TJPA - 0064911-39.2014.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 01:31
Decorrido prazo de OTHON DE SOUZA ALVARES em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:31
Decorrido prazo de OTHON DE SOUZA ALVARES em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:08
Decorrido prazo de F.F. MIRANDA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 09:33
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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28/12/2024 02:09
Decorrido prazo de OTHON DE SOUZA ALVARES em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:46
Decorrido prazo de F.F. MIRANDA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:36
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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29/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0064911-39.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTHON DE SOUZA ALVARES REU: F.F.
MIRANDA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME Nome: F.F.
MIRANDA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME Endereço: AV.
CLAUDIO SANDERS , Nº 501, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-170 SENTENÇA (com resolução de mérito) OTHON DE SOUZA ALVAREZ, já devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, em face de MIRANDA´S CONSULTORIA DE IMÓVEIS, igualmente qualificadas nos autos.
Afirmou a autora que firmou com as rés um contrato de compra e venda de um imóvel no empreendimento Residencial Antônio Danúbio, localizado na BR 316, KM 9, em Ananindeua; Relatou que o prazo estipulado no contrato, para entrega do imóvel, era fevereiro de 2012, no entanto, não ocorreu.
Assim em janeiro de 2013, contactou a requerida para resolução contratual, contudo não teve êxito quanto a devolução dos valores.
Asseverou que notificou a requerida da mora, solicitando o desfazimento da relação e devolução do montante pago em razão do atraso, contudo não obteve resposta.
Acrescentou que até o ajuizamento da ação (dezembro de 2014) não havia sido finalizado o empreendimento.
Ante o exposto, requereu a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos a título de entrada, na ordem de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária, bem como de indenização por danos morais, na ordem de R$50.000,00.
Juntou promessa de compra e venda id Num. 72318633 - Pág. 15/23.
Comprovantes de pagamento e notificação extrajudicial (Num. 72318633 - Pág. 35).
Após inúmeras diligências infrutíferas de citação, o requerido foi citado por edital.
Nomeada a defensoria pública para a função de curador especial, apresentou contestação por negativa geral dos fatos.
Instados a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DA REVELIA DA RÉ.
Em 24 de janeiro de 2019, expediu-se EDITAL DE CITAÇÃO da requerida, o qual foi publicado em 28.01.2019.
Certificado no id Num. 72318635 - Pág. 48, ausência de resposta da parte.
Designado curador especial a defensoria apresentou contestação por negativa geral dos fatos, o que de per si, não é capaz de elidir os efeitos da revelia, tampouco afastar as provas produzidas pelo autor.
Logo, não há outro caminho salvo o de reconhecer a sua revelia e aplicar a sanção processual de confesso em relação aos fatos deduzidos na inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Examinando os autos, considero que as questões de fato já foram adequadamente demonstradas, remanescendo como controversas apenas as questões de direito.
Portanto, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15.
III – DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Antes do ingresso no exame de quaisquer fundamentos fáticos ou jurídicos da lide, impende fixar que a presente demanda deverá ser examinada sob o manto das regras e princípios que regem a legislação consumerista. É evidente que a relação jurídica existente entre as partes se encontra submetida aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como consumidor, vez que destinatário final econômico e fático dos serviços prestados pelas rés (artigos 2º e 3º do CDC).
Nesse sentido, o feito em apreço deve estar jungido às regras próprias da relação consumerista, com especial destaque à aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados ao consumidor, nos moldes previstos no art. 14 do CDC, que dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por conseguinte, consigno que o exame da lide passará ao largo da discussão de eventual culpa das requeridas, por se agitar de condição desinfluente para definir a responsabilidade da fornecedora.
IV.
DO MÉRITO 4.1 Da rescisão contratual.
A autora manifestou, em sua inicial, o interesse em rescindir o contrato de promessa de compra e venda firmada com as rés.
Ao seu turno, a requerida não se opôs ao aludido pedido.
Por conseguinte, em face da ausência de oposição à pretensão de resolução contratual, acolho o presente pedido e declaro rescindida a promessa de compra e venda firmada entre as partes, para todos os seus efeitos de direito. 4.2 – Do pedido de devolução integral dos valores pagos.
O entendimento dominante em nossos tribunais é de que o direito à restituição integral dos valores pagos pelo adquirente de imóvel é medida que se impõe quando restar comprovado que a construtora foi responsável por alguma falta contratual que motivou o distrato.
