TJPA - 0026415-09.2012.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 17:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2023 12:57
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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18/03/2023 02:00
Decorrido prazo de CARLO DE BARROS PEREIRA TEIXEIRA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:48
Decorrido prazo de ISAIAS RABELO PINTO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:47
Decorrido prazo de ISAIAS RABELO PINTO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de CARLO DE BARROS PEREIRA TEIXEIRA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:29
Decorrido prazo de ISAIAS RABELO PINTO em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 04:28
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0026415-09.2012.8.14.0301 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ISAIAS RABELO PINTO Nome: CARLO DE BARROS PEREIRA TEIXEIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E LUCROS CESSANTES EM FUNÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por ISAIAS RABELO PINTO em face de CARLOS DE BARROS PEREIRA TEIXEIRA.
O autor alega que, no dia 27 de outubro de 2010, por volta das 19:30hs, a sua motocicleta em companhia de sua genitora, Lucidalva Rabelo Pinto, pela Passagem São José, sentido Passagem Bandeirantes, bairro Sacramenta, quando foram colididos pelo veículo conduzido pelo réu, o senhor Carlos de Barros Pereira Teixeira, que conduzia um veículo, o qual trafegava pela Av.
Pedro Álvares Cabral, sentido Av.
Visconde de Souza Franco.
Relata que no momento do acidente o condutor causador do acidente estava trafegando em alta velocidade e com o farol apagado, sendo que o horário do acidente foi por volta das 19:30hs.
Narra que apesar do réu prestar assistência e aguardar no local a chegada de socorro, a mãe do autor, LUCIDALVA RABELO PINTO veio a óbito em decorrência de politraumatismo, no Hospital Metropolitano, enquanto o autor foi submetido a uma cirurgia de urgência e que seus ferimentos na região dos membros inferiores eram extremamente graves.
Sustenta o autor que sofreu fraturas com luxações expostas no tornozelo direito, sendo imediatamente submetido a procedimento cirúrgico no Hospital Metropolitano.
O Autor argui que em função destas lesões suporta uma perda de 70% de extensão e 80% de flexão plantar, no tornozelo direito e no pé direito uma perda de 90% da adução e 70% de abdução e que, diante desse quadro clínico, tornou-se portador de incapacidade permanente.
Afirma que em razão do acidente e das sequelas decorrentes dela, o autor que até então ocupava a patente SD ENG ESPECIAL, no exército brasileiro, foi dispensado por ser considerado incapaz de exercer a atividade militar.
O autor destaca ainda que auferia uma renda mensal de R$ 1.420,48, e requereu o ressarcimento dos valores, com respaldo nos arts. 402 e 403 do Código Civil.
Por fim requereu o seguinte: a) condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referente à indenização por danos morais; b) condenação em lucros cessantes no valor de R$ 68.160,00 (sessenta e oito mil cento e sessenta reais), referentes ao período em que o autor irá deixar de receber diante de sua dispensa do Exército Brasileiro, acrescidos dos juros e atualização monetária a serem contados desde a data do evento.
Réu apresentou contestação.
O réu alega que trafegava pela Pedro Alvares Cabral, via preferencial, quando foi abruptamente interceptado pela motocicleta conduzida pelo Autor, o qual trafegava pela Passagem São José, uma via secundária.
Relata que o acidente ocorreu na lateral esquerda dos veículos.
Por fim alegou culpa exclusiva do autor, que cruzou via preferencial sem o cuidado necessário.
O autor apresentou réplica, e ratificou os termos da inicial.
Devidamente intimadas, as partes não requereram provas e os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, porquanto os autos se encontram carreados com a documentação necessária.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O AUTOR E O DIREITO DESTE A REPARAÇAO PELOS DANOS MORAIS e MATERIAIS DECORRENTES.
Não havendo preliminares, passo ao exame do MÉRITO da lide.
