TJPA - 0802374-86.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:24
Juntada de
-
22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS ROSA em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:16
Decretada a revelia
-
23/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
09/04/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS ROSA em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:50
Juntada de mandado
-
19/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANCHES DE JESUS MELO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:28
Decorrido prazo de RAYANNE DO SOCORRO SOUSA MELO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANCHES DE JESUS MELO em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RAYANNE DO SOCORRO SOUSA MELO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANCHES DE JESUS MELO em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANCHES DE JESUS MELO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de RAYANNE DO SOCORRO SOUSA MELO em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
04/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:18
Conclusos ao relator
-
06/05/2024 09:17
Juntada de
-
04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de RAYANNE DO SOCORRO SOUSA MELO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANCHES DE JESUS MELO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANCHES DE JESUS MELO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:27
Decorrido prazo de RAYANNE DO SOCORRO SOUSA MELO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 16:57
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS ROSA em 09/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de RAYANNE DO SOCORRO SOUSA MELO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANCHES DE JESUS MELO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANCHES DE JESUS MELO em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS ROSA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANCHES DE JESUS MELO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANCHES DE JESUS MELO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:16
Decorrido prazo de RAYANNE DO SOCORRO SOUSA MELO em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA: Nº 0802374-86.2023.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800044-03.2020.8.14.0201 AUTOR: RAIMUNDO SANCHES DE JESUS MELO AUTORA: RAYANNE DO SOCORRO SOUSA MELO RÉU: LUIZ ALBERTO GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS ROSA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE DIREITO E E RISCO DE DANO GRAVE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se os presentes autos de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de tutela provisória interposta por RAIMUNDO SANCHES DE JESUS MELO e RAYANNE DO SOCORRO SOUSA MELO a fim de suspender o cumprimento de sentença na Ação de Reintegração de Posse nº 0800044-03.2020.8.14.0201 quanto à reintegração em definitivo na posse dos imóveis contíguos localizados à Rua da Paz, Residencial Girassol, s/nº, aos fundos da casa de nº44 do mesmo residencial, Bairro Tenoné, Icoaraci, Município de Belém/PA, CEP 66700-000.
Transcrevo excerto da decisão dos autos originários (Proc. nº 0800044-03.2020.8.14.0201 - id. 75992343): “...
No caso em questão, a requerida devidamente citada não apresentou contestação.
Impõe-se à requerida a Revelia e seus efeitos.
Além disto, não houve e não há a necessidade de produção de novas provas além das que já foram juntadas aos autos.
Os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Ediço, Editora Revista dos Tribunais, pg.518, ao comentarem o Art. 344 do CPC, aduzem que, “contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados”.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica neste sentido, senão vejamos: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
Versa a demanda sobre a Reintegração de Posse do autor na posse de dois terrenos ocupados irregularmente pelos réus, que valendo-se da desocupação dos mesmos, que estavam sendo mantidos com cautela pelo autor, passaram a ali residir até o momento.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, a fim de, confirmando a decisão liminar, REINTEGRÁ-LO EM DEFINITIVO na posse dos imóveis contíguos localizados à Rua da Paz, Residencial Girassol, s/nº, aos fundos da casa de nº44 do mesmo residencial, Bairro Tenoné, Icoaraci, Município de Belém/PA, CEP 66700-000.
Expeça-se Mandado de Intimação de Sentença/Reintegração de Posse, a fim de que os requeridos, ou quem quer que atualmente ocupe os imóveis descritos na inicial, DESOCUPEM VOLUNTARIAMENTE os terrenos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária aos réus, no montante de R$1.000,00 (hum mil reais), enquanto durar o esbulho possessório, ficando a penalidade limitada, inicialmente, a 100 (cem) vezes o valor da causa, sem prejuízo de aplicação das disposições do Artigo 461, § 6º, do CPC.
DEFIRO desde logo o uso de força policial, em caso de resistência à ordem judicial.
Condeno, por fim, os réus no pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquivem-se.
Expeça-se o necessário ao cumprimento desta decisão, com as cautelas de praxe.” Os promoventes alegam que a r. sentença guerreada incide em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V do CPC/15) ante a inobservância de vício/irregularidade na representação processual do promovido LUIZ ALBERTO GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS ROSA (art. 71 do CPC/15), bem como pela ausência da intervenção do Ministério Público (art. 178, II do CPC/15).
Aduzem que, aquando do ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse nº 0800044-03.2020.8.14.0201, o autor já estava interditado provisoriamente tendo como curadora a Sra.
Franciele Maués de Almeida (Proc. nº 0801471-06.2018.8.14.0201 - id. 5186932 – Termo de Compromisso de Curatela Provisória – 29.05.2018), o que se tornou definitiva em 01.12.2021 (id. 43627413 daqueles autos), antes mesmo da prolação da sentença ora questionada, pelo que se faria necessária a regularização da representação processual do ora requerido, o que não teria sido observado pelo Douto Juízo Primevo.