Diversamente, caso o desfazimento do negócio jurídico ocorra por culpa do consumidor ou por seu mero arrependimento, é válida a cláusula contratual que estabelece limitação aos valores a serem restituídos.
Esse, inclusive, é o entendimento sumulado do STJ: Súmula 543 – Na hipótese de resolução contratual de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Diante do exposto, para se decidir sobre o pleito de restituição integral do valor, faz-se necessário apurar se a demandada se encontrava de fato em mora quando esta ação foi distribuída, o que doravante se passa a examinar.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante comprovou a existência de contrato de promessa de compra e venda (Num. 72318633 - Pág. 19), no qual o termo final para entrega da obra em fevereiro de 2012.
E ainda que prevista a clausula de tolerância de 180 dias, a notificação (Num. 72318633 - Pág. 35) enviada ao requerido para desfazimento do contrato em razão da mora foi realizada após o referido prazo, o que corrobora o atraso mencionado.
Em face da distribuição estática do ônus da prova, estando comprovado pelo autor os fatos narrados em sua inicial, incumbiria à ré fornecer contraprova ou demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo incidente sobre a relação jurídica em litígio (art. 373, II do CPC).
Não obstante, por força da revelia, ocorreu o fenômeno da confissão ficta, tornando o objeto fático da lide incontroverso.
Desse modo, estando comprovado o atraso nas obras, conclui-se que a ré deu causa a rescisão contratual.
Posto isso, condeno a requerida a restituir à requerente o equivalente a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada pagamento (Súmula 43 do STJ). 4.3 – Do dano moral. É remansoso o entendimento de nossos tribunais de que o mero inadimplemento contratual não gera, em regra, ofensa aos direitos da personalidade do contratante inocente.
Afinal, em nossa vida moderna, somos submetidos diariamente a inúmeras relações contratuais, sendo provável (e esperado) que existam crises de adimplemento em parte desses negócios jurídicos.
Sobre o tema, assim tem se pronunciado o Tribunal da Cidadania: [...] “No ponto, importante ressaltar que, "nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017) (...) No ponto, considerando julgados mais recentes deste Tribunal sobre a matéria, não se vislumbra no acórdão estadual a indicação de circunstâncias específicas que pudessem ensejar reparação a título de danos morais.
A Corte local reconheceu sua ocorrência a partir de consideração genérica decorrente do atraso na entrega do imóvel, sem indicar, objetivamente, a existência de algum fato excepcional que pudesse causar ofensa ao direito da personalidade.
Sob esse prisma, eventual dissabor inerente a expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana, e para o qual já existe a reparação na modalidade de lucros cessantes” (Trecho do voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AgInt no REsp 1823970/RJ. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 20/04/2020, Publicação em 24/04/2020) [...] “Conforme consignado na decisão agravada, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que o simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Dessa forma, o Tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de compensação por danos morais, em razão de simples inadimplemento contratual, não especificando os motivos fáticos que causaram o alegado dano ao recorrido (atraso na entrega de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda), divergiu do entendimento STJ.
Confira-se os seguintes precedentes: REsp 1634847/SP, 3ª Turma, DJe 29/11/2016; e AgInt no REsp 1725507/SP, 4ª Turma, DJe 12/09/2019, REsp 1551968/SP, 2ª Seção, DJe 06/09/2016, AgInt no REsp 1715252/RO, 4ª Turma, DJe 15/06/2018.
Dessa forma, o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores.
Na hipótese dos autos, contudo, em razão de lapso temporal não considerável (5 meses) e sem o Tribunal de origem tecer fundamentação adicional a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade dos recorridos, não há que se falar em abalo moral compensável. (Trecho do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no REsp 1796780/RJ, Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 16/03/2020, Publicação em 18/03/2020) [...] Contudo, excepcionalmente, é possível que o inadimplemento produza violações que ultrapassam o “mero aborrecimento”.
Para tanto, faz-se necessário investigar se o descumprimento é de relevância singular e não se limita ao malferimento da esfera patrimonial da parte inocente, mas ingressando igualmente em sua instância extrapatrimonial.
E é essa a situação que se evidencia no caso ora submetido ao Judiciário.
