TJPA - 0809003-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:51
Decorrido prazo de RENEIDE ALVES DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0809003-46.2023.8.14.0301 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENEIDE ALVES DE SOUZA Sirvo-me do presente, de ordem do MM Juízo e amparada pelo Provimento 006/2006 CJRMB, para intimar a parte exequente para que se manifeste, através de seu ( sua ) patrono (a ) , no prazo de 15 ( quinze ) dias, sobre os AR de ID 147087976, considerando que a diligência citatória restou prejudicada, devendo, portanto, atualizar o endereço da parte executada ou requerer o que achar pertinente e proceder recolhimento de custas referentes às diligências que forem solicitadas, com exceção se o processo tramitar amparada com os benefícios da Justiça Gratuita Belém/Pa, 05 de agosto de 2025 Servidora da 2ª UPJ Cível, Empresarial e Sucessões da Capital 8ª Vara Cível, Empresarial e Sucessões de Belém assinado eletronicamente conforme certificação digital -
05/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 16:59
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:10
Decorrido prazo de RENEIDE ALVES DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:10
Decorrido prazo de RENEIDE ALVES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:10
Decorrido prazo de RENEIDE ALVES DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:10
Decorrido prazo de RENEIDE ALVES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:18
Juntada de identificação de ar
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03/06/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809003-46.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RENEIDE ALVES DE SOUZA REU: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Nome: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Alameda Santos, 1773, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por RENEIDE ALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, em face de NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO UNIPESSOAL LTDA, também qualificada, com fundamento nos artigos 513, § 1º e 523, ambos do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença decorre da decisão judicial transitada em julgado em 22/01/2025, conforme certidão de id. 135302629, que julgou procedente a ação para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, determinando a devolução dos valores pagos pela parte autora no importe de R$ 8.625,12 (oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e doze centavos), devidamente atualizado; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.387,73 (cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e três centavos), com correção monetária desde a data da publicação da sentença; c) Condenar a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 1.401,29 (mil, quatrocentos e um reais e vinte e nove centavos).
O valor total da condenação, devidamente atualizado até janeiro de 2025, é de R$ 18.496,96 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos.
Relatados os fatos, passo a decidir.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados no mesmo percentual.
No presente caso, verifica-se que a sentença transitou em julgado, estando os executados em mora quanto ao pagamento dos valores devidos a título de restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.
Assim, considerando a inércia do executado em efetuar o pagamento da quantia devida, é cabível o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação do devedor para quitação do débito no prazo legal, sob pena de multa e honorários advocatícios.
Diante do exposto, defiro o pedido de cumprimento de sentença e determino: a) A intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, na ausência deste, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 18.496,96 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Caso não haja pagamento voluntário, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC; c) A atualização dos valores devidos, se necessário, até a data do efetivo pagamento; d) Intimem-se as partes, procedendo-se às diligências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021415473898500000082329600 Procuração Instrumento de Procuração 23021415473943900000082329602 Dec. hipossuficiência Documento de Comprovação 23021415473990300000082329603 RG e CPF Documento de Identificação 23021415474023600000082329604 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 23021415474063000000082329605 cnpj network Documento de Comprovação 23021415474099100000082329606 Contrato - network Documento de Comprovação 23021415474135800000082329607 Decisão Decisão 23021510470772900000082356445 Petição Petição 23022417552105200000082831443 Petição Petição 23022417560908400000082831462 Decisão Decisão 23021510470772900000082356445 Certidão Certidão 23052510221932100000088538688 Decisão Decisão 23090607443716200000094405886 Petição Petição 23091316481535500000094799430 Petição Petição 23110423402451400000097524125 Citação Citação 23090607443716200000094405886 AR Identificação de AR 23120208165540900000099175253 AR Identificação de AR 23120208165548000000099175254 Certidão Certidão 24022015414509100000102689543 Despacho Despacho 24051313393564300000108139296 Despacho Despacho 24051313393564300000108139296 Petição Petição 24061210101192000000094691502 AR Identificação de AR 24070108105096200000111484727 AR Identificação de AR 24070108105105700000111484728 Certidão Certidão 24082113051811300000115818994 Sentença Sentença 24112613364289300000123494049 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25012210063778800000126165789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020618503067100000127190291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020618503067100000127190291 Cumprimento de Sentença Petição 25021117143792700000127487366 RESUMO DO CÁLCULO - RENEIDE ALVES DE SOUZA Documento de Comprovação 25021117143836100000127487373 -
14/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:01
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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11/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 23:27
Decorrido prazo de RENEIDE ALVES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0809003-46.2023.8.14.0301 ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENEIDE ALVES DE SOUZA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre o trânsito em julgado da sentença, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento dos autos.
