TJPA - 0890006-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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26/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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21/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 22:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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07/07/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 23:47
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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04/07/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0890006-57.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com danos materiais e morais ajuizada por PEDRO EVANDRO SANTOS BASTOS em face de BANCO PAN S/A, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA e AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, ambos qualificados.
Em apertada síntese, o autor alega ter sido vítima de fraude praticada pelas requeridas integrantes do denominado "Grupo Lotus".
Relata que, mediante intensa propaganda e abordagens insistentes de consultoras vinculadas ao grupo empresarial, foi induzido a contratar empréstimos bancários, cujos valores foram transferidos à empresa Lotus, mediante promessa de rentabilidade mensal e assunção do pagamento das parcelas dos contratos firmados com as instituições financeiras, especialmente com o Banco Pan.
Na petição inicial, o autor narra que celebrou dois contratos distintos: o primeiro, de empréstimo consignado com o Banco Pan, no valor de R$ 159.881,38 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), com previsão de pagamento em 96 parcelas, e o segundo, de mútuo financeiro com as empresas LOTUS e AMAZON, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alega que os valores foram repassados aos réus mediante transferência bancária, mas os pagamentos prometidos não foram cumpridos, o que lhe causou prejuízos financeiros e emocionais.
O pedido inicial foi regularmente emendado para melhor delimitação das condutas imputadas a cada réu, com reforço da tese de desconsideração da personalidade jurídica das empresas do grupo Lotus e de responsabilização do Banco Pan pela utilização indevida de sua marca pelos supostos correspondentes bancários.
O juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, deferindo a gratuidade judiciária ao autor e determinando o bloqueio dos valores transferidos pelo autor a parte ré, no montante de R$ 209.881,38 (duzentos e nove mil e oitocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) tão somente em relação a requerida LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 39.775.113/001-02.
Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou a suspensão dos descontos da falha de pagamento do autor.
No id.104790532 houve pedido de desconsideração de personalidade jurídica.
Houve o deferimento da citação por edital dos requeridos DEFIRO a citação dos requeridos LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA e AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA e a intimação da DPE para a atuar na defesa como especial.
Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestações.
O Banco Pan alegou ilegitimidade passiva, por não ter relação com o contrato celebrado entre o autor e a empresa Lotus, e sustentou a validade da contratação bancária, realizada por meio de correspondente autorizado.
Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do CDC, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e apresentou pedido contraposto.
As demais rés apresentaram defesa por negativa geral por meio da curadora especial.
O autor também ratificou, em petição específica, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas do grupo Lotus, apontando indícios de fraude, desvio de finalidade e dissolução irregular.
Posteriormente, em sede de decisão de saneamento e organização do processo, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Pan, aplicando a teoria da asserção, e igualmente rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Foram delimitados os fatos incontroversos e controvertidos, bem como as questões jurídicas relevantes, especialmente quanto à validade dos contratos, a existência de vício de consentimento e eventual violação de normas do Código de Defesa do Consumidor.
O autor peticionou requerendo juntada de prova emprestada.
O Banco Pan informou não ter mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes à formação da convicção do juízo.
Consta dos autos que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado com o BANCO PAN S/A, tendo recebido o valor de R$ 159.881,38 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos).
Logo após, transferiu integralmente a quantia à empresa LOTUS BUSINESS CENTER, com base em promessa de rentabilidade mensal e quitação do empréstimo, conforme o "Instrumento Particular de Negociação de Dívida nº 1405".
Em seguida, realizou novo empréstimo junto a outra instituição financeira e transferiu o valor ao grupo Lotus.
A documentação acostada demonstra que o autor realizou a operação financeira com expectativa de retorno mensal, o que não se concretizou.
As rés do grupo Lotus não cumpriram com as obrigações assumidas e interromperam os pagamentos pactuados, restando caracterizada a ocorrência de vício de consentimento por dolo, na forma dos arts. 145 e 171, II, do Código Civil.