Afinal, não é lícito se afirmar que não houve violação aos direitos de personalidade de uma consumidora que, por culpa exclusiva da fornecedora, teve que se submeter a constantes frustrações, revoltas e angústias por não conseguir obter a sua moradia. É salutar se consignar que o negócio frustrado, in casu, não se agita de um serviço ou produto de pequena monta ou de natureza voluptuária, de modo que sua não efetivação pouca consequência gera ao consumidor.
Pelo contrário: a aquisição de um imóvel é um passo que, em regra, requer intenso planejamento do adquirente, pois os valores investidos são altos e sua importância para o planejamento familiar é inegável.
No caso, quando a demandante requereu a rescisão do contrato, a mora da demandada já superava 30 (trinta) meses.
Um atraso de tamanha extensão, que comprometeu o exercício de um direito fundamental constitucionalmente assegurado (direito à moradia – art. 6º, caput), evidentemente não pode ser classificado como um singelo transtorno, uma vez que gera intensa perturbação anímica e psicológica na consumidora.
Logo, atento a tais elementos particulares, julgo que a situação vertente ultrapassou o mero aborrecimento, ingressando na seara psicológica da autora, devendo a requerida indenizá-la pelas violações sofridas.
Em decisões recentes, assim também vem se pronunciando o STJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: [...] “Conforme restou consignado na decisão ora agravada, a controvérsia diz respeito às consequências do atraso de um ano e seis meses na entrega de um imóvel adquirido para fim de moradia sob o regime da incorporação imobiliária.
No que tange à insurgência contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, jurisprudência esta Corte Superior orienta-se no sentido de que as hipóteses de longo atraso na entrega do imóvel, quando adquirido para fim de moradia, ultrapassam o mero dissabor do inadimplemento, gerando no adquirente abalo moral que merece ser indenizado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
LUCROS CESSANTES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS, E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, a convicção a que chegou o acórdão em relação a não ocorrência de caso fortuito ou força maior e a configuração do inadimplemento contratual decorreu da análise de elementos fáticos-probatórios dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que obsta a admissibilidade do especial ante o teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2.
Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 3.
No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático- probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais, decorrentes do longo atraso na entrega da unidade imobiliária.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Ademais, incidente a Súmula 83/STJ.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1121461/AM, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Consoante asseverado na decisão agravada, as instâncias ordinárias concluíram, após minucioso exame dos elementos de convicção juntados aos autos, não apenas inexistir justificativa plausível para o atraso na obra, como também que as peculiaridades da causa atestavam o dano moral sofrido pela agravada, notadamente diante do longo tempo de atraso e da ausência de indicação de prazo, pelas agravantes, para a entrega do imóvel.
Sendo assim, infirmar a compreensão alcançada encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, visto que foi fixada a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com base nas peculiaridades da espécie. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 780.379/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) (...) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao agravo interno. (Trecho do voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no REsp 1792742/SP. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 26/08/2019.
Publicado em 30/08/2019). [...] “As Construtoras Apelantes pugnam, ainda, pela inexistência de danos morais uma vez que não existe nos autos a comprovação de dano capaz de dar suporte à indenização. É sabido que o mero inadimplemento contratual, em princípio, não dá causa à indenização por danos morais, sendo necessário, para isso, que reste comprovado a efetiva ofensa aos direitos da personalidade.
Ocorre que, analisando os autos, verifico que a mora das Construtoras perdurou mais de 01 (um) ano e 01 (um) mês, já descontado o período de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, o que já configura atraso excessivo, assumindo uma proporção capaz de ferir direitos da personalidade e causar danos morais aos autores, pelo o que entendo devida tal parcela” (Trecho do voto do Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
Tribunal de Justiça do Pará.
Apelação Cível no Processo 0015657-63.2015.8.14.0301. Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 02/03/2020.
Publicado em 04/03/2020). [...] No caso sub examine, os apelados firmaram com as construtoras apelantes em novembro/2009, contratos de compra e venda objetivando a aquisição de duas unidades imobiliárias no empreendimento Infinity Corporate Center, tendo a Unidade 1408, previsão de entrega para Julho/2013, conforme cláusula terceira do termo aditivo ao contrato de compra e venda (ID. 1659603 – p.18), enquanto que a Unidade 1406 tinha previsão de entrega para julho/2014, consoante cláusula oitava, item 8.1 do contrato de compra e venda (ID. 1659601 – p. 19).