De ordem, em 6 de fevereiro de 2025 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
06/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:06
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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28/12/2024 02:30
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:30
Decorrido prazo de RENEIDE ALVES DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:06
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0809003-46.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENEIDE ALVES DE SOUZA RÉU: REU: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS JÁ PAGAS E DANOS MORAIS movida por RENEIDE ALVES DE SOUZA em face de NETWOR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO, cujo objetivo é a condenação da ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, além de pleitear em sede de tutela que o requerido se abstenha de negativar o nome da demandante, em razão de contrato informado nos autos, ou que já tiver negativado, que o retire no prazo de 48 horas e suspenda a cobrança das parcelas vencidas.
Juntou documentos.
A requerida foi citada, porém não apresentou defesa, conforme certidão em ID. 109319773. É o caso de decretar a revelia e julgar antecipadamente o mérito.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em face da ausência de contestação da autora, DECRETO a REVELIA da requerida, o que faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC em função da revelia dos réus.
Dispenso o saneador e determino o julgamento antecipado da lide.
O pedido se acha devidamente instruído.
A ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do CPC ao caso, impondo-se a procedência da ação.
O silêncio da ré faz presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, autorizando o julgamento antecipado da lide.
Observa-se que a parte ré apesar de devidamente citada, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo, não apresentaram contestação.
Assim, faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC em função de sua revelia.
Entretanto, sabe-se que os efeitos da revelia não são absolutos uma vez que as omissões do réu norteiam o juiz a acatar os fatos deduzidos pelo autor, não significando que tenha ele necessariamente que proferir sentença de procedência do pedido.
Isso porque, conforme os ensinamentos de Cândido Dinamarco: “Ao interpretar o direito, o juiz fará ordinariamente o controle de todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, extinguindo o processo ex officio quando faltar algum, apesar de o réu estar omisso e, obviamente, nada haver suscitado a respeito; também interpretando o direito, o juiz julgará improcedente a demanda inicial sempre que os fatos constitutivos, ainda que tomados por existentes, não produzam perante o direito material a consequência afirmada pelo autor.
Nenhuma presunção incide sobre o direito” (Instituições de Direito Processual Civil, 3, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 562.
V., em senso análogo, STJ, 4ª T., AgRg no Agravo em REsp 204.908-RJ, rel. min.
Raul Araújo, v. u., DJe 3/12/2014: “Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor”).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS) Sendo assim, apesar da posição de inegável vantagem em que se encontra o autor, uma vez que está dispensado de qualquer esforço para provar os fatos afirmados, à revelia do réu, por si só, não determina a procedência da demanda.
Enfrentado esta fundamentação acerca da revelia, passo à decisão.
De fato, complicado enfrentar a presente matéria quando a requerida não se posicionou contra os fatos alegados pelo autor.
Informou que foi ludibriada pelos vendedores da Ré, com a falsa promessa de financiamento de um automóvel, quando na verdade, ofereciam contrato de consórcio sem data de contemplação, como consta no Boletim de ocorrência acostado neste processo.
No presente caso, a Autora após se interessar em um anúncio na internet, entrou em contato com a vendedora de nome Daniele Guimarães Cruz, para compra de um carro Ford K, ocasião em que entregou aos golpistas o valor de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais) na expectativa de adquirir o bem no prazo de cinco dias úteis.
Ocorre que, até o presente momento o veículo nunca foi entregue, bem como, não houve devolução dos valores pagos a título de entrada.
No caso concreto, verifico que a autora fez prova mínima de verossimilhança das alegações, tendo sofrido os danos que informa, devendo ser indenizada moralmente pelos danos causados pela requerida.
A autora junta na inicial amplo lastro probatório fazendo um mínimo de prova para sustentar suas alegações, conforme documento acostado em ID. 86697673.
A ação está devidamente instruída, motivo que deve ser julgada procedente.
A recusa em se defender e apresentar o devido contraditório dá azo aos fatos narrados pelo autor o que foram comprovados pela mesma pelo discurso minucioso dos fatos e do lastro documental apresentado, levando este magistrado a crer que a indenização é premente devendo prosperar, bem como seja decretada a rescisão do contrato ora discutido com a consequente devolução dos valores já pagos pela autora.
No que concerne ao quantum indenizatório, como regra geral de reparação de danos, em nosso ordenamento jurídico, quem ajuíza ação solicitando indenização ou reparação deve provar o prejuízo que sofreu.
