TJPA - 0800074-72.2020.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
15/05/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 09:39
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
18/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 05:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 02:30
Decorrido prazo de CREUSA BARROS PEREIRA em 23/03/2022 23:59.
-
05/08/2021 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2021 01:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800074-72.2020.8.14.0028 DESPACHO Vistos os autos.
Intime-se a parte reclamada Equatorial Pará para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
Certifiquem-se o trânsito em julgado da sentença proferida aos autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 21 de junho de 2021.
AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular -
08/07/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:08
Transitado em Julgado em 17/06/2021
-
06/07/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 00:20
Decorrido prazo de CREUSA BARROS PEREIRA em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 02:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800074-72.2020.8.14.0028 REQUERENTE: CREUSA BARROS PEREIRA REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA E ENERGIA S/A SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A pretensão da parte reclamante é obter provimento jurisdicional para que seja declarada a inexistência do débito referente à fatura de CNR 01/2019, no valor R$ 8.124,14, da conta contrato 50866173, a reforma das faturas 03/2019 a 11/2019, alegando a parte reclamante que fora surpreendida com o valor da fatura em epígrafe; que fora realizada uma vistoria no imóvel da reclamante; que não cometeu qualquer irregularidade; que as faturas não condizem com o seu real consumo.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A empresa reclamada, por seu turno, sustentou a inexistência de ilegalidade ou abuso de direito, tratando-se da fatura em epígrafe de consumo não registrado CNR 01/2019, no valor R$ 8.124,14, da conta contrato 50866173, na qual através da inspeção realizada na Unidade Consumidora da parte reclamante, constataram-se irregularidades; que a partir de então, iniciaram-se os procedimentos administrativos legais para cobrança do débito pelo consumo não registrado, fundados nas normas dos artigos 129 e 130, da Resolução 414/2010, da ANEEL.
Alega ainda que inexiste o vício na prestação do serviço e também o dever de indenizar, haja vista que foi constatada a irregularidade de consumo de energia elétrica na Unidade Consumidora da parte reclamante e gerada a fatura discutida nestes autos; que as demais faturas são devidas, com foto leitura do consumo mensal da reclamante.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Primeiramente, assevero que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”[1].
Por conseguinte, o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, proferiu o Acordão de IRDR – 4198913, unificando o entendimento em relação às demandas que versam sobre consumo não registrado, e para validar a cobrança dos valores provenientes da apuração de irregularidades, firmaram-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Dito isto, analiso, em princípio, a controvérsia entabulada entre as partes, atinente à fatura de consumo não registrado da conta contrato da parte reclamante, informada na exordial.
Compulsando os autos, observo, prima facie, que o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 15800924) encontra-se devidamente assinado por uma pessoa plenamente capaz e devidamente identificada, não sendo necessária a presença obrigatória do titular da conta contrato para a confecção do referido documento, tendo a inspeção sido acompanhada pela filha da reclamante, conforme relatado no TOI, motivo pelo qual entendo pela validade do TOI, colacionado aos autos, estando nos conforme do item “a’ do Acordão de IRDR – 4198913, proferido pelo Tribunal Pleno.
Nos termos do IRDR retro mencionado, a empresa reclamada está obrigada, ainda, a realizar o procedimento administrativo, nos termos da Resolução 414/2010, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao consumidor/reclamante.
No presente caso, constato que a reclamada procedeu nos termos da Resolução 414/2010, da ANEEL, tendo realizado o TOI e concedida a ampla defesa e o contraditório à parte reclamante, na medida em que após a constatação da irregularidade, abriu prazo para apresentação de defesa administrativa, além de ter sido disponibilizado o TOI, e a Carta de Notificação para a parte reclamante, informando acerca da irregularidade, inclusive, todos os documentos da constatação da irregularidade do medidor de consumo de energia elétrica foram colacionados pela parte reclamante, o que demonstra que teve amplo acesso aos documentos produzidos administrativamente pela empresa reclamada. Além do mais, para que a cobrança de débito referente à diferença de consumo apurada seja lícita, é necessária a comprovação da ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, através do devido procedimento administrativo seguido do laudo técnico, corroborada inclusive pela redução drástica do consumo durante o período em que perdurou a irregularidade e posterior elevação, após a troca do aparelho medidor.
Pois bem, apesar das alegações da parte reclamante, verifico pela prova documental produzida nos autos, que a Unidade Consumidora fora fiscalizada por prepostos da concessionária de energia elétrica, ocasião na qual constataram-se irregularidades, conforme descrição do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado naquela ocasião (ID 15800924), as fotos da Unidade Consumidora do reclamante, demonstrando a irregularidade.
Evidente que a constatação de tais irregularidades não é suficiente para determinar, se houve, ou não, ocorrência de fraude, porque esta depende de locupletamento, ou seja, da ocorrência de prejuízo para outrem, bem como a prova da imputação à parte reclamante de autoria da irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica da sua conta contrato.
Todavia, além dos indícios de irregularidades mencionados no Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 15800924), outro restou evidente, qual seja, a planilha de revisão de cálculo de faturamento da conta contrato da parte reclamante juntado aos autos.
Nela, ficou demonstrada cobrança a menor do real consumo de energia elétrica, havendo, dessa forma, a necessidade de recuperação de consumo não faturado da Unidade Consumidora por parte da empresa reclamada.
Tais elementos conduzem ao grau de certeza de que a parte reclamante deixou de pagar pelo real consumo de energia elétrica consumido, ou seja, no período da irregularidade usou uma certa quantidade de energia elétrica, no entanto, pagou valor bem menor em suas faturas mensais anteriores à fatura de CNR discutida nestes autos.