Verifica-se que o autor provou a conduta ilícita praticada pela requerida Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., tendo juntado aos autos provas robustas de que teria realizado o contrato de investimento junto à requerida Lótus, transferindo-lhe valores.
Por outro lado, a parte requerida (Grupo Lotus) não se desincumbiu de desconstituir o direito da parte autora por meio de defesa material direta, atacando os próprios fundamentos dos pedidos autorais, ou por meio de defesa material indireta, comprovando o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Na realidade, a parte requerida se limitou a apresentar a negativa geral, haja vista ter sido citada por edital, o que não obsta a procedência dos pedidos autorais.
Ademais, tornou-se fato público, noticiado por vários veículos de comunicação, a fraude perpetrada pelo denominado grupo LOTUS.
Diante da robusta documentação e da narrativa coerente, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos firmados com as empresas do grupo LOTUS, com a consequente condenação à restituição do valor recebido, corrigido e acrescido de juros legais.
Em relação ao pedido de danos morais, a parte autora faz jus à sua percepção, haja vista a inegável violação aos seus direitos da personalidade, tendo suportado prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento da via cotidiana.
Quanto à responsabilidade do BANCO PAN, não se verifica, nos autos, elemento que comprove vínculo direto entre a instituição financeira e a empresa LOTUS, a ponto de se reconhecer a solidariedade ou participação na fraude.
A contratação foi realizada diretamente com o autor, mediante plataforma digital, com posterior repasse voluntário dos valores à empresa terceira.
A tese de parceria entre banco e grupo empresarial, apesar de mencionada, não restou demonstrada de modo suficiente a afastar a autonomia dos contratos.
Assim, não há nexo de causalidade entre a conduta do BANCO PAN e o dano suportado, motivo pelo qual o pedido em face do banco deve ser julgado improcedente.
Ao compulsar detidamente a contestação da instituição financeira, ficou devidamente comprovado que a contratação se deu forma legal, adequada, além de os valores terem sido transferidos para conta bancária do requerente.
No que tange à transferência do valor contratado para a requerida Lótus, constato que, não obstante a argumentação da parte autora, não ficou comprovado nos autos a ocorrência de má prestação de serviço por parte do banco réu. É que a parte autora reconhece que realizou a transferência para a empresa Lótus, de espontânea vontade.
A transação fora realizada normalmente pelo banco, que prestou o serviço contratado, atendendo aos comandos da parte autora, que autorizou a contratação de operações.
Portanto, não se vislumbra ato ilícito praticada pelo banco réu.
Por fim, não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em anulação do contrato, devolução de valores, nem em danos morais indenizáveis.
Ademais, trata-se de caso de excludente de responsabilidade civil, qual seja, culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade necessário à imputação da responsabilidade, de sorte que a demanda não merece prosperar.
Faltou a devida cautela do consumidor ao realizar a transação.
A doutrina chama tal conduta de fortuito externo, aquele praticado por terceiro em que o requerido não tem qualquer ingerência.
Inclusive já há acórdãos do Tribunal de Justiça do vizinho Estado do Amazonas reconhecendo a ausência de responsabilidade das instituições financeiras.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
FATOS INEQUÍVOCOS.
INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PARTE.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO INTEGRAL.
INVIABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
ROMPIMENTO. 1.
Documentos extemporâneos juntados com a apelação não podem ser conhecidos quando deixarem de observar as exceções previstas no art. 435, parágrafo único do CPC/2015. 2.(...). 5.
A responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, o que não quer dizer que seja" responsabilidade pelo risco integral ", devendo ser afastada por inexistência de falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro ( CDC, art. 14). 6.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário quando envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falta na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida. 8.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a conduta é praticada por criminoso (terceiro) que, mediante roubo/extorsão, obtém acesso ao celular do consumidor, além de suas senhas de acesso aos aplicativos do banco e realiza transações, transferências e PIX compatíveis com a situação financeira e os limites de operações do consumidor. 9.
Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude.
Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479/STJ impõe:" no âmbito de operações bancárias ". 10.
Não há falha do banco na operação bancária realizada com conduta praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira, quando a vítima autoriza as transferências ou a contratação de operações, mesmo que subjugada (o que não era de conhecimento da instituição), e assina, ainda que eletronicamente, o contrato. 11." Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação. " Precedente: Acórdão n.1093697. 12.
Preliminares rejeitadas.
Recursos dos réus conhecidos e providos.
Recurso do autor prejudicado. (TJ-DF 07143351920218070020 1628519, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2022, 8a Turma Cível, Data de Publicação: 21/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM .
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO SISTEMA FINANCEIRO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO ALEGADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Haja vista que o autor não comprovou satisfatoriamente o fato alegado na inicial, ou seja, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do o art . 373, I, do Código de Processo Civil, especialmente sobre a existência de conluio entre o Banco e a empresa de investimento, correta a sentença proferida na primeira instância, razão pela qual a sua manutenção é medida impositiva. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0771282-03 .2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) Dessa forma, comprovado nos autos que a instituição financeira reclamada não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos firmados entre o autor e as empresas do grupo LOTUS (LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA e GROUP LOTUS CORPORATE LTDA), por vício de consentimento; b) CONDENAR solidariamente as empresas do grupo LOTUS à restituição do valor de R$ 209.881,38, com correção monetária pelo IPCA a partir das datas dos pagamentos e juros legais de mora pela SELIC desde a citação; e ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, com juros pela Selic desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO PAN S/A, diante da ausência de demonstração de responsabilidade objetiva ou subjetiva na fraude; Condeno as rés do grupo LOTUS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em relação ao requerido Banco PAN S/A, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
Belém/PA, 17 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:43
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:25
Juntada de Certidão
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04/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 02:31
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0890006-57.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN Entendo que a matéria atinente a legitimidade se confunde com as razões de mérito, e, portanto, deve ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, pelo que, aplico ao caso a teoria da asserção.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações.
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e outros documentos comprobatórios, e ainda, que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira da autora, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA CURADORIA ESPECIAL Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, vez que, não há qualquer prova nos autos que denote a hipossuficiência financeira alegada, e por ser firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o deferimento da Justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a DP atuar como curadora especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 772.756 - RS (2015/0216146-7), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
São fatos incontroversos na presente demanda que: a) no dia 19.05.2022, a parte autora celebrou com a requerida LOTUS instrumento particular de negociação de dívida, contrato nº 1405 que previa o pagamento pela requerida de 12 parcelas de R$ 1.598,81, decorrente do empréstimo realizado junto ao requerido BANCO PAN no valor de R$ 159.881,38; b) que, em 25.07.2022, o autor celebrou com as requeridas LOTUS CONSIGNED CENTER e AMAZON PAGAMENTOS, como fiador, contrato de mútuo financeiro no valor de R$ 50.000,00; c) que a parte autora realizou a transferência do valor de R$ 159.881,38 (cento e cinquenta e nove mil e oitocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) para o CNPJ Nº 416.968/0001-01; d) que a parte autora realizou a transferência do valor de R$ 50.000,00 para a LOTUS BUSINESS CONSIGNED, decorrente do contrato de mútuo financeiro, em 25.07.2022; São fatos controvertidos: a) se houve vício de consentimento nas contratações ora questionadas; b) se o autor sofreu danos morais e materiais.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se os réus violaram princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) se houve vício de consentimento nas contratações e se deve ser declarada a nulidade dos contratos de cessão com a requerida LOTUS e de empréstimo junto ao BANCO PAN; c) se existe responsabilidade civil dos réus pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor ou se o requerido BANCO PAN agiu em regular exercício do direito; d) se o autor tem direito à devolução das quantias descontadas do empréstimo junto ao BANCO PAN.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos, em que pese a aplicação do CDC ao caso, anoto que, a inversão do ônus da prova não é automática, pelo que, atribuo o ônus da prova à parte autora, vez que, alega que houve vício de consentimento na contratação, possuindo, portanto, melhores condições de produzir a prova, nos termos do artigo 373, I do CPC.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para o ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos na presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas.