Prosseguem aduzindo que com a interdição do promovido LUIZ ALBERTO GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS ROSA far-se-ia necessária a intervenção do Ministério Público, por envolver interesse de incapaz (art. 178, II do CPC/15).
Ao final, requer (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) a concessão da tutela provisória de urgência para a suspensão do cumprimento da sentença nº 0800044-03.2020.8.14.0201 e, consequentemente, a suspensão da reintegração de posse determinada na sentença; (iii) a citação do réu para responda à presente ação e (iv) ao final, a procedência da presente ação para que a r. sentença guerreada seja rescindida. É o relatório DECIDO.
Ab initio, concedo à gratuidade de justiça aos autores/promoventes.
Conheço da ação, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão de liminar na ação rescisória é medida excepcional porquanto o referido instrumento processual não é recurso, mas ação de caráter especialíssimo.
Na realidade, à luz do que reza o art. 969 do CPC, o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou do acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, em caráter excepcional, de medida de natureza cautelar ou antecipatória de tutela - Não concedida tutela provisória nos autos da ação rescisória, o indeferimento do pedido de suspensão do cumprimento de sentença é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211243035001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO - PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NÃO CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO.
Nos termos do art. 969, do CPC, "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória".
Hipótese em que o agravante, apesar de ter proposto a ação rescisória, não postulou ou obteve, no bojo de referida ação, ordem de suspensão do cumprimento de sentença, proferida em sede de tutela provisória de urgência. (TJ-MG - AI: 10000190279257004 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Compulsando atentamente os autos, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória.
Os autos de origem versam sobre a reintegração de posse do imóvel dos imóveis contíguos localizados à Rua da Paz, Residencial Girassol, s/nº, aos fundos da casa de nº44 do mesmo residencial, Bairro Tenoné, Icoaraci, Município de Belém/PA, CEP 66700-000.
Em que pese os autores/promoventes asseverem terem adquirido o imóvel objeto da lide através do documento particular, não há qualquer provas nos presentes autos a dar o mínimo de guarida à tal assertiva.
Frise-se que também não há nos autos de origem qualquer prova e/ou argumentação nesse sentido, uma vez que estes foram revéis, em que pese devidamente citados para tanto, como bem reconhecem na exordial da Ação Rescisória: “Ocorre que os autores foram citados para contestarem a ação (ID27991497 - Pág. 1), porém, não contestaram e não compareceram à audiência designada para provar suas alegações, sendo decretada a revelia (ID37178698 - Pág. 1)...” (id. 12668080 – pág. 2) Em contrapartida, o ora promovido colacionou contrato de compra e venda do referido imóvel, o que, a priori, afasta a probabilidade do direito dos promoventes em permanecerem no bem em questão (Proc. nº 0800044-03.2020.8.14.0201 – id. 14854174 – pág. 4/7).
Ademais, a alegação de ocorrência de eventual vício de representação não enseja a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em curso, uma vez se tratar de irregularidade sanável.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - VÍCIO SANÁVEL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA. - O defeito de representação é vicio sanável que pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 76 do CPC - A legitimidade das partes é condição da ação e consubstancia-se na constatação de que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu, a pessoa responsável por suportar eventual condenação. (TJ-MG - AC: 10040150115612001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 06/05/2020, Data de Publicação: 25/05/2020) Ademais, a alegação de ocorrência de eventual vício de representação não enseja a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em curso, uma vez se tratar de irregularidade sanável.
Por outro lado, não há que se falar em perigo de dano iminente como tentam fazer crer os promoventes, posto que estes foram devidamente citados em junho/2021 (id. 27991497), nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800044-03.2020.8.14.0201, não oferecendo defesa e tampouco recurso à decisão ora questionada.
Por conseguinte, não se vislumbra a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo do capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo da ação rescisória.
Colaciono julgado: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte ré para apresentar contestação facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério público para manifestação. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/06/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 09:45
Juntada de Petição de mandado
-
27/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 00:01
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802374-86.2023.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: RAIMUNDO SANCHES DE JESUS MELO RÉU: LUIZ ALBERTO GOUVEIA BARBOSA DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória proposta por Raimundo Sanches de Jesus Melo em face de Luiz Alberto Gouveia Barbosa dos Santos Rosa visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos de Reintegração/Manutenção de Posse- proc. nº 0800044-03.2020.814.0201.
Considerando que o inciso I, alínea “d” do Art. 29-A do Regimento Interno TJ/PA, prevê a competência da Seção de Direito Privado para processar e julgar ações rescisórias das sentenças proferidas pelos juízes em matéria de Direito Privado; sendo desta ordem processual a ação rescisória, cumpre a redistribuição do feito.
Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição da ação distribuída a minha relatoria, para posterior distribuição para Seção de Direito Privado deste Tribunal.
Belém, 16 de fevereiro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
17/02/2023 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:34
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/02/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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