A responsabilidade civil por ato ilícito tem sua previsão legal no Código Civil nos arts. 927 a 943, desta forma, o princípio que obriga o autor do fato gerador do dano a se responsabilizar pelo prejuízo que causou a outrem indenizando-o é de ordem pública, respondendo o patrimônio daquele pela ofensa.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927 assim dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, o instituto da responsabilidade civil, amparado no código civilista, exige a associação dos seguintes elementos: a) ato ilícito; b) culpa ou dolo; c) dano; e d) nexo causalidade.
A atividade probatória deve desenvolver-se pela regra geral prevista no art. 373 do CPC, pela distribuição estática, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Pelo exame do croqui elaborado pelo Departamento de Trânsito (ID. 47058523 - Pág. 4), verifica-se que o choque entre os veículos se deu pela LATERAL destes, após o requerente tentar cruzar a via preferencial (Avenida Pedro Alvares Cabral).
Constata-se ainda que o requerente vinha pela via secundária passagem São José.
Quanto aos deveres de cautela pelo condutor que cruza a via preferencial, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro da seguinte maneira: “Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;(grifados)” No caso dos autos, é de conhecimento público e notório que a Avenida Pedro Alvares Cabral é via preferencial e, conforme consta no laudo (ID. 47058523 - Pág. 4), possui “fluxo intenso de veículos e conta com várias linhas de ônibus”.
Importante observar que, em consulta ao aplicativo “Google Maps” ( https://www.google.com/maps/@-1.4149111,-48.4782073,3a,75y,102.14h,81.68t/data=!3m7!1e1!3m5!1syp1a0xBTdLNzwvu-ipu8zg!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fpanoid%3Dyp1a0xBTdLNzwvu-ipu8zg%26cb_client%3Dmaps_sv.tactile.gps%26w%3D203%26h%3D100%26yaw%3D3.3353934%26pitch%3D0%26thumbfov%3D100!7i16384!8i8192, consulta realizada nesta data), observa-se que a continuidade da passagem São José não se dá em “linha reta”, mas sim de forma assemelhada a uma curva e que a Avenida Pedro Alvares Cabral é pista larga de três faixas.
Igualmente, constata-se que não existe no cruzamento qualquer semáforo ou faixa de pedestre, o que indica se tratar de via expressa rápida, cuja velocidade apontada no laudo supracitado é de 60Km/h.
Desta forma, infere-se que não somente a travessia realizada pelo autor é inapropriada e arriscada, como também foge da previsibilidade do homem médio que terceiros atravessarão a Avenida Pedro Álvares Cabral de forma repentina E mesmo de que existe a necessidade de redução de velocidade no cruzamento.
Nesse sentido, mesmo que o réu estivesse acima velocidade máxima da pista, (60 km/h), encontrava-se na tolerância do aceitável, ou seja, 68 km/h.
De qualquer forma, o impacto seria inevitável, considerando que não há semáforo ou qualquer sinalização no referido local para redução da velocidade ou parada de veículos que trafegam no referido trecho da Avenida Pedro Alvares Cabral com Passagem São José.
Assim, constata-se que o réu dirigia dentro da normalidade e dentro das regras de trânsito na velocidade de tolerância permitida para via de circulação rápida. É importante destacar que a regra no sistema brasileiro é que a análise da culpa seja feita em ABSTRATO, ou seja, não se analisa as características do indivíduo que causou o dano, mas sim se procede a um juízo de SUBSTITUIÇÃO pelo padrão de comportamento que se espera do homem médio.
Verifica-se se no caso concreto o homem médio teria como evitar o dano.
Se a resposta for positiva, conclui-se que a conduta foi culposa.
No contrário, entende-se que não houve culpa.
Assim, em se tratando de RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, analisa-se os requisitos: conduta do agente, dano (resultado à vítima) e nexo de causalidade entre estes.
No caso em tela, é evidente que NÃO houve culpa do requerido, por lhe escapar da esfera da previsibilidade e da evitabilidade a travessia imprudente do requerido.