Belém, 4 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de janeiro de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
16/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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17/11/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:26
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:25
Decorrido prazo de PEDRO EVANDRO SANTOS BASTOS em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:17
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:17
Decorrido prazo de GROUP LOTUS CORPORATE LTDA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:17
Decorrido prazo de AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0890006-57.2022.8.14.0301 DECISÃO 1- Considerando que a parte requerida, citada por edital, não contestou a ação no prazo legal, conforme certidão de id 123374941.
DECRETO a sua REVELIA nos termos do artigo 344 do CPC. 2- Por se tratar de hipótese prevista no artigo 72, inciso II e parágrafo único do CPC, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ como curadora especial do ( a) réu( é ). 3- Por conseguinte, dê-se vistas a Defensoria Pública.
Belém, 20 de agosto de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:32
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 17/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:54
Decorrido prazo de AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA em 17/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GROUP LOTUS CORPORATE LTDA em 17/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:37
Publicado EDITAL em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Processo nº 0890006-57.2022.8.14.0301 A Doutora GISELE MENDES DE CAMARÇO LEITE, Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, proposta por PEDRO EVANDRO SANTOS BASTOS (CPF de nº *36.***.*18-91) em face de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA (CNPJ sob o nº 39.***.***/0001-02 ), GROUP LOTUS CORPORATE LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-54 ) e AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA (CNPJ SOB O Nº 41.***.***/0001-81 ), pela qual o Autor alegou ser credor dos Requeridos no concernente à quantia atualizada de R$ 229.881,38 (duzentos e vinte e nove mil e oitocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) relativos a danos decorrentes da cooptação do Autor em pirâmide financeira engendrada pelos Requeridos através de contratos de investimentos que não teriam dado retorno.
Tendo em vista que a parte Autora afirma desconhecer o endereço da parte Requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito, e, como o Réu não foi localizado, estando a mesma, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, ficam CITADOS, através do presente Edital, os Réus LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA (CNPJ sob o nº 39.***.***/0001-02 ), GROUP LOTUS CORPORATE LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-54 ) e AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA (CNPJ SOB O Nº 41.***.***/0001-81 ), da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15, pelo qual se presumirão aceitos pelos Réus, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 22 dias do mês de maio de 2024.
Eu, _________,Sacha Diodoro Bertolo de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve.
GISELE MENDES DE CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível da Capital-TJPA -
17/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:36
Juntada de Edital
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18/05/2024 04:45
Decorrido prazo de PEDRO EVANDRO SANTOS BASTOS em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 06:25
Decorrido prazo de PEDRO EVANDRO SANTOS BASTOS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a Devolução da Carta Precatória não cumprida, juntada aos autos ID 109399430.
Belém, 21 de fevereiro de 2024 CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
21/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:57
Desentranhado o documento
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21/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 21:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0890006-57.2022.8.14.0301 DECISÃO A parte autora indica no polo passivo da ação LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA e AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA e informa que os sócios das requeridas respondem a processo criminal na 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas.
Frustradas as tentativas de citação, o autor requereu a citação por edital, o que restou indeferido, em razão da tramitação da referida ação criminal.
Requer no petitório Id. 104790532, desconsideração da personalidade jurídica das requeridas, sem apresentar documentos que comprovem a composição do quadro societário de cada uma das requeridas e apresenta endereço de citação dos sócios, o que colide com a informação prestada que não possui os endereços para citação das requeridas, vez que, a citação pode ser realizada em nome dos sócios, sem a necessidade da instauração do incidente.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para proceder a juntada do quadro societário das requeridas LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA e AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA no prazo de 15 dias, para fins de análise da necessidade/adequação da instauração do incidente.
