TJPA - 0804480-31.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 23:17
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE BARCARENA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE BARCARENA em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:33
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE BARCARENA em 24/01/2025 23:59.
-
28/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE BARCARENA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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30/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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27/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804480-31.2022.8.14.0008 REQUERENTE: RUTILENE SANTOS DA COSTA REQUERIDO: PRISCILA SANTOS DA COSTA, DEUSARINA SANTOS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curatela, ajuizada por RUTILENE SANTOS DA COSTA, pleiteando substituição de DEUSARINA SANTOS DA COSTA, em favor de PRISCILA SANTOS DA COSTA.
A requerente afirma ser irmã da curatelada, narra a exordial que a curadora da interditada, a senhora DEUSARINA SANTOS DA COSTA, faleceu em 18 de fevereiro de 2022, ensejando a presente demanda.
Em decisão ID nº 86246511 foi deferida a substituição da curatela provisória à parte autora, bem como designada audiência.
Realizada audiência para entrevista da interditada, e da requerente, consoante ID 90393117.
Na oportunidade, o Defensor Público, na condição de curador especial, apresentou contestação por negativa.
Em suas alegações finais, a defesa da parte autora reiterou os pedidos feitos na exordial, requerendo a total procedência da ação, consoante id 117543479.
A Defensoria Pública, por seu turno, manifestou-se favorável à procedência da ação, conforme id 108313808.
O Ministério Público por sua vez, manifestou-se pelo DEFERIMENTO do pedido de substituição de curatela, consoante id nº 99828180.
Os autos vieram em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo à apreciação do mérito.
A interdição destina-se a resguardar os interesses da pessoa que se encontra sujeito à curatela, resultando em uma determinação judicial que declara que o indivíduo possui ou não capacidade mental para discernir os atos da vida civil, bem como também estabelecerá os limites da responsabilidade do curador em relação ao interdito, em consonância com o grau de deficiência intelectual que este último sofre.
Estão sujeitos à curatela aqueles que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no art. 1.767 do Código Civil, cujos legitimados a promoverem a ação também foram enumerados pelo CC em seu art. 1.768.
No caso dos autos, a requerente RUTILENE SANTOS DA COSTA promove a substituição de curatela de DEUSARINA SANTOS DA COSTA, em favor de PRISCILA SANTOS DA COSTA.
A requerente, por ser irmã da interditada, está legitimado (a) a pleitear a substituição, nos termos do disposto no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil, conforme comprovam os documentos que instruem a inicial (documentos de identidade da requerente e da interditada).
Atualmente, todo e qualquer processo de interdição tem caráter relativo, devendo o juiz determinar os limites da curatela, ou seja, da curatela parcial.
Essa regra era está prevista no art. 753, § 2º, do CPC/2015, o que prescreve que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Assim, não há empecilho à nomeação da requerente como curadora da interditada, ademais, diante da gradação legal prevista no art. 747 do Código de Processo Civil, vê-se perfeitamente cabível o deferimento da medida pleiteada.
Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015), fixo os limites da curatela conforme o determinado no art. 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil, respeitados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto e, ainda, as vedações legais.
Pelo exposto, considerando as provas documentais carreadas, e em consonância com o requerimento e parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela e NOMEIO RUTILENE SANTOS DA COSTA, já devidamente qualificado, como curadora da Sra.
PRISCILA SANTOS DA COSTA, ora curatelada, passando esta, a partir da publicação desta sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil do curatelado, nos termos do art. 4º, III do CC. 1.
Por consequência, DESTITUO dos encargos da curatela a sra.
DEUSARINA SANTOS DA COSTA, falecida e antiga curadora. 2.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.
Intime-se a curadora, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens da interditada ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil. 4.
Cumpra-se o disposto no art. 755, em especial do § 3ª do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil. 5.
Cientifique-se a Defesa e o Ministério Público. 6.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se a demandante.
Em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Expeça-se o necessário. 8.
Sem custas, haja vista a AJG.
Servirá a presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
24/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804480-31.2022.8.14.0008 REQUERENTE: RUTILENE SANTOS DA COSTA REQUERIDO: PRISCILA SANTOS DA COSTA, DEUSARINA SANTOS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curatela, ajuizada por RUTILENE SANTOS DA COSTA, pleiteando substituição de DEUSARINA SANTOS DA COSTA, em favor de PRISCILA SANTOS DA COSTA.