Assim, no que concerne aos danos morais tenho como justo conceder o aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por serem proporcionais e razoáveis diante da situação fática configurada, uma vez que os danos materiais efetivos foram comprovados em quantum já significativo.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato ora discutido e com a consequente devolução dos valores já pagos pela autora.
A correção monetária observará o INCC até a data da citação, momento que será calculada juntamente com os juros de mora pelo IPCA ou por qual deles for mais favorável ao consumidor ou a prevista em contrato (devendo prevalecer o que está estipulado em contrato).
CONDENO o réu ainda ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Quitadas as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que seja requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Belém, 26 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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12/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:18
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 19/12/2023 23:59.
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02/12/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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21/11/2023 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:11
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809003-46.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENEIDE ALVES DE SOUZA REU: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Nome: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Alameda Santos, 1773, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 Acolho os Embargos de Declaração, passando a decisão ser emanada nos termos abaixo: Pois bem, o pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior para que este juízo chegasse e um melhor convencimento do pedido de urgência.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021415473898500000082329600 Procuração Procuração 23021415473943900000082329602 Dec. hipossuficiência Documento de Comprovação 23021415473990300000082329603 RG e CPF Documento de Identificação 23021415474023600000082329604 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 23021415474063000000082329605 cnpj network Documento de Comprovação 23021415474099100000082329606 Contrato - network Documento de Comprovação 23021415474135800000082329607 Decisão Decisão 23021510470772900000082356445 Petição Petição 23022417552105200000082831443 Petição Petição 23022417560908400000082831462 Decisão Decisão 23021510470772900000082356445 Certidão Certidão 23052510221932100000088538688 -
06/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 05:19
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:52
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809003-46.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENEIDE ALVES DE SOUZA REU: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Nome: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Alameda Santos, 1773, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS JÁ PAGAS E DANOS MORAIS movida por RENEIDE ALVES DE SOUZA em face de NETWOR ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO.
Alega em síntese que foi ludibriada pelos vendedores da ré, com a falsa promessa de financiamento de um automóvel, quando na verdade, ofereciam contrato de consórcio sem data de contemplação, como consta no Boletim de ocorrência acostado neste processo.
No presente caso, a autora após se interessar em um anúncio na internet, entrou em contato com a vendedora de nome Daniele Guimarães Cruz, para compra de um carro Ford K, ocasião em que entregou aos golpistas o valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) na expectativa de adquirir o bem no prazo de cinco dias úteis.
Alega que, até o presente momento, o veículo nunca foi entregue, bem como, não houve devolução dos valores pagos a título de entrada.
Narra outros inconvenientes, motivo que ingressou com a presente ação.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Da Justiça Gratuita Sigo o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
A própria lei informa que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO o pedido, a priori, da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Salienta-se que conforme lei processualística cível a gratuidade de justiça pode ser revogada a pedido da parte contrária em preliminar na contestação ou em grau de recurso, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à sua concessão.
E, pelos mesmos motivos, o juiz pode revogá-la de ofício.
Assim, a concessão não é direito do beneficiário ad aeternum, podendo ser revogada caso não subsista mais os elementos que a ensejaram, cabendo, inclusive, multa ao décuplo, em caso de má-fé que leve o juízo a ludibrio.
Da Inversão do Ônus da Prova: Importante frisar que a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. É certo que a definição do ônus da prova deve ser definida na fase de saneamento e organização do processo (Art. 357, III, do CPC).
Entretanto, entendo que, no caso dos autos, tendo em vista o fato de que o demandado, aqui entendido como fornecedor nos termos do código consumerista, possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por não ser hipossuficiente e ser o detentor de todos os contratos e extratos de pagamentos realizados.
Nestes termos, DEFIRO o pedido da parte autora e determino a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC).
Decisum Pois bem, o pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, entendo que os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior para que este juízo chegasse e um melhor convencimento do pedido de urgência, até porque pleiteia que a ré proceda o imediato registro no cartório competente do óbito da “de cujus” a fim de se obter a certidão de óbito da falecida.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Além do mais, há o requisito de reversibilidade da medida que entendo deve ser observada.
Colaciono: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pela complexidade do pedido que pode comportar irreversibilidade da medida e por entender não estarem presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, o convencimento deste juízo quanto ao deferimento da tutela de urgência ficou comprometido.
Assim sendo, INDEFIRO, A PRIORI, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
Ademais, cite-se o réu, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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15/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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