Em casos como este, vige o princípio da confiança a qual refere-se à situação em que uma pessoa age de acordo com as regras avençadas pela sociedade (para uma determinada atividade), e acredita que a outra também agirá conforme tais regras.
Ainda, conforme a perícia apresentada pelo Departamento de Trânsito (ID. 47059051 - Pág. 3), o passageiro (genitora) e o autor estavam sem capacete no momento da colisão, ou seja, é evidente a negligência desta na condução do veículo em via altamente movimentada.
Igualmente não existem provas de que o veículo conduzido pelo réu se encontrava com os faróis desligados ou que este tenha adotado alguma conduta negligente/imprudente durante seu trajeto, sendo certo que tal ônus incumbia ao autor nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Quanto ao tema, a jurisprudência pátria é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL.
CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO ENTRE AVENIDA E RUA.
NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 29, INC.
III DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PREFERÊNCIA DE QUEM TRANSITAVA PELA VIA MAIS AMPLA E DE MAIOR MOVIMENTO, NO CASO A AVENIDA.
OFÍCIO DA PREFEITURA ESCLARECENDO QUE A AVENIDA É VIA PREFERENCIAL.
CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL NÃO DEMONSTRADA.
TESTEMUNHAS QUE AFIRMARAM SER DE CONHECIMENTO NOTÓRIO A PREFERÊNCIA DE QUEM CONDUZ PELA AVENIDA.
PARTE AUTORA, CONTUDO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0008635-64.2011.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 14.03.2019)(TJ-PR - APL: 00086356420118160033 PR 0008635-64.2011.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 14/03/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2019) (grifado).
Constatada a colisão, conforme a prova produzida nos autos, conclui-se que o autor deu causa ao acidente, ao realizar de forma imprudente travessia perigosa em via preferencial, interceptando a trajetória prioritária do veículo do réu, afrontando as normas de circulação e conduta no trânsito.
Sendo assim, é forçoso concluir pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais da presente lide, afastando-se a responsabilidade civil imputada ao requerido, em razão da ausência de previsibilidade objetiva do dano ocorrido (ausência de CULPA) por parte deste.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CPC, porquanto restou comprovada a ausência de responsabilidade civil do requerido, ante a imprevisibilidade objetiva do evento danoso.
Condeno a Requerente em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - Pará, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS -
14/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:52
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2022 01:20
Decorrido prazo de CARLO DE BARROS PEREIRA TEIXEIRA em 26/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 16:04
Processo migrado do sistema Libra
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12/01/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2021 10:07
Remessa
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06/10/2021 11:29
REMESSA INTERNA
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06/10/2021 11:29
REMESSA INTERNA
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15/09/2021 11:50
Remessa
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15/09/2021 09:14
AGUARDANDO REMESSA
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15/09/2021 09:14
AGUARDANDO REMESSA
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17/05/2021 13:55
AGUARDANDO PRAZO
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04/05/2021 13:08
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - CARGA RÁPIDA AO ADVOGADO MARCELO NAZARENO LIMA ARRIFANO, OAB: 9365-A. TEL: 98384-2905. AUTOS COM 127 FLS.
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10/03/2021 12:07
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 18:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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25/01/2021 09:35
AGUARDANDO PRAZO
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10/10/2019 09:22
AGUARDANDO PRAZO
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10/10/2019 09:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2019 09:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/10/2019 09:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2019 13:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/10/2019 11:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/10/2019 11:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/10/2019 11:37
Remessa
-
01/10/2019 12:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/10/2019 10:03
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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27/09/2019 12:28
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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31/07/2019 12:09
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
30/07/2019 09:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/07/2019 13:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/07/2019 13:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/07/2019 09:46
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
29/07/2019 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2019 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2019 09:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/07/2019 13:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/07/2019 13:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/07/2019 13:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/07/2019 13:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2019 16:37
Remessa
-
24/07/2019 16:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2019 16:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/07/2019 10:43
VISTAS AO ADVOGADO - proc contendo 114 fls, vol único, sem apensos.