A requerente afirma ser irmã da curatelada, narra a exordial que a curadora da interditada, a senhora DEUSARINA SANTOS DA COSTA, faleceu em 18 de fevereiro de 2022, ensejando a presente demanda.
Em decisão ID nº 86246511 foi deferida a substituição da curatela provisória à parte autora, bem como designada audiência.
Realizada audiência para entrevista da interditada, e da requerente, consoante ID 90393117.
Na oportunidade, o Defensor Público, na condição de curador especial, apresentou contestação por negativa.
Em suas alegações finais, a defesa da parte autora reiterou os pedidos feitos na exordial, requerendo a total procedência da ação, consoante id 117543479.
A Defensoria Pública, por seu turno, manifestou-se favorável à procedência da ação, conforme id 108313808.
O Ministério Público por sua vez, manifestou-se pelo DEFERIMENTO do pedido de substituição de curatela, consoante id nº 99828180.
Os autos vieram em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo à apreciação do mérito.
A interdição destina-se a resguardar os interesses da pessoa que se encontra sujeito à curatela, resultando em uma determinação judicial que declara que o indivíduo possui ou não capacidade mental para discernir os atos da vida civil, bem como também estabelecerá os limites da responsabilidade do curador em relação ao interdito, em consonância com o grau de deficiência intelectual que este último sofre.
Estão sujeitos à curatela aqueles que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no art. 1.767 do Código Civil, cujos legitimados a promoverem a ação também foram enumerados pelo CC em seu art. 1.768.
No caso dos autos, a requerente RUTILENE SANTOS DA COSTA promove a substituição de curatela de DEUSARINA SANTOS DA COSTA, em favor de PRISCILA SANTOS DA COSTA.
A requerente, por ser irmã da interditada, está legitimado (a) a pleitear a substituição, nos termos do disposto no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil, conforme comprovam os documentos que instruem a inicial (documentos de identidade da requerente e da interditada).
Atualmente, todo e qualquer processo de interdição tem caráter relativo, devendo o juiz determinar os limites da curatela, ou seja, da curatela parcial.
Essa regra era está prevista no art. 753, § 2º, do CPC/2015, o que prescreve que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Assim, não há empecilho à nomeação da requerente como curadora da interditada, ademais, diante da gradação legal prevista no art. 747 do Código de Processo Civil, vê-se perfeitamente cabível o deferimento da medida pleiteada.
Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015), fixo os limites da curatela conforme o determinado no art. 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil, respeitados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto e, ainda, as vedações legais.
Pelo exposto, considerando as provas documentais carreadas, e em consonância com o requerimento e parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela e NOMEIO RUTILENE SANTOS DA COSTA, já devidamente qualificado, como curadora da Sra.
PRISCILA SANTOS DA COSTA, ora curatelada, passando esta, a partir da publicação desta sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil do curatelado, nos termos do art. 4º, III do CC. 1.
Por consequência, DESTITUO dos encargos da curatela a sra.
DEUSARINA SANTOS DA COSTA, falecida e antiga curadora. 2.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.
Intime-se a curadora, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens da interditada ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil. 4.
Cumpra-se o disposto no art. 755, em especial do § 3ª do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil. 5.
Cientifique-se a Defesa e o Ministério Público. 6.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se a demandante.
Em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Expeça-se o necessário. 8.
Sem custas, haja vista a AJG.
Servirá a presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
07/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804480-31.2022.8.14.0008 REQUERENTE: RUTILENE SANTOS DA COSTA REQUERIDO: PRISCILA SANTOS DA COSTA, DEUSARINA SANTOS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curatela, ajuizada por RUTILENE SANTOS DA COSTA, pleiteando substituição de DEUSARINA SANTOS DA COSTA, em favor de PRISCILA SANTOS DA COSTA.
A requerente afirma ser irmã da curatelada, narra a exordial que a curadora da interditada, a senhora DEUSARINA SANTOS DA COSTA, faleceu em 18 de fevereiro de 2022, ensejando a presente demanda.
Em decisão ID nº 86246511 foi deferida a substituição da curatela provisória à parte autora, bem como designada audiência.
Realizada audiência para entrevista da interditada, e da requerente, consoante ID 90393117.
Na oportunidade, o Defensor Público, na condição de curador especial, apresentou contestação por negativa.
Em suas alegações finais, a defesa da parte autora reiterou os pedidos feitos na exordial, requerendo a total procedência da ação, consoante id 117543479.
