TJPA - 0800914-41.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSILENE DA ROCHA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:47
Publicado Edital em 06/12/2024.
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15/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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04/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:31
Expedição de Edital.
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22/08/2024 08:17
Juntada de identificação de ar
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08/07/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:32
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/05/2023 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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08/05/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de JESSE PINTO RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:35
Decorrido prazo de JESSE PINTO RIBEIRO em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800914-41.2022.8.14.0116 Nome: SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LIMITADA - EPP Endereço: AV.
DO OURO, QD. 01, LT. 12, RESIDENCIAL VALE DO OURO, VALE DO OURO;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ROSILENE DA ROCHA SANTOS Endereço: RUA DO COBALTO, 08, LOTE 08 QUADRA 02, VALE DO OURO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido liminar formulado nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por SAMAMBAIA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS, IMOBILIÁRIOS LTDA e EMISA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em desfavor de a ROSILENE DA ROCHA SANTOS.
Aduzem os autores que, no exercício de sua atividade fim, construíram o Loteamento Residencial Vale do Ouro, em terreno de sua propriedade nesta cidade.
Através do incluso instrumento contratual de Compra e Venda, a Requerida adquiriu da empresa Autora um lote caracterizados como lote 08 da Quadra 02 com área total de 300,00 m², conforme Item “III” do quadro resumo.
Informam que das 120 parcelas ora contratadas, a Ré pagou apenas até 33ª parcela vencida em 04/01/2014, mesmo tendo sido celebrado acordo, conforme os autos do processo 0026408-82.2015.8.14.0116.
O valor retro mencionado atualizado para o dia de hoje, com a incidência de juros no importe pactuado de 8% ao ano, resulta no valor de R$ 48.005,14 (quarenta e oito mil cinco reais e quatorze centavos), Em sede de tutela de urgência, pugna pela reintegração da posse É o relatório breve.
Fundamento e decido.
O procedimento especial possessório do novo Código de Processo Civil se limita às ações possessórias de posse nova de imóvel, isto é, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de tal bem, antes de decorrido o lapso de ano e dia do exercício do direito de ação. É importante ressaltar, outrossim, que não se trata de tutela provisória de urgência, uma vez que dentre os requisitos para sua concessão não consta a necessidade de haver o perigo da demora.
Nessa perspectiva, se o autor demonstrar, desde logo, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, tal como prevê os arts. 561 e 562 do CPC/15, o juiz deferirá liminarmente o pedido reintegratório.
Portanto, pode-se constatar que para expedição do mandado reintegratório se reclama a demonstração de que o ato de agressão se deu há menos de ano e dia e que a petição inicial está instruída de tal forma a demonstrar os requisitos do CPC/15, no que pertine à liminar reintegratória, permitindo a formação do convencimento do juízo, em cognição sumária, no sentido de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional.
A despeito de a parte autora alegar ter adunado aos autos diversos documentos, não há prova cabal (ao menos até o momento) do exercício da posse anterior pelas demandantes. É imperioso salientar que as próprias informações juntadas pelas partes demandantes informam que a ré está inadimplente desde que celebrou acordo ainda em 2015.
O caso, portanto, parece discutir mais o domínio dos imóveis e consequente imissão na posse dos autores (tendo em vista possível efeito da rescisão contratual) do que a própria proteção possessória.
Portanto, friso que não identifiquei a posse e sua perda e a medida não se revela, por ora, com concretos indicativos de que os requerentes já possuíram o imóvel, bem assim a data do suposto esbulho, para ter a evidência de que a pretensão é de posse nova permissiva da liminar de reintegração.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR de reintegração de posse.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 09 de maio 2023, ás 09h30min, a ser realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjkyYjQ2ODctYTlhNi00NjEyLWExOWItMWJkNTQyZjhhNDVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Cite-se e intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E COMUNICAÇÃO nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
16/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:13
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/05/2023 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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02/12/2022 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 14:31
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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