TJPA - 0805392-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0805392-85.2023.8.14.0301 AUTOR: ANA MARIA FREITAS DE ANDRADE, NADIME MARIA DOUAHY KHALED REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 17 de julho de 2025 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
17/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 02:25
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 23:17
Decorrido prazo de NADIME MARIA DOUAHY KHALED em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:18
Decorrido prazo de ANA MARIA FREITAS DE ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:50
Decorrido prazo de ANA MARIA FREITAS DE ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:50
Decorrido prazo de NADIME MARIA DOUAHY KHALED em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:36
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0805392-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FREITAS DE ANDRADE, NADIME MARIA DOUAHY KHALED Nome: ANA MARIA FREITAS DE ANDRADE Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1495, AP 101, BLOCO B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: NADIME MARIA DOUAHY KHALED Endereço: Travessa Apinagés, 621, 503, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-170 REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIAS ajuizada por ANA MARIA FREITAS DE ANDRADE e NADIME MARIA DOUAHY KHALED em face de IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Sustentam, em síntese, que exerceram a função de consultor jurídico no estado do Pará, de sorte que, após ter sido concedida aposentadoria à parte autora, a carreira passou por uma série de mudanças, justificando a incorporação e pagamento de 100% da gratificação de dedicação exclusiva aos proventos referente aos últimos cinco anos anteriores ao pedido administrativo formulado no ano de 2013, com a consequente procedência do pedido.
Juntou documentos para comprovar o alegado.
Contestação apresentada (id. 90522063) suscitando prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, a improcedência do pedido, sob a justificativa de que a parcela de dedicação exclusiva seria incompatível com a inatividade e, especialmente que, quando a parte autora aposentou-se, sequer havia previsão legal para a inclusão da referida parcela, razão pela qual, requer a improcedência do pedido.
Não juntou documentos.
Réplica ratificando os termos da exordial e rechaçando os argumentos da contestação (id. 91600225) Anunciado o julgamento antecipado da lide (id. 1086447690, as partes não apresentaram impugnação. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO A EQUIPARAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO OCUPANTE DO CARGO DE CONSULTOR JURÍDICA À PERCEPÇÃO E INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
QUANTO À PREJUDICIAL DE MÉRITO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, sabe-se que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº. 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Grifei).
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a Fazenda Pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão/revisão de adicional remuneratório, a relação é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Logo, de fato, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da parte Requerente.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que antes do ajuizamento da ação, as partes haviam formulado pedido administrativo em fevereiro/2013, de modo que, desde então, aguarda o posicionamento administrativo do ente réu, o qual, além de não apreciar o pleito, tampouco trouxe qualquer esclarecimento aquando da apresentação da contestação, haja vista que não juntou qualquer documento ao processo, a fim de comprovar, por exemplo, que houve a negativa administrativa.
Nesta seara, o entendimento conjunto da súmula acima transcrita, a análise do caso concreto e do entendimento firmado pelo STJ[1], a cobrança será restrita apenas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o pedido administrativo formulado, datado de fevereiro/2013, de modo que, REJEITO a prejudicial suscitada.
PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
Em 28 de junho de 2006 foi editada a Lei nº 6.872 (dispõe sobre a reestruturação da carreira de Consultor Jurídico do Estado no âmbito da administração direta do Poder Executivo e outras providencia) prevendo o art. 8º, a gratificação de dedicação exclusiva de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento base.
Art. 8º A remuneração dos servidores integrantes da carreira de Consultor Jurídico do Estado é constituída das parcelas de vencimento-base, na forma do Anexo I desta Lei, Gratificação de Escolaridade, Gratificação de Dedicação Exclusiva e de outras vantagens asseguradas por lei. § 1º A base de cálculo das gratificações de que trata o caput constitui-se de: II - Gratificação de Dedicação Exclusiva, no percentual de 70% (setenta por cento), calculada sobre o vencimento-base.
Posteriormente, o inciso II, §1º, do art.8º da referida lei transcrita acima, teve sua redação alterada através da Lei nº 7.439, de 02 de julho de 2010, majorando o percentual da gratificação de dedicação exclusiva de 70% para 100%, a saber: II– Gratificação de Dedicação Exclusiva, no percentual de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento-base, nos termos do § 4º, do art. 8º, da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006.
NO CASO EM APREÇO, depreende-se que as autoras foram aposentadas com proventos proporcionais, no cargo de consultor jurídico, Ref.
II, requerendo a revisão dos proventos, com o pagamento da gratificação de dedicação exclusiva de 100% do vencimento base.
Pois bem.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vige o Princípio do tempus regit actum, o que significa que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício (RE 885263 ED-AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019) Logo, é fato que o benefício previdenciário deve ser regido pela norma vigente na data do fato gerador deste.
DOS AUTOS, infere-se que a parte autora foi aposentada percebendo proventos proporcionais ao cargo de consultor jurídico, época em que a Constituição da República/88, no art. 40, §§ 4º e 5º dispunha, em seu texto original, sobre a integralidade e a paridade dos vencimentos ou proventos do servidor aposentado e do pensionista, como seguem transcritos: Art. 40.