Outrossim, considerando a legalidade da cláusula de tolerância prevista em contrato até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo final para a entrega das unidades 1408 e 1406, seriam, respectivamente, janeiro/2014 e janeiro/2015, entretanto, conforme afirmada pelas próprias construtoras requeridas/apelantes em sua peça de defesa, a obra somente foi concluída em maio/2016, sendo, portanto, incontroverso o atraso na hipótese.
Com efeito, o inadimplemento contratual, consubstanciado na injustificada ausência de entrega dos imóveis, não pode ser considerado mero dissabor, uma vez que a aquisição de um bem dessa monta cria uma justa expectativa de uso pelos adquirentes, de forma que a sua frustração, sem dúvida enseja efetivo abalo moral suscetível de indenização.
Acerca da possibilidade de reconhecimento de dano moral quando do atraso pela construtora na entrega da obra, assim tem se posicionado este Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRELIMINAR.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZADO COMO DOCUMENTO NOVO NOS TERMOS DO ART. 397, CPC/73 (ART. 435 DO CPC).
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
DOCUMENTO DESCONHECIDO.
MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA EFETIVA DO LOTE ADQUIRIDO.
MORA CARACTERIZADA.
PREJUÍZO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTE DO STJ.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
DANO MORAL EXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (2017.01834024-70, 174.393, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-09) (Grifei).
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA POR PARTE DA CONSTRUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONTESTE QUE A RECORRIDA ARCOU COM TODAS AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO E,
POR OUTRO LADO, DEIXOU DE USUFRUIR O BEM ADQUIRIDO NA DATA ACORDADA, O QUE SEM DÚVIDA CAUSOU-LHE PREJUÍZO FINANCEIRO, ESTANDO CONFIGURADO OS DANOS MATERIAIS.
POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE MULTA PENAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
QUANTOS AOS DANOS MORAIS, DESCABIDO SERIA IMAGINAR QUE O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA SEM MAIORES EXPLICAÇÕES, TENHA OCORRIDO SEM QUALQUER ABALO A AUTORA/APELADA, QUE DEPOSITOU NA RECORRENTE A CONFIABILIDADE DE UM NEGÓCIO JURÍDICO DOS MAIS SIGNIFICATIVOS, A AQUISIÇÃO DE SUA MORADIA.
MERECE AINDA IMPORTÂNCIA O FATOR DA “CHANCE PERDIDA”, QUE IMPLICA NA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO ALMEJADO, ISTO É, NA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO ESCOLHIDO, EM DETRIMENTO DE OUTROS.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE 180 (cento e oitenta) dias.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR AFASTADO, DEVENDO SER REAJUSTADO PELO INCC (índice nacional de custo de construção).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.01736900-54, 174.323, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-05-04). (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS REPRESENTADOS PELO (LUCRO CESSANTE).
PREJUÍZOS PRESUMIDOS (PRECEDENTES - STJ).
RESCISÃO DO CONTRATO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RECURSO DESPROVIDO.
A r.
Sentença foi minudente ao explicitar na sua linha argumentativa.
Examinou todos os pontos importantes para o deslinde da questão, expondo de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória arbitrada no importe de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês desde a citação (art. 405 do Código de processo Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a sentença, obedece aos parâmetros atinentes aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. (Precedentes). [....]. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Confirma-se na integralidade a r. sentença a quo, nos termos da fundamentação exposta. (2017.02644652-73, 177.154, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-26). (Grifei).
Revela-se, portanto, assente os prejuízos suportados pelos apelados, sendo evidente a frustração destes, que investiram seus recursos e sonhos para adquirir um imóvel, e passam longo lapso temporal sem receber o bem, de modo que o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial aos compradores/apelados, sendo fato gerador de danos morais os sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos.
Deste modo, entendo que ficou configurada a existência do abalo moral que ultrapassa o mero dissabor e simples aborrecimento, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, não merecendo reparo a decisão atacada nesse ponto. (Trecho do voto da Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Tribunal de Justiça do Pará.
Apelação Cível no processo 0047706-31.2013.8.14.0301. Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 20/02/2020.
Publicado em 20/02/2020). [...] Assim, definida a responsabilidade da requerida, passo ao arbitramento da indenização devida.
O dano moral, apesar de ter sido consagrado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de l988, na doutrina e na jurisprudência, é ainda muito discutido, principalmente em se tratando da quantificação – dado o teor subjetivo da questão e em face da inexistência de “métodos exatos” para defini-lo.
Em análise feita já à luz da Constituição de l998, o grande civilista contemporâneo Caio Mário Da Silva Martins (Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 1990.
