TJPA - 0890006-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
26/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
21/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 22:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 23:47
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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04/07/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
17/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 02:31
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
04/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:26
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA. em 13/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:25
Decorrido prazo de PEDRO EVANDRO SANTOS BASTOS em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:17
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:17
Decorrido prazo de GROUP LOTUS CORPORATE LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:17
Decorrido prazo de AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:32
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:54
Decorrido prazo de AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GROUP LOTUS CORPORATE LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:37
Publicado EDITAL em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:36
Juntada de Edital
-
18/05/2024 04:45
Decorrido prazo de PEDRO EVANDRO SANTOS BASTOS em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 06:25
Decorrido prazo de PEDRO EVANDRO SANTOS BASTOS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 21:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
28/01/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 03:11
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de GROUP LOTUS CORPORATE LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA. em 05/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2023 02:32
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
27/04/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:37
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 10:43
Juntada de Carta precatória
-
27/04/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:02
Juntada de Carta precatória
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento nº 0804228-18.2023.8.14.0000, juntada por meio do id 90792513.
Intime-se a parte requerida pessoalmente para o cumprimento de referida decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 07:37
Decorrido prazo de PEDRO EVANDRO SANTOS BASTOS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de PEDRO EVANDRO SANTOS BASTOS em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:53
Decorrido prazo de PEDRO EVANDRO SANTOS BASTOS em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
09/03/2023 08:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 87019323, ID 87578614 e ID 87771221, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 6 de março de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
06/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
01/03/2023 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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20/02/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890006-57.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO EVANDRO SANTOS BASTOS REU: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA., LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, BANCO PAN S/A.
Nome: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, EDIFICIO real, sala 1903, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, ED.
ONE - SALA 1803, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: GROUP LOTUS CORPORATE LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 397, ED.
REAL ONE, SALAS 1903, 1905, 1907, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA Endereço: NATAL, 577, CS A, ADRIANOPOLIS, MANAUS - AM - CEP: 69057-090 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 R.
H. 1.
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor do autor, nos moldes do art. 98, do CPC. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido para prolação de sentença.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
A parte requerente afirma que foi vítima de golpe financeiro praticado pelos requeridos; que celebrou contrato com a empresa ré LOTUS, por meio do qual o autor transferiu valores com a promessa de retorno parcelado lucrativo, entretanto, a parte demandada não solveu os valores constantes da avença.
Manejou pedidos de tutela de urgência para que este juízo determine a suspensão dos descontos de contrato de empréstimo celebrado com o BANCO PAN S/A, bem como o bloqueio dos valores do empréstimo.
Verifica-se, num juízo de cognição sumária, que, embora a questão apresentada na demanda necessite de esclarecimento mais profundo por meio do estabelecimento do contraditório, o autor trouxe aos autos documentos robustos o suficientes para se inferir que este foi vítima de golpe, notadamente o contrato celebrado com a empresa ré LOTUS, por meio do qual o autor transferiu valores com a promessa de retorno parcelado lucrativo; acrescente-se, ainda, que o autor demonstra a sua boa-fé e o descumprimento contratual com a notitia criminis acostada aos autos, pelo que este juízo entende presente o requisito da probabilidade do direito em favor do demandante neste particular.
O risco de dano se encontra presente, na medida em que o golpe comprometeu e compromete de forma contemporânea o patrimônio do requerente.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere parcialmente a tutela de urgência pleiteada na peça de arranque para determinar o bloqueio dos valores transferidos pelo autor a parte ré, no montante de R$ 209.881,38 (duzentos e nove mil e oitocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) tão somente em relação a requerida LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 39.775.113/001-02.
Indefere-se o pedido de suspensão dos descontos do empréstimo realizado pelo autor junto ao BANCO PAN S/A, uma vez que não se mostra robustamente comprovado neste momento processual com a peça de arranque como o referido banco teria incorrido em falha na prestação de serviço de modo a facilitar a prática do golpe noticiado pelo autor, dado que, não se depreende dos termos do contrato de empréstimo consignado, que os valores contratados se destinariam para a empresa LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA. 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344), bem como responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica; 5.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente no que tange à demonstração de que a requerida prestou o serviço de forma escorreita. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém (PA), 06 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital ___________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111008492699000000077475390 1-Identidade Militar Documento de Identificação 22111008492978200000077475393 2- comprovante de residência- PEDRO BASTOS Equatorial Fatura Documento de Comprovação 22111008493051400000077475396 3-PROCURAÇÃO PEDRO BASTOS ASSINADA Procuração 22111008493088500000077475398 4-CONTRATO CONSIGNADO_compressed-2 Documento de Comprovação 22111008493136900000077475403 5-Contrato do Banco PAN Documento de Comprovação 22111008493178800000077475405 6-CONTRATO INVESTIMENTO PESSOAL - LOTUS_compressed Documento de Comprovação 22111008493245700000077475409 7-pagamento do Boleto para a Lotus consignado Documento de Comprovação 22111008493347600000077475412 8-Comprovante de transferência de investimento Documento de Comprovação 22111008493388500000077475417 9-BO CONSIGNADO Documento de Comprovação 22111008493482000000077475421 10-BO INVESTIMENTO Documento de Comprovação 22111008493639400000077475423 11-valores recebidos - LOTUS Documento de Comprovação 22111008493740600000077475426 12-conversa com consultoras da LOTUS Documento de Comprovação 22111008493803400000077475428 13-contracheques - PEDRO BASTOS Documento de Comprovação 22111008493882100000077476581 14- comprovante despesas - Documento de Comprovação 22111008493943800000077476583 15.DOSSIÊ COM FOTOS DOS ENVOLVIDOS Documento de Comprovação 22111008493984800000077476585 16.DOSSIÊ SEM FOTOS DOS ENVOLVIDOS Documento de Comprovação 22111008494036000000077476589 17.decisão manaus Documento de Comprovação 22111008494081200000077476593 Decisão Decisão 22111009153614600000077478059 justiça gratuita Petição 22112111364006500000078110617 1-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PEDRO BASTOS ASSINADA Documento de Comprovação 22112111364055100000078110618 2- comprovante de residência- PEDRO BASTOS Equatorial Fatura Documento de Comprovação 22112111364113800000078110620 3-Cosanpa comprovante Documento de Comprovação 22112111364145100000078110622 4-Equatorial comprovante Documento de Comprovação 22112111364178700000078110625 5-ESCOLA Documento de Comprovação 22112111364208500000078110627 6-Fatura cartão de crédito Documento de Comprovação 22112111364235400000078111880 7-Condominio comprovante Documento de Comprovação 22112111364267700000078111886 8-Condominio Fatura Documento de Comprovação 22112111364316900000078111888 9-Contracheque - *36.***.*18-91 - out_2022 Documento de Comprovação 22112111364354400000078111893 Certidão Certidão 22112914372282500000078637012 Decisão Decisão 22111009153614600000077478059 Decisão Decisão 22120110173507400000078761820 Decisão Decisão 22120110173507400000078761820 EMENDA À INCIAL Petição 23012423322871900000081110196 Certidão Certidão 23020613063287800000081803509 -
16/02/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de PEDRO EVANDRO SANTOS BASTOS em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
02/12/2022 01:25
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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