Belém, 22 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 09:33
Conclusos para decisão
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22/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0890006-57.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir o despacho Id. 98348202 no prazo de 05 dias.
Belém/PA, 7 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 19:04
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
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05/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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04/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:11
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0890006-57.2022.8.14.0301 DECISÃO INDEFIRO o pedido de citação por edital dos requeridos, por considerar ausentes os pressupostos do artigo 256 do CPC, vez que não houve o esgotamento das diligências para a busca dos endereços dos requeridos.
A parte autora informa, inclusive, que os requeridos respondem a processo criminal na 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas, cabendo ao autor diligencia no sentido de obter maiores informações quanto ao paradeiro dos requeridos.
Assim, intime-se a parte autora para informar o endereço de citação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 8 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA em 05/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de GROUP LOTUS CORPORATE LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA em 05/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA. em 05/05/2023 23:59.
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10/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2023 02:32
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 11:37
Juntada de Mandado
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27/04/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 10:43
Juntada de Carta precatória
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27/04/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 11:02
Juntada de Carta precatória
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26/04/2023 00:00
Intimação
Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento nº 0804228-18.2023.8.14.0000, juntada por meio do id 90792513.
Intime-se a parte requerida pessoalmente para o cumprimento de referida decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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13/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 21:58
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 07:37
Decorrido prazo de PEDRO EVANDRO SANTOS BASTOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de PEDRO EVANDRO SANTOS BASTOS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:53
Decorrido prazo de PEDRO EVANDRO SANTOS BASTOS em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 08:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/03/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 87019323, ID 87578614 e ID 87771221, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 6 de março de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
06/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 20:00
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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20/02/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890006-57.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO EVANDRO SANTOS BASTOS REU: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA., LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, BANCO PAN S/A.
Nome: LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, EDIFICIO real, sala 1903, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, ED.
ONE - SALA 1803, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: GROUP LOTUS CORPORATE LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 397, ED.
REAL ONE, SALAS 1903, 1905, 1907, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA Endereço: NATAL, 577, CS A, ADRIANOPOLIS, MANAUS - AM - CEP: 69057-090 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 R.
H. 1.
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor do autor, nos moldes do art. 98, do CPC. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido para prolação de sentença.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
A parte requerente afirma que foi vítima de golpe financeiro praticado pelos requeridos; que celebrou contrato com a empresa ré LOTUS, por meio do qual o autor transferiu valores com a promessa de retorno parcelado lucrativo, entretanto, a parte demandada não solveu os valores constantes da avença.
Manejou pedidos de tutela de urgência para que este juízo determine a suspensão dos descontos de contrato de empréstimo celebrado com o BANCO PAN S/A, bem como o bloqueio dos valores do empréstimo.
Verifica-se, num juízo de cognição sumária, que, embora a questão apresentada na demanda necessite de esclarecimento mais profundo por meio do estabelecimento do contraditório, o autor trouxe aos autos documentos robustos o suficientes para se inferir que este foi vítima de golpe, notadamente o contrato celebrado com a empresa ré LOTUS, por meio do qual o autor transferiu valores com a promessa de retorno parcelado lucrativo; acrescente-se, ainda, que o autor demonstra a sua boa-fé e o descumprimento contratual com a notitia criminis acostada aos autos, pelo que este juízo entende presente o requisito da probabilidade do direito em favor do demandante neste particular.
O risco de dano se encontra presente, na medida em que o golpe comprometeu e compromete de forma contemporânea o patrimônio do requerente.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere parcialmente a tutela de urgência pleiteada na peça de arranque para determinar o bloqueio dos valores transferidos pelo autor a parte ré, no montante de R$ 209.881,38 (duzentos e nove mil e oitocentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos) tão somente em relação a requerida LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 39.775.113/001-02.
