TJPA - 0002307-80.2016.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/10/2024 05:54
Decorrido prazo de ROZETH EUGENIA FURTADO MIRANDA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:38
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
03/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0002307-80.2016.8.14.0007 Requerente Nome: ROZETH EUGENIA FURTADO MIRANDA Endereço: RUA SAO RAIMUNDO, N° 20, VILA DO UMARIZAL, NÃO INFORMADO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
DECIDO.
I - Considerando que o novo CPC não prevê juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º), recebo o Recurso de Apelação interposto, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC.
II – Tendo em vista que já houve apresentação de contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
27/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Documento assinado e datado eletronicamente -
17/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 04:20
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0002307-80.2016.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: ROZETH EUGENIA FURTADO MIRANDA Endereço: RUA SAO RAIMUNDO, N° 20, VILA DO UMARIZAL, NÃO INFORMADO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/ pedido de tutela antecipada proposta por ROZETH EUGENIA FURTADO MIRANDA, em face do MUNICÍPIO DE BAIÃO, ambas as partes qualificadas na inicial, requerendo o pagamento de gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário-base, nos termos da legislação municipal.
Alega que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora da Secretaria de Educação de Baião, e que conforme previa art. 22 da Lei 1.499/2013, fazia jus ao pagamento de gratificação provisória no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-base até que fosse aprovado um novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.
Narra ainda que de ter buscado qualificação em nível superior para que tivesse direito a tal gratificação, o requerido não a teria efetivado.
O pedido de tutela foi indeferido, sendo designada audiência de conciliação/mediação (ID 60966095, pág. 02).
Na audiência não houve acordo (ID 60966095, pág. 08).
Devidamente citado, o ente municipal demandado não contestou, sendo-lhe decretada a revelia ao ID 60966099, pág. 03.
Não houve produção de outras provas, tendo a DEMANDANTE requerido o julgamento antecipado da lide.
De acordo com o art. 355 do CPC/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No caso dos autos, verifica-se que a lide encontra-se apta para ser julgada, pois não há necessidade de produção de outras provas, pelo que procedo ao seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. É o relatório.
Decido.
A questão trazida aos autos diz respeito a possibilidade de a DEMANDANTE, servidora pública, professora integrante da rede de ensino público do Município de Baião, perceber a gratificação de incentivo à docência, nos termos da legislação municipal. É de esclarecer inicialmente que por força do art. 37, caput, da CF/88, a Administração Pública no exercício de seu mister, deve sempre se pautar da mais estrita da legalidade, sendo-lhe defeso estabelecer condutas não previstas em qualquer dispositivo de lei.
Nesse sentido, a Administração Pública não tem liberdade ou vontade pessoal, enquanto ao particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, a Administração Pública somente pode fazer aquilo que a lei estabelece, criando-se uma relação de subordinação à lei.
Hely Lopes Meirelles, acerca da legalidade, leciona que: [...] A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc.
I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99.
Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim’.(Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 34ª ed., p. 89).
Assim, tendo em vista que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, somente é possível o pagamento da gratificação de incentivo à docência se houver expressa previsão legal, o que ocorre na espécie, conforme se depreende da leitura das disposições da Lei nº 1.570/2016, em pleno vigor, in verbis: Art. 52 – Os professores que na data da publicação desta Lei já recebiam a compensação financeira da Lei Municipal nº 1.499/2012, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, serão enquadrados automaticamente no Nível II, independentemente de provocação por parte do servidor à Secretaria Municipal de Educação”. (Lei municipal nº 1570/2016). (destaquei).
Observo que tem direito a autora à gratificação correspondente a 50% de seus vencimentos-bases, porque, pela simples leitura do dispositivo acima transcrito e a análise da documentação acostada aos autos, não resta dúvida de que a demandante cumpriu com as exigências previstas na legislação municipal, apresentando provas de sua graduação.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que Lei nº 1.570/2016 é norma autoaplicável, de eficácia imediata, o qual independe de qualquer regulamentação do Poder Executivo Municipal, sendo expressos os requisitos e índices de acréscimos salariais no próprio diploma normativo.
Logo, está a requerente legalmente amparada e tem o direito de receber um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em seu vencimento-base a partir do requerimento administrativo, nos termos ID 60965976, pág. 07.
Não se trata de imiscuir-se o Poder Judiciário em tarefa que não é de sua essência, mas, ao contrário, de exercer uma competência que lhe é dada pela Constituição Federal, visando garantir a concretização das leis quando não observadas pela Administração Pública.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para os seguintes efeitos: 1.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO, a implementar a gratificação em 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base a que a autora faz jus nos termos do art. 52 da Lei nº 1.570/2016. 2.
CONDENAR o MUNICÍPIO DE BAIÃO, a pagar à autora os valores pretéritos, a contar do requerimento administrativo, não incorporados em seus vencimentos, com juros e correção monetária de acordo com o julgamento dos temas 810 do STF e 905 do STJ, com as eventuais modulações; correção monetária a partir do tempo em que cada parcela era devida e juros a partir da citação, ressalvando-se as parcelas eventualmente prescritas. 3.
DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o requerido implemente o benefício da gratificação no vencimento da autora em 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$10.000,00. 4.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária em favor da Requerente.
Sem custas e, honorários, em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa devidamente corrigido.
