TJPA - 0850813-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ERNANI DE MIRANDA E SILVA em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:52
Decorrido prazo de CARLOS ERNANI DE MIRANDA E SILVA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:30
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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21/11/2024 01:01
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0850813-35.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Promovido(a): Nome: CARLOS ERNANI DE MIRANDA E SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Porto Bello Residence, Torre 02, Apartamento 602, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS, proposta por CONDOMÍNIO PORTO BELLO RESIDENCE, qualificado, em face de CARLOS ERNANI DE MIRANDA, também qualificado.
Com o trâmite do feito, haja vista a notícia de falecimento do requerido antes do ingresso da presente ação, fora determinado ao autor emenda da inicial para que constasse no polo passivo da demanda o espólio ou os sucessores do requerido, conforme o caso (id. 101000005).
Intimada, o autor pugnou pela substituição do requerido pela pessoa do inventariante (id. 102294170 – pág. 01/02). É o relatório.
Decido.
De início, necessário esclarecer que pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência da herança aos seus sucessores, evitando-se, com isso, que as relações jurídicas do falecido sofram solução de continuidade, isto é, com a morte, a transmissão do patrimônio – que inclui todas as obrigações, dívidas e encargos do autor da herança – se dá, diretamente, do de cujus para os herdeiros, como um todo unitário (condomínio hereditário), e assim permanece, até a partilha, em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 80, II, do CC-02).
Consequentemente, enquanto não realizada a partilha, tal acervo hereditário – o espólio – responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 75, VII, do CPC).
Portanto, em que pese o princípio da simplicidade, economicidade e celeridade influírem no procedimento afetos aos juizados especiais, tal forma de proceder não tem o condão de flexibilizar as normas processuais, ainda mais no que se refere a capacidade de ser parte.
Urge salienta que caso prevaleça a tese do exequente estaríamos atingindo a pessoa do inventariante/herdeiro antes da partilha dos bens em clara contrariedade a norma processual vigente.
Isto posto, considerando a necessidade da presteza jurisdicional face o consabido congestionamento do Poder Judiciário e que o impulso processual é condição sine qua non para o atendimento do princípio da razoável duração do processo, o qual foi elevado ao plano constitucional, o não atendimento dos prazos com a consequente extinção do feito é medida que se impõe.
Com efeito, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)” Assim, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém/PA, 13 de novembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
18/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/08/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 04:20
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0850813-35.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Promovido(a): Nome: CARLOS ERNANI DE MIRANDA E SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Porto Bello Residence, Torre 02, Apartamento 602, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO/MANDADO Por meio da certidão de ID nº 89823868 é possível constatar que o executado faleceu em 24/04/2021, portanto, antes do ajuizamento da presente demanda.
Portanto, há necessidade de regularização do polo passivo para que, no lugar do executado falecido, passe a constar o seu espólio, devidamente representado pelo inventariante, ou, não tendo sido aberto inventário ou não tendo o inventariante prestado compromisso, pelo administrador provisório, nos termos do art. 613 do CPC/2015 c/c art. 1.797, do CC/2002.
Ante o exposto, intimem-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial, regularizando o polo passivo da demanda para que dele conste o espólio do executado falecido.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de setembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
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29/03/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 01:37
Decorrido prazo de CARLOS ERNANI DE MIRANDA E SILVA em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0850813-35.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO PORTO BELLO RESIDENCE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Promovido(a): Nome: CARLOS ERNANI DE MIRANDA E SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3377, Porto Bello Residence, Torre 02, Apartamento 602, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO Considerando os argumentos esposados na petição de Id nº. 77997723, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão proferida no Id nº. 67245140, uma vez que de fato a prescrição de execução das taxas condominiais objeto da presente demanda compreendem o período de 05.10.2013 a 05.06.2017, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Por conseguinte, para fins de saneamento do vício retro mencionado, passo a realizar novo juízo de admissibilidade da demanda, consoante razões a seguir esposadas.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, com previsão na respectiva convenção e aprovação em assembleia geral devidamente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se questão de ordem pública, cuja matéria pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, concernente à prescrição das taxas condominiais objeto da presente ação executiva, vencidas entre o período de 05.10.2013 a 05.06.2017.
Isso porque, o C.
STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, pacificou entendimento no sentido de que é aplicável o prazo prescricional quinquenal, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, à pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem dívidas líquidas desde sua definição em assembleia geral, por constarem da respectiva ata, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1483930/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017).
Tal entendimento, por óbvio, também se aplica à pretensão executiva.
Desta forma, reconheço de ofício a prescrição dos débitos objeto da presente demanda vencidos entre o período de 05.10.2013 a 05.06.2017, tendo em vista que o ajuizamento da ação somente ocorreu em 15.06.2022.
Avanço ao juízo de admissibilidade da demanda quanto às taxas vencidas entre o período de 05.07.2017 a 05.09.2022.
A princípio, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 77997723 e ss. dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida constante na planilha de cálculo de Id nº. 77997724, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/02/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 08:07
Juntada de boleto
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17/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 08:55
Conclusos para decisão
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19/10/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 01:47
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 11:31
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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