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16/07/2019 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/07/2019 13:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DIRCEU RIKER FRANCO (4064741), que representa a parte ISAIAS RABELO PINTO (6075790) no processo 00264150920128140301.
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16/07/2019 13:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO NAZARENO LIMA ARRIFANO (5409308), que representa a parte ISAIAS RABELO PINTO (6075790) no processo 00264150920128140301.
-
16/07/2019 13:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2019 13:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/07/2019 13:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/07/2019 13:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/07/2019 12:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/07/2019 13:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/07/2019 11:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/07/2019 11:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/07/2019 12:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2019 12:59
Remessa
-
09/07/2019 12:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2019 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 10:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/07/2019 11:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/06/2019 12:27
AGUARDANDO PRAZO
-
27/06/2019 10:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/06/2019 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2016 13:32
AGUARDANDO PRAZO
-
10/10/2014 10:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/10/2014 10:27
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
08/10/2014 10:25
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
06/10/2014 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/10/2014 11:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/10/2014 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2014 09:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/03/2014 10:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/12/2013 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/07/2013 15:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/07/2013 15:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/07/2013 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/07/2013 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/06/2013 13:02
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/06/2013 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/06/2013 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2013 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/06/2013 12:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/06/2013 12:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2013 12:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2013 12:06
Remessa
-
24/05/2013 12:07
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO ADVOGADO DR BRUNO OLIVEIRA, PROCESSO VOLUME UNICO COM FLS 91. FONE: 3087-2848 / 8026-7203
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21/05/2013 13:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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21/05/2013 13:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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20/05/2013 12:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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20/05/2013 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2013 12:48
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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14/05/2013 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2013 12:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/05/2013 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/05/2013 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2013 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/04/2013 11:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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23/10/2012 11:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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22/10/2012 17:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/10/2012 17:09
Remessa
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22/10/2012 17:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/10/2012 12:56
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS A DRA. RENATA COIADO, OAB/PA 16341, PROCESSO VOLUME 1 COM 60 FLS,PROCESSO RETIRADO POR ESTAGIARIO AUTORIZADO iGOR MESQUITA RG5414064, FONE:32224459
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16/10/2012 12:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RENATA LARA COIADO (4102019), que representa a parte CARLOS DE BARROS PEREIRA TEIXEIRA (6075768) no processo 00264150920128140301.
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16/10/2012 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2012 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2012 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2012 11:31
Remessa
-
11/10/2012 11:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/10/2012 11:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2012 10:51
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/09/2012 08:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/09/2012 08:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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04/09/2012 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 13ª AREA DE BELÉM, : PAULO OSVALDO URBAN
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04/09/2012 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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04/09/2012 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2012.02058855-69 de 12ª AREA DE BELÉM, para 13ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nova area
-
04/09/2012 09:34
MANDADO(S) A CENTRAL
-
03/09/2012 11:01
AGUARDANDO MANDADO
-
31/08/2012 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/08/2012 08:36
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
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30/08/2012 08:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/07/2012 11:24
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência
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29/06/2012 08:40
REMESSA AOS CORREIOS - RQ937664705BR - 66639804 - CARLOS - 70gr MP
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27/06/2012 12:18
AGUARD. RETORNO DE AR
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27/06/2012 11:40
SETOR CORRESPONDENCIA
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27/06/2012 09:22
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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27/06/2012 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/06/2012 08:55
OUTROS
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22/06/2012 12:46
PREPARACAO DE MANDADO
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20/06/2012 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/06/2012 12:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/06/2012 12:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/06/2012 11:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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20/06/2012 11:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/06/2012 11:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/06/2012 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/06/2012 08:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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18/06/2012 08:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/06/2012 09:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/06/2012 09:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2012
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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