P.R.I e, com o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Serve a presente como carta, mandado, edital e/ou ofício.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
10/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 04:54
Decorrido prazo de ROZETH EUGENIA FURTADO MIRANDA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0002307-80.2016.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: Nome: ROZETH EUGENIA FURTADO MIRANDA Endereço: RUA SAO RAIMUNDO, N° 20, VILA DO UMARIZAL, NÃO INFORMADO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as custas iniciais não foram recolhidas, sendo certificado pela UNAJ a existência de pedido de gratuidade pendente de apreciação.
Em que pese não ser absoluta presunção a presunção de hipossuficiência financeira oriunda da declaração de pobreza, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual, defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, com base nos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, voltem-me conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
31/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a ROZETH EUGENIA FURTADO MIRANDA - CPF: *18.***.*90-04 (AUTOR).
-
30/10/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Despacho: As partes não pugnaram pela realização de outras provas.
Contudo, em petição retro, pede a parte autora pelo saneamento do processo, conquanto diz que não lhe foi disponibilizado tal possibilidade.
Assim, a fim de evitar a repetição de atos desnecessários, diga a parte autora quais provas pretende ainda produzir, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se e conclusos.
Baião, 26/07/2023 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
27/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 17/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 04:05
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Despacho: Ao contrário do que diz a parte autora sobre a ausência de intimação da decisão do ID 80128691 proferida em 24.10.2022, tomou ciência pelo sistema eletrônico em 25.10.2022 e, sobre as provas que pretendia produzir, não se manifestou.
Assim, cerifique-se o trânsito em julgado da decisão e, após, conclusos para sentença.
Cumpra-se. 07/02/2023 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 19:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 19:43
Processo migrado do sistema Libra
-
11/05/2022 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 09:24
AGUARDANDO PRAZO
-
23/08/2021 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2021 14:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/05/2021 10:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/10/2020 08:54
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/09/2020 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2020 15:00
Mero expediente - Mero expediente
-
10/09/2020 15:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/01/2020 16:48
CONCLUSOS
-
29/01/2020 13:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/01/2020 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2020 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2020 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2020 12:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2782-85
-
24/01/2020 12:02
Remessa
-
24/01/2020 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2020 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/12/2019 10:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2019 09:30
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2019 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2019 08:48
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
13/12/2019 08:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/12/2019 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/12/2019 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2019 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/12/2019 12:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3956-34
-
06/12/2019 12:43
Remessa
-
06/12/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/12/2019 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2019 09:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/11/2019 09:03
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/11/2019 09:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/11/2019 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2019 13:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6107-92
-
22/11/2019 13:24
Remessa
-
22/11/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2019 12:08
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
-
29/10/2019 09:32
A FAZENDA PÚBLICA
-
29/10/2019 09:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/10/2019 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2019 09:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/10/2019 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2019 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2019 09:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/10/2019 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2019 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/07/2019 10:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2019 16:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
15/07/2019 15:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/05/2019 18:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2019 18:29
Mero expediente - Mero expediente
-
29/05/2019 18:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/03/2019 11:39
CONCLUSOS
-
15/03/2019 13:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/11/2018 16:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/11/2018 16:39
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/11/2018 16:39
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/11/2018 16:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2018 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2018 10:30
Mero expediente - Mero expediente
-
31/10/2018 10:30
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
24/10/2018 11:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
-
23/10/2018 17:46
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
23/10/2018 17:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2018 17:44
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
09/10/2018 11:18
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/09/2018 08:41
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
01/08/2018 12:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
01/08/2018 12:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
01/08/2018 12:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
01/08/2018 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/07/2018 13:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : ARTEMIS CARMEN FONSECA CARVALHO SILVA
-
25/07/2018 15:16
A FAZENDA PÚBLICA
-
25/07/2018 15:08
Citação CITACAO
-
25/07/2018 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2018 12:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/06/2018 11:00
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
07/06/2018 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2018 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2018 10:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/11/2017 13:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/11/2017 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2017 12:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/10/2017 10:13
AGUARDANDO MANDADO
-
04/10/2017 14:13
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
-
03/10/2017 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2017 09:52
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/10/2017 09:52
Mero expediente - Mero expediente
-
03/10/2017 09:51
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
03/10/2017 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2017 10:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/09/2017 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/09/2017 10:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/09/2017 10:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/09/2017 09:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : ARTEMIS CARMEN FONSECA CARVALHO SILVA
-
01/09/2017 16:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2017 16:17
Citação CITACAO
-
01/06/2017 13:31
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/03/2017 14:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/01/2017 10:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/05/2016 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2016 11:30
Mero expediente - Mero expediente
-
04/05/2016 11:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/04/2016 08:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/04/2016 11:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BAIÃO, Vara: VARA UNICA DE BAIAO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BAIAO, JUIZ TITULAR: WEBER LACERDA GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000242-21.2021.8.14.0401
Ministerio Publico
Gabriel Farias Leao
Advogado: Sofia Costa Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2021 15:09
Processo nº 0041503-10.2000.8.14.0301
Maria das Dores Cabral da Silva
Elvina da Cunha Martin
Advogado: Raymundo Nonato Moraes de Albuquerque Ju...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2008 13:15
Processo nº 0806317-37.2022.8.14.0133
Reinaldo Oliveira de Araujo
Clinica Cunha da Cunha LTDA - ME
Advogado: Deniel Ruiz de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2022 14:44
Processo nº 0812915-93.2021.8.14.0051
Jania Azevedo Portela
Advogado: Jose Maria Ferreira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2021 13:03
Processo nº 0812915-93.2021.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Selma Azevedo Portela
Advogado: Jose Maria Ferreira Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 13:17