TJPA - 0806224-62.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 22:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
05/06/2025 22:32
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:06
Conhecido o recurso de TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA - CNPJ: 03.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
13/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
23/07/2024 00:11
Decorrido prazo de TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
27/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:22
Conclusos ao relator
-
17/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
13/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 00:13
Decorrido prazo de TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA em 14/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/04/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:09
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. º 0806224-62.2022.8.14.0040 APELANTE: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS S.A.
Advogado: Dr.
Rafael Martins Rocha – OAB/PA 9.9056-A APELADO: CONCREMIL CONCRETO E MINERACAO LTDA - EPP Advogada: Dra.
Edilcilene De Fatima Vieira Maia, OAB/PA 31.929-A.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a apelante TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS S.A., quando da interposição do recurso de Apelação, acostou apenas o comprovante do pagamento e o boleto referente ao preparo (ID 12005555), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e o nome do recurso.
Assim, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o julgamento do Agravo Interno nº 0006886-94.2008.8.14.0028, cuja ementa transcreve-se abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão atacada foi publicada, após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que a apelante não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Assim, em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, DETERMINO a intimação da apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 10:15
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803532-12.2021.8.14.0045
Eunice Soares Nunes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Paula Andrade Goes Sodre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2021 08:49
Processo nº 0000003-76.2005.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema
Cledson Alves da Rocha
Advogado: Jorge Otavio Pessoa do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2006 09:17
Processo nº 0803597-44.2023.8.14.0301
Antonio Carlos de Macedo Brito
Erica Marie Sasaki Brito
Advogado: Gabriella Casanova Ataide dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2023 11:01
Processo nº 0904883-02.2022.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Thiaria Porto Souza
Advogado: Gabrielly Cardoso Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 12:13
Processo nº 0800122-02.2023.8.14.0036
Clecilda Gaia Balieiro
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2023 13:57