TJPA - 0803493-92.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:34
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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19/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803493-92.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: RONALDO RODRIGUES PINTO Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, s/n, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RONALDO RODRIGUES PINTO, em desfavor do OI S.A., em razão de alegada negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito sem notificação prévia, referente a dívida que o autor afirma não conhecer. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, recebo a petição inicial, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No mais, reconheço a competência deste juízo para processar a presente demanda, visto que trata de relação de consumo em que a demandante possui domicílio nesse município.
Tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 1.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
Para tal, é imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações trazidas no bojo da petição inicial ou da hipossuficiência do consumidor.
Consoante já exposto, conquanto as razões apresentadas na exordial não estejam ancoradas em documentos que evidenciam a probabilidade de falha na prestação do serviço, ao menos em análise perfunctória, certo é que se verifica a hipossuficiência do consumidor, visto que presumida em razão das circunstâncias do caso concreto, pois é inconteste que a concessionária de telefonia dispõe de melhores recursos informacionais e técnicos para provar a higidez da negativação da parte autora.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 2.
DESIGNO audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) no dia 20/04/2023, às 10:30h, a ser realizada por meio semipresencial pelo aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem ao ato com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, pelo link abaixo relacionado.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWUzYTEzNjQtMzg1ZS00YWM2LWI4OTMtNjczMjU2Y2I3YmM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso não tenha meios para tanto, a parte deverá comparecer presencialmente. 3.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 4.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95).
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substutita, em exercício, designada pela Portaria nº 4264/2022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
16/02/2023 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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16/02/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 16:13
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:12
Conclusos para decisão
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29/09/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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