Pág. 67) faz o seguinte balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral, que, sem dúvida, correspondente à melhor e mais justa lição sobre o penoso tema: [...] “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”. [...] Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação jurisprudencial e doutrinária no sentido de que o montante da indenização deve ser fixado equitativamente pelos magistrados, com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, cabe ao juiz fixar o “quantum” referente ao dano moral sofrido pela pessoa ofendida considerando a culpa das partes envolvidas, a extensão do dano e condições da vítima e do ofensor, sempre com equilíbrio, prudência e bom senso.
Noutro giro, ao fixar o montante devido como indenização moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro para a vítima, bem como deve considerar a necessidade de se dotar a decisão de caráter pedagógico, estimulando o comportamento lícito do ofensor em situações análogas.
Diante dos limites da questão posta e de sua dimensão na esfera particular e geral da autora, visando não apenas o conforto da reparação, mas também limitar a prática de atos análogos, entendo como justa a fixação da indenização do dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês., a contar da citação (art. 405 do CC/02), e correção monetária pelo IPCA, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ). 5.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e condenando a ré: a) a restituir à autora o equivalente a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada pagamento; b) a indenizar a demandante no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação por edital e correção monetária pelo IPCA, desde essa decisão.
Considerando que a demandante sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno ainda a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Remetam-se os autos para UNAJ para apuração das custas pendentes, intimando-se em seguida a demandada para efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a ré que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00649113920148140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22072707153900000000068991024 00649113920148140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072707154400000000068991026 00649113920148140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072707154900000000068991028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021609565813800000082447150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021609565813800000082447150 Julgamento antecipado da lide Petição 23030609495521800000083339311 -
25/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 14:56
Decorrido prazo de F.F. MIRANDA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:41
Decorrido prazo de F.F. MIRANDA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:40
Decorrido prazo de F.F. MIRANDA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Na forma do Art. 1º, § 2º, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
Intimo as partes, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, continuam normalmente a partir dessa publicação.
As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
Belém-PA, 16 de fevereiro de 2023.
IVAN TAVARES NEIVA Analista Judiciário – Mat. 4513-6 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
16/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 07:16
Processo migrado do sistema Libra
-
26/07/2022 11:05
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte OTHON DE SOUZA ALVARES no processo 00649113920148140301.
-
26/07/2022 11:05
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte OTHON DE SOUZA ALVARES no processo 00649113920148140301.
-
26/07/2022 11:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00649113920148140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7768 para 10671. - Justificativa: C/ DANOS MORAIS. - Ação Coletiva: N.
-
14/02/2022 15:30
REMESSA INTERNA
-
07/02/2022 09:56
Remessa
-
24/11/2021 11:25
REMESSA INTERNA
-
14/09/2021 10:43
Remessa
-
14/09/2021 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/09/2021 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/09/2021 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2021 09:56
AGUARDANDO PRAZO
-
06/04/2021 09:53
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2021 21:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12659 - SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
-
28/10/2020 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2287-92
-
28/10/2020 10:39
Remessa
-
28/10/2020 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/10/2020 13:32
AGUARDANDO PRAZO
-
16/10/2020 12:59
RESENHA
-
16/10/2020 11:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/10/2020 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2020 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2020 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2020 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/10/2020 09:46
OUTROS
-
05/10/2020 13:46
Remessa
-
05/10/2020 13:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2020 13:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/09/2020 09:35
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/09/2020 14:37
AGUARDANDO REMESSA
-
16/09/2020 13:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/09/2020 13:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/09/2020 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/09/2020 12:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/03/2020 10:29
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
01/11/2019 14:22
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
01/11/2019 14:20
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
17/09/2019 07:56
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
11/09/2019 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/09/2019 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/09/2019 11:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/04/2019 11:50
AGUARDANDO PRAZO
-
28/01/2019 11:48
AGUARDANDO PRAZO
-
24/01/2019 11:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/01/2019 11:50
Citação CITACAO
-
24/01/2019 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2019 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2019 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2019 11:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/01/2019 09:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/02/2018 12:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/12/2017 10:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/10/2017 12:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/10/2017 12:22
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
30/10/2017 12:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/10/2017 12:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/10/2017 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/10/2017 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/10/2017 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/10/2017 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2017 10:13