O servidor será aposentado: (...) §4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. grifei §5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou o §4º do art.40 da CF, dispôs que os proventos de aposentadoria devem manter a relação de igualdade com o vencimento dos servidores da ativa e atualização paritária, senão vejamos: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) § 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Nesse contexto, tem-se que a paridade era garantida aos servidores públicos que se aposentaram antes do advento da EC 41/03, constituindo-se em direito adquirido, uma vez que já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, por ser autoaplicável a norma inserta no § 4º do art. 40, entendimento já pacificado pelo STF.
Ao analisar caso idêntico ao ora apreciado, a dessa.
Celia Pinheiro, na condição de Relatora, assim definiu: No caso em apreço, conforme já mencionado anteriormente, a carreira de consultor jurídico, cargo que se aposentou a autora, no ano de 1995, foi reestruturado em 28/06/2006 por meio da Lei nº 6.872, estabelecendo no art. 8º que a remuneração do servidor passaria a ser composta pelo vencimento-base, Gratificação de Escolaridade e Gratificação de Dedicação Exclusiva, sendo, esta, prevista no percentual de 70% (setenta por cento), e posteriormente alterada para 100% (cem por cento), em 02/07/2010, pela Lei nº 7.439/2010.
Cediço que as gratificações por regime especial de trabalho possuem natureza transitória e estão relacionadas às condições em que o trabalho é prestado - exercício da atividade além da jornada normal de trabalho (Tempo Integral) ou impossibilidade de exercício de outro cargo ou emprego (Dedicação Exclusiva), e, por se tratarem de vantagens pro labore faciendo, a princípio, não se incorporam ao vencimento e, por conseguinte, não são percebíveis na inatividade, salvo previsão legal neste sentido.
No caso específico da gratificação de dedicação exclusiva, que por integrar a remuneração dos integrantes da carreira de Consultor Jurídico do Estado, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei Estadual nº 6.872/2006, perdeu o caráter transitório que antes ostentava, tornando-se permanente, possibilitando desta forma, sua incorporação aos proventos da apelante/autora.
Desta forma, a paridade dos proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, conforme dispunha a Carta Magna, tinha aplicabilidade imediata, já que não exigia a elaboração de leis para complementar seu alcance e sentido, tendo em vista que já se apresentava suficientemente explícita na definição do interesse por ela regulado. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0074597-89.2013.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 29/06/2020).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a incorporar e pagar nos proventos da autora, a gratificação de dedicação exclusiva no percentual de 100% nos termos do inciso II, art.8º da Lei Estadual nº 7.439/2010, respeitada a prescrição quinquenal, a ser contada do pedido administrativo formulado, em fevereiro/2013. cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos pela SELIC, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
SEM CUSTAS.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
SENTENÇA SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, CPC), de modo que, com fulcro no art. 496, §4º do CPC, REMETAM-SE OS AUTOS AO E.
TJPA.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital RP [1] AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.º DO DECRETO LEI N.º 20.910/32 NÃO-CONFIGURADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que o pedido realizado na esfera administrativa tem o condão de suspender o prazo prescricional, de modo que inexiste prescrição qüinqüenal a ser declarada nos autos. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 964.524/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 1/2/2010.) SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
11/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:54
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 05:32
Decorrido prazo de NADIME MARIA DOUAHY KHALED em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:32
Decorrido prazo de ANA MARIA FREITAS DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:27
Decorrido prazo de ANA MARIA FREITAS DE ANDRADE em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:07
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Servidor Público Civil (10219) | Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) | Isonomia/Equivalência Salarial (10221) | Extensão de Vantagem aos Inativos (10699) AUTOR(ES/AS) : ANA MARIA FREITAS DE ANDRADE e outros RÉ(S/US) : IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por ANA MARIA FREITAS DE ANDRADE e outros em face do IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará.
Não vislumbro a necessidade de produção de provas adicionais.
De igual modo, não existem que questões processuais pendentes de análise, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
07/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 14:54
Decorrido prazo de NADIME MARIA DOUAHY KHALED em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:40
Decorrido prazo de NADIME MARIA DOUAHY KHALED em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:40
Decorrido prazo de ANA MARIA FREITAS DE ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:39
Decorrido prazo de NADIME MARIA DOUAHY KHALED em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:39
Decorrido prazo de ANA MARIA FREITAS DE ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:56
Decorrido prazo de ANA MARIA FREITAS DE ANDRADE em 15/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : APOSENTADORIA/ VOLUNTÁRIA AUTOR(A) : ANA MARIA FREITAS DE ANDRADE; E, NADIME MARIA DOUAHY KHALED RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS/PA (antigo IGEPREV/PA) Despacho-Mandado Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se o Réu, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Este despacho servirá como Mandado.
Cumpra-se, nos termos do art. 246, do CPC.
Belém, 03 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
16/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:54
Deferido o pedido de ANA MARIA FREITAS DE ANDRADE - CPF: *79.***.*46-53 (AUTOR)
-
02/02/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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