Indefere-se o pedido de suspensão dos descontos do empréstimo realizado pelo autor junto ao BANCO PAN S/A, uma vez que não se mostra robustamente comprovado neste momento processual com a peça de arranque como o referido banco teria incorrido em falha na prestação de serviço de modo a facilitar a prática do golpe noticiado pelo autor, dado que, não se depreende dos termos do contrato de empréstimo consignado, que os valores contratados se destinariam para a empresa LOTUS CONSIGNED CENTER LTDA. 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344), bem como responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica; 5.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte requerente hipossuficiente no que tange à demonstração de que a requerida prestou o serviço de forma escorreita. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém (PA), 06 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital ___________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111008492699000000077475390 1-Identidade Militar Documento de Identificação 22111008492978200000077475393 2- comprovante de residência- PEDRO BASTOS Equatorial Fatura Documento de Comprovação 22111008493051400000077475396 3-PROCURAÇÃO PEDRO BASTOS ASSINADA Procuração 22111008493088500000077475398 4-CONTRATO CONSIGNADO_compressed-2 Documento de Comprovação 22111008493136900000077475403 5-Contrato do Banco PAN Documento de Comprovação 22111008493178800000077475405 6-CONTRATO INVESTIMENTO PESSOAL - LOTUS_compressed Documento de Comprovação 22111008493245700000077475409 7-pagamento do Boleto para a Lotus consignado Documento de Comprovação 22111008493347600000077475412 8-Comprovante de transferência de investimento Documento de Comprovação 22111008493388500000077475417 9-BO CONSIGNADO Documento de Comprovação 22111008493482000000077475421 10-BO INVESTIMENTO Documento de Comprovação 22111008493639400000077475423 11-valores recebidos - LOTUS Documento de Comprovação 22111008493740600000077475426 12-conversa com consultoras da LOTUS Documento de Comprovação 22111008493803400000077475428 13-contracheques - PEDRO BASTOS Documento de Comprovação 22111008493882100000077476581 14- comprovante despesas - Documento de Comprovação 22111008493943800000077476583 15.DOSSIÊ COM FOTOS DOS ENVOLVIDOS Documento de Comprovação 22111008493984800000077476585 16.DOSSIÊ SEM FOTOS DOS ENVOLVIDOS Documento de Comprovação 22111008494036000000077476589 17.decisão manaus Documento de Comprovação 22111008494081200000077476593 Decisão Decisão 22111009153614600000077478059 justiça gratuita Petição 22112111364006500000078110617 1-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PEDRO BASTOS ASSINADA Documento de Comprovação 22112111364055100000078110618 2- comprovante de residência- PEDRO BASTOS Equatorial Fatura Documento de Comprovação 22112111364113800000078110620 3-Cosanpa comprovante Documento de Comprovação 22112111364145100000078110622 4-Equatorial comprovante Documento de Comprovação 22112111364178700000078110625 5-ESCOLA Documento de Comprovação 22112111364208500000078110627 6-Fatura cartão de crédito Documento de Comprovação 22112111364235400000078111880 7-Condominio comprovante Documento de Comprovação 22112111364267700000078111886 8-Condominio Fatura Documento de Comprovação 22112111364316900000078111888 9-Contracheque - *36.***.*18-91 - out_2022 Documento de Comprovação 22112111364354400000078111893 Certidão Certidão 22112914372282500000078637012 Decisão Decisão 22111009153614600000077478059 Decisão Decisão 22120110173507400000078761820 Decisão Decisão 22120110173507400000078761820 EMENDA À INCIAL Petição 23012423322871900000081110196 Certidão Certidão 23020613063287800000081803509 -
16/02/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/02/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 02:36
Decorrido prazo de PEDRO EVANDRO SANTOS BASTOS em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
02/12/2022 01:25
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
02/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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