Declarada incompetência
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10/06/2021 11:15
Conclusos para decisão
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10/06/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 18:59
Declarada incompetência
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09/06/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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