TJPA - 0853764-02.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 03:39
Decorrido prazo de SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:41
Decorrido prazo de SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:41
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA DOS SANTOS GUEDES em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:40
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 07:57
Decorrido prazo de SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:15
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:15
Decorrido prazo de SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:51
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:22
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III do artigo 487 do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 06 de Março de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
07/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:54
Homologada a Transação
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06/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
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05/03/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA DOS SANTOS GUEDES em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 04:33
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0853764-02.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc … A Reclamante (BRUNA CAROLINA DOS SANTOS GUEDES) relatou que no dia 29/01/2022, seu veículo, conduzido por terceiro, saiu do condomínio onde reside e, enquanto aguardava na esquina da Passagem Santa Maria para fazer a conversão na Rod.
Mário Covas, o veículo da Reclamada (SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES), que estava parado à direita da segunda via citada, resolveu dar marcha à ré contra o fluxo da via, atingindo o carro da Autora.
Em busca de suprir os prejuízos causados pelo Reclamado, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 4.778,63, bem como, a quantia de R$ 1.200,00 relativos aos gastos com condução, além de R$ 5.000,00 referentes aos lucros cessantes e, por fim, indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00.
Devidamente citadas, a primeira Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde, preliminarmente, requereu a inclusão da SEGURADORA TOKIO MARINE AUTO e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, arguiu a culpa exclusiva do condutor do veículo da Reclamante, pois este não teria agido com cautela na direção ao adentrar a via no momento em o veículo da Reclamada executava a manobra de marcha à ré, a qual verificara antes de iniciar tal manobra que não havia nenhum veículo atrás do seu na pista, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
Assim requereu o pedido contraposto no valor de R$ 1.171,03 A segunda Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde alegou que não há nenhum elemento que comprove a culpa exclusiva da primeira Reclamada, visto que esta estaria com pista alerta ligado durante a manobra, constatando que o Reclamante também agiu com culpa. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando a preliminar arguida pelo Reclamado, decido: Com relação ao pedido de inclusão da SEGURADORA TOKIO MARINE AUTO, verifica-se a existência de contrato de seguro entre esta e a Reclamada, acarretando a procedência desta preliminar.
Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, não tem aplicabilidade nesta fase processual, haja vista a isenção legal prevista no artigo 54 da lei 9099/1995, onde o acesso ao Juizado Especial não dependerá das custas, taxas e despesas.
Analisadas as preliminares, adentro no mérito da causa: Após detida análise dos autos, especialmente do vídeo anexado, é possível notar que o veículo da Reclamante foi atingido em sua parte frontal pelo setor traseiro do veículo da Reclamada, que manobrava em marcha à ré no local do sinistro.
A manobra em marcha ré é perigosa e deve ser executada com todas as cautelas necessárias, visto que o veículo trafega contra o fluxo normal, muitas vezes com visão limitada, aumentando o risco de colisões, o que requer extrema prudência do condutor.
No presente caso a Reclamada não teve a cautela necessária ao realizar a manobra com seu veículo, atingindo, com a traseira deste, o setor frontal do veículo da Reclamante.
De outra banda, a Reclamada não foi capaz de comprovar a culpa concorrente, como alega em sua defesa, prevalecendo a tese de que agiu com imprudência.
Constatada a colisão e diante dos fatos e fundamentos expostos, fica evidente a imprudência da Reclamada, na condição de condutora do veículo causador do sinistro, revelando a sua culpa diante da inobservância às regras gerais de circulação e conduta no trânsito, especialmente as dispostas nos arts. 26, I, 28, 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante do reconhecimento da culpa exclusiva da Reclamada, na condição de condutora e proprietária do veículo causador do sinistro, fica configurada a sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Cumpre esclarecer que a segunda Reclamada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, possui responsabilidade solidária com a primeira Reclamada, em virtude do contrato de seguro celebrado com a primeira Requerida.
Reconhecida a responsabilidade solidária das Reclamadas, resta o debate acerca da existência e quantificação da indenização.
Os danos materiais devem se basear pelo orçamento no valor de (R$ 4.778,63), sendo este condizente com os danos ocasionados ao veículo e os valores praticados no mercado, somado aos valores gastos com transporte de táxi e de aplicativos conforme recibos juntados aos autos, no valor total de R$ 446,76.
Assim, é devida indenização por danos materiais na quantia de R$ 5.225,39 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos).
Em relação aos lucros cessantes, não há prova mínima de sua existência, pois a parte Reclamante deixou de juntar aos autos comprovantes dos seus rendimentos médios e do período em que ficou sem o veículo, impossibilitando o cálculo dos valores que, porventura, tenha deixado de auferir, uma vez que não podem ser presumidos, ensejando na rejeição desta parcela.
Por seu turno, o sinistro ocasionou prejuízos e transtornos a Reclamante, bem como angústia diante da demora na solução do problema ocasionado pela imprudência da Ré na condução do seu veículo.
Assim, resta não configurado o dano moral e, portanto o dever de reparação.
Considerando a finalidade educativo-pedagógica da medida, as condições das partes, a extensão do dano e o caráter reparatório, entendo que o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) está adequado para esse fim.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, para condenar SOLIDARIAMENTE as Reclamadas ao pagamento de R$ 5.225,39 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (29/01/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ, bem como o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como reparação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a incidir desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Improcedentes o pedido de lucros cessantes e, por corolário, o pedido contraposto formulado pela reclamada na contestação.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o(a) Reclamado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, através de depósito na conta única do Poder Judiciário - Banpará, ficando desde já autorizada a abertura de subconta com expedição de guia, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 10 de fevereiro de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
14/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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14/02/2023 13:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 18:56
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 12:38
Juntada de
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18/11/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:35
Audiência Una realizada para 18/11/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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18/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/10/2022 09:56
Juntada de
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25/10/2022 09:25
Audiência Una designada para 18/11/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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25/10/2022 09:24
Audiência Una realizada para 25/10/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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25/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/08/2022 13:37
Juntada de
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29/08/2022 12:48
Audiência Una designada para 25/10/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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29/08/2022 12:47
Audiência Una realizada para 29/08/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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29/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 20:55
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
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14/08/2022 03:24
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA DOS SANTOS GUEDES em 09/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 12:25
Juntada de
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27/07/2022 12:22
Juntada de informação
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27/07/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 12:21
Audiência Una redesignada para 29/08/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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27/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
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26/07/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 22:03
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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19/07/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:18
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2022 12:09
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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07/07/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 12:50
Audiência Una designada para 01/08/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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30/06/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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