Remessa
-
27/09/2017 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2017 10:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2017 11:28
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
12/09/2017 11:05
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - Autos c/ 1 volume e 76 fls, retirados pelo advogado FELIPE GARCIA LISBOA BORGES - OAB/PA 16465 Fone: 991207989
-
22/08/2017 16:25
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
16/08/2017 14:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/08/2017 14:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/08/2017 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2017 14:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/08/2017 10:49
CONCLUSOS
-
03/08/2017 13:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/08/2017 12:07
AGUARDANDO REMESSA
-
02/08/2017 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2017 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2017 17:59
Remessa
-
25/07/2017 17:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/07/2017 17:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2017 09:37
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
23/06/2017 07:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/06/2017 15:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/06/2017 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2017 14:35
Mero expediente - Mero expediente
-
15/05/2017 11:16
CONCLUSOS
-
09/05/2017 15:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/05/2017 12:59
AGUARDANDO REMESSA
-
03/05/2017 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/05/2017 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2017 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/04/2017 15:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/04/2017 15:25
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2017 15:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2017 15:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/04/2017 15:23
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
24/04/2017 11:52
AGUARDANDO PRAZO
-
24/04/2017 11:33
AGUARDANDO PRAZO
-
24/04/2017 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2017 11:28
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
24/04/2017 09:55
Remessa
-
24/04/2017 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2017 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2017 12:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/04/2017 09:32
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
18/04/2017 09:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2017 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/04/2017 09:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/04/2017 09:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/04/2017 09:10
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/04/2017 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2017 10:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/02/2017 11:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV DOC MOV 09/02/2017
-
27/01/2017 13:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE ANANINDEUA, : EDUARDO AUGUSTO CRUZ VALE
-
27/01/2017 13:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/01/2017 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2017 11:56
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
27/01/2017 11:56
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
27/01/2017 11:56
Citação CITACAO
-
27/01/2017 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2017 11:13
REMESSA AOS CORREIOS - js607323024br - F F MIRANDA - 67030325
-
27/01/2017 10:34
AGUARDANDO PRAZO
-
26/01/2017 15:54
SETOR CORRESPONDENCIA
-
26/01/2017 15:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2017 15:13
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
23/01/2017 12:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/01/2017 09:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/12/2016 07:48
A SECRETARIA DE ORIGEM - MANDADO COM ENDEREÇO NA CIDADE DE ANANINDEUA. DOCUMENTO DEVE SER ENCAMINHADO ÀQUELA COMARCA, VIA SISTEMA LIBRA.
-
16/12/2016 11:55
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/12/2016 14:29
AGUARDANDO PRAZO
-
13/12/2016 11:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/12/2016 09:04
Citação CITACAO
-
13/12/2016 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/11/2016 09:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/07/2016 14:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2016 12:22
PREPARACAO DE MANDADO
-
23/06/2016 12:22
PREPARACAO DE MANDADO
-
22/06/2016 11:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
22/06/2016 11:12
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - Retirado pelo adv. FELIPE GARCIA LISBOA BORGES- OAB/PA 16465. Autoc c/ 1 volume e 47 fls. Telefone: 98167-7989.
-
20/06/2016 10:37
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/06/2016 12:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/06/2016 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2016 09:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/11/2015 09:25
CONCLUSOS
-
05/11/2015 11:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/10/2015 14:26
OUTROS
-
15/10/2015 14:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/10/2015 14:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2015 12:03
Remessa
-
04/09/2015 12:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2015 12:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2015 13:09
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
27/08/2015 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2015 13:09
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
27/08/2015 13:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/07/2015 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência (13.07)
-
03/07/2015 09:16
REMESSA AOS CORREIOS - JH065377238BR - MIRANDAS CONSULTORIA - 67030390 - 70GR MP
-
02/07/2015 15:12
AGUARD. RETORNO DE AR
-
02/07/2015 09:24
SETOR CORRESPONDENCIA
-
23/06/2015 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2015 09:35
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
19/05/2015 10:41
PROVIDENCIAR A. R.
-
24/04/2015 10:08
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/04/2015 13:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/04/2015 12:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/04/2015 16:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2015 16:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/03/2015 09:31
CONCLUSOS
-
23/03/2015 09:23
CONCLUSOS
-
23/03/2015 09:16
CONCLUSOS
-
23/01/2015 10:40
CONCLUSOS
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22/01/2015 10:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/01/2015 08:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/12/2014 10:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/12/2014 10:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO
-
11/12/2014 17:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
11/12/2014 17:06
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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