Dessa forma, a empresa reclamada através Termo de Ocorrência e Inspeção, das fotos da unidade consumidora da reclamante, demonstrou que houve irregularidades no equipamento instalado na Unidade Consumidora da parte reclamante.
Por sua vez, em que pese os argumentos apresentados pela empresa reclamada, entendo que não assiste razão a esta sobre a forma de cálculo da fatura, haja vista que apesar de ter ficado evidente que havia defeito no medidor de registro de consumo de energia elétrica, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a caracterização de má-fé da parte reclamante, não havendo nos autos prova capaz de afirmar que a parte reclamante foi autora e praticou o ato de irregularidade em seu medidor de consumo de energia elétrica.
Inclusive, no presente caso caberia à parte reclamada a demonstração de que as irregularidades foram causadas pela parte reclamante, haja vista que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” [2][1], e assim não o fez.
Acerca da fraude no medidor, no consumo irregular de energia elétrica e da cobrança dos valores não faturados, manifestou-se acertadamente o TJMG: (...) Ausentes as provas que descaracterizam a fraude no medidor de energia elétrica, e constatando-se que ocorreu consumo irregular, não há dúvida de que a cobrança do consumo não contabilizado é legítima. (...) (TJMG – Processo: 1.0137.07.003886-4/001(1) – Des.
Rel.: Moreira Diniz – Data do julgamento: 13/11/2008).
Por outro lado, a empresa reclamada alicerça a regularidade de seu procedimento nas normas dos artigos 129, e 130, inciso III, ambos da Resolução 414/2010, da ANEEL, que assim dispõem: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015).
Ademais, não pode a parte reclamada penalizar a parte reclamante, quando a inércia decorre da conduta da reclamada que tem a responsabilidade de manutenção da rede e pela cobrança do real consumo, a partir da instalação de medidores.
Por conseguinte, entendo que os parâmetros utilizados pela empresa reclamada para a cobrança do consumo não contabilizado, não podem ser exigidas na forma dos artigos 129 e 130, ambos da Resolução 414/2010, da ANEEL, como alega a empresa reclamada, de forma que, verifico que tais parâmetros utilizados impõem uma sanção à parte reclamante, pois é cobrado por uma média dos três maiores consumos dos últimos meses.
Por sua vez, por entender mais coerente e menos oneroso à parte reclamante, a cobrança do consumo não contabilizado deverá ser feita com base nos termos da norma do artigo 114, inciso II, § 1º c/c a norma do artigo 115, inciso II, segunda parte, ambos da Resolução 414/2010, da ANEEL, que asseveram: “Art. 114.
Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos por motivo atribuível ao consumidor, devem ser observados os seguintes procedimentos: II – faturamento a menor: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas.§ 1º Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o limite de 36 (trinta e seis) meses”; “Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critério: “II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1º do art. 89;” Assim, aplicando os dispositivos ao caso concreto, determino que a cobrança de consumo irregular de energia elétrica que gerou a fatura de CNR 01/2019, no valor R$ 8.124,14, da conta contrato 50866173, seja recalculada na média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, pelos motivos supra delineado.
Com relação às faturas 03/2019 a 11/2019, verifico que estão corretas, com demonstração do consumo mensal da conta contrato da reclamante, inclusive, demonstram quantidade de kWh compatíveis com os eletrodomésticos que guarnecem o imóvel da reclamante, não havendo nenhuma irregularidade nas faturas de consumo mensal de energia elétrica, sendo o pedido de reforma das faturas improcedente. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para: I – Determinar que a empresa reclamada promova o refaturamento da fatura de consumo irregular de energia elétrica CNR 01/2019, no valor R$ 8.124,14, da conta contrato 50866173, seja recalculada na média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, deduzindo-se os valores já pagos pela parte reclamante; II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reforma das faturas 03/2019 a 11/2019, pelos motivos supra delineados.
Revogo a medida liminar, para possibilitar a cobrança da fatura recalculada.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos da norma do artigo 487, Inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Marabá/PA, 20 de maio de 2021. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. [2][1] AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. -
31/05/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:53
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
22/02/2021 12:42
Conclusos para julgamento
-
24/04/2020 16:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
24/04/2020 10:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2020 11:02
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2020 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2020 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
-
01/03/2020 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2020 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2020 11:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/01/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 11:52
Audiência instrução e julgamento designada para 02/03/2020 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Marabá.
-
10/01/2020 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2020 13:22
Juntada de termo de ciência
-
09/01/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016966-37.2006.8.14.0301
Luis Carlos Santos da Fonseca
Estado do para
Advogado: Vivian Ribeiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2006 13:05
Processo nº 0801625-78.2019.8.14.0301
Maria Eliene da Silva
Cleber Eduardo de Lima Ferreira
Advogado: Patrick Lima de Mattos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2019 12:19
Processo nº 0802669-38.2021.8.14.0051
Gilvanilda Feitosa Viana
Edson da Silva e Silva
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2021 12:00
Processo nº 0800162-19.2020.8.14.0026
Cleiton Rodrigues dos Santos Fernandes
Faculdade para O Desenvolvimento Sustent...
Advogado: Bruno Wanderson Lopes Rabello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2020 20:31
Processo nº 0800010-68.2021.8.14.0144
Joaquim de Aviz Silva
Francisco Gabriel de Sousa Silva
Advogado: Geovano Honorio Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2021 18:34