TJPA - 0807651-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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29/05/2023 03:11
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0807651-53.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Reclamante: Nome: RICARDO SOUZA DO REGO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 611, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-156 Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, NÚCLEO DA CIDADE DE DEUS, PRÉDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
Esta preliminar se confunde com o mérito, por isso, com ele será analisada.
Preliminares de indeferimento da inicial por ausência de documentos básicos e incompetência por necessidade de perícia complexa Rejeito também estas preliminares, pois a petição inicial satisfaz os respectivos requisitos legais, não havendo, no caso, documento que a lei considere imprescindível.
Além disso, os documentos juntados são suficientes para o julgamento da causa, não havendo necessidade, também, de produção de prova pericial complexa.
Mérito Pretende a parte reclamante a reparação por danos materiais e morais pelo fato de ter recebido mensagem em aplicativo de whatsapp, no qual foi induzido por terceiro desconhecido a realizar a quitação de contrato de financiamento celebrado com o réu Banco Bradesco, por meio do pagamento de boleto fraudulento, não emitido pela credora e cujo valor teve como beneficiário o réu Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
O fato de consumidor de instituição financeira ter sido vítima de fraude, por si só, não gera a obrigação de indenizar, devendo a pretensão nesse sentido, ser analisada caso a caso.
No caso, conforme se vê na conversa transcrita no ID 86284258, p. 6, mesmo depois de confirmar que entrou em contato com o banco e este informou que desconhecida o acordo em questão, bem ainda afirmou que não enviava boleto por whatsapp, o autor efetuou o pagamento do boleto que supostamente quitaria seu contrato de financiamento.
Noutras palavras, o fato ocorreu por culpa exclusiva da parte autora.
A parte ré, por seu turno, não contribuiu, de nenhuma forma, para a prática da fraude relatada pela parte autora, de maneira que as circunstâncias da fraude, descritas na própria inicial, também evidenciam que não se teria como exigir da parte ré, na hipótese sob exame, conduta apta a impedir a prática do estelionato descrito na inicial, portanto, não havendo obrigação de indenizar.
Sendo assim, julgo improcedente os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e de remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC da Comarca de Belém -
25/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:10
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 01:43
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807651-53.2023.8.14.0301 Parte autora: RICARDO SOUZA DO REGO Identidade: 2583432 - SSP/PA CPF: *92.***.*21-68 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
CNPJ: 07.***.***/0001-50 Preposto(a): ANDRÉ HENRIQUE COSTA SAMPAIO Identidade: 13727897 - SSP/MT CPF: *12.***.*17-02 Advogado(a): VINÍCIUS SILVA DE SOUSA OAB/AC: 6062 Parte ré: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-91 Preposto(a): REGINALDO CÂNDIDO DA SILVA Identidade: 92693945 - SSP/PR CPF: *57.***.*76-50 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatorze dias do mês de abril do ano de 2023, às 10h00, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência da juíza de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 90897888).
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200807651-53.2023.8.14.0301-20230414_100418-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
03/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:11
Audiência Una realizada para 14/04/2023 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/04/2023 06:57
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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24/02/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0807651-53.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: RICARDO SOUZA DO REGO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 611, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-156 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, NÚCLEO DA CIDADE DE DEUS, PRÉDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO Considerando o disposto no art. 144, V, do Código de Processo Civil, a partir de 09.11.2022, declaro-me impedido para atuar em processo no qual o Banco Bradesco é parte.
Remeta-se o feito ao(à) substituto(a) automático(a).
Comunique-se ao(à) substituto(a) automático(a), à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Gestão de Pessoas por e-mail institucional (art. 3º, § 3º, e art. 5º da Portaria nº 2540/2020-GP).
Cancele-se audiência designada nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 23020812272269500000081959369 Petição Inicial Petição Inicial 23020812301888800000081960052 1- petição inicial Petição 23020812301902400000081960053 boleto, comprovante de pagamento e B.O Documento de Comprovação 23020812301936500000081960054 comprovantes de residencia e habilitação Documento de Comprovação 23020812302000900000081960057 documentos pessoais e probatórios Documento de Comprovação 23020812302055200000081960058 DOCUMENTOS PROBATÓRIOS (2) Documento de Comprovação 23020812302166900000081960060 prints conversas whatsapp Documento de Comprovação 23020812302242000000081960061 termo de quitação fraudulento do contrato Documento de Comprovação 23020812302338700000081960062 -
16/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:07
Audiência Una redesignada para 14/04/2023 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:26
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
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10/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:30
Audiência Una designada para 21/08/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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