A Defensoria Pública, por seu turno, manifestou-se favorável à procedência da ação, conforme id 108313808.
O Ministério Público por sua vez, manifestou-se pelo DEFERIMENTO do pedido de substituição de curatela, consoante id nº 99828180.
Os autos vieram em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo à apreciação do mérito.
A interdição destina-se a resguardar os interesses da pessoa que se encontra sujeito à curatela, resultando em uma determinação judicial que declara que o indivíduo possui ou não capacidade mental para discernir os atos da vida civil, bem como também estabelecerá os limites da responsabilidade do curador em relação ao interdito, em consonância com o grau de deficiência intelectual que este último sofre.
Estão sujeitos à curatela aqueles que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no art. 1.767 do Código Civil, cujos legitimados a promoverem a ação também foram enumerados pelo CC em seu art. 1.768.
No caso dos autos, a requerente RUTILENE SANTOS DA COSTA promove a substituição de curatela de DEUSARINA SANTOS DA COSTA, em favor de PRISCILA SANTOS DA COSTA.
A requerente, por ser irmã da interditada, está legitimado (a) a pleitear a substituição, nos termos do disposto no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil, conforme comprovam os documentos que instruem a inicial (documentos de identidade da requerente e da interditada).
Atualmente, todo e qualquer processo de interdição tem caráter relativo, devendo o juiz determinar os limites da curatela, ou seja, da curatela parcial.
Essa regra era está prevista no art. 753, § 2º, do CPC/2015, o que prescreve que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Assim, não há empecilho à nomeação da requerente como curadora da interditada, ademais, diante da gradação legal prevista no art. 747 do Código de Processo Civil, vê-se perfeitamente cabível o deferimento da medida pleiteada.
Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015), fixo os limites da curatela conforme o determinado no art. 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil, respeitados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto e, ainda, as vedações legais.
Pelo exposto, considerando as provas documentais carreadas, e em consonância com o requerimento e parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela e NOMEIO RUTILENE SANTOS DA COSTA, já devidamente qualificado, como curadora da Sra.
PRISCILA SANTOS DA COSTA, ora curatelada, passando esta, a partir da publicação desta sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil do curatelado, nos termos do art. 4º, III do CC. 1.
Por consequência, DESTITUO dos encargos da curatela a sra.
DEUSARINA SANTOS DA COSTA, falecida e antiga curadora. 2.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.
Intime-se a curadora, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens da interditada ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil. 4.
Cumpra-se o disposto no art. 755, em especial do § 3ª do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil. 5.
Cientifique-se a Defesa e o Ministério Público. 6.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se a demandante.
Em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Expeça-se o necessário. 8.
Sem custas, haja vista a AJG.
Servirá a presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
23/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:19
Decorrido prazo de KALITA SOUZA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:00
Decorrido prazo de KALITA SOUZA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:28
Juntada de Termo de Compromisso
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09/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804480-31.2022.8.14.0008 REQUERENTE: RUTILENE SANTOS DA COSTA REQUERIDO: PRISCILA SANTOS DA COSTA, DEUSARINA SANTOS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curatela, ajuizada por RUTILENE SANTOS DA COSTA, pleiteando substituição de DEUSARINA SANTOS DA COSTA, em favor de PRISCILA SANTOS DA COSTA.
A requerente afirma ser irmã da curatelada, narra a exordial que a curadora da interditada, a senhora DEUSARINA SANTOS DA COSTA, faleceu em 18 de fevereiro de 2022, ensejando a presente demanda.
Em decisão ID nº 86246511 foi deferida a substituição da curatela provisória à parte autora, bem como designada audiência.
Realizada audiência para entrevista da interditada, e da requerente, consoante ID 90393117.
Na oportunidade, o Defensor Público, na condição de curador especial, apresentou contestação por negativa.
Em suas alegações finais, a defesa da parte autora reiterou os pedidos feitos na exordial, requerendo a total procedência da ação, consoante id 117543479.
A Defensoria Pública, por seu turno, manifestou-se favorável à procedência da ação, conforme id 108313808.
O Ministério Público por sua vez, manifestou-se pelo DEFERIMENTO do pedido de substituição de curatela, consoante id nº 99828180.
Os autos vieram em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo à apreciação do mérito.
A interdição destina-se a resguardar os interesses da pessoa que se encontra sujeito à curatela, resultando em uma determinação judicial que declara que o indivíduo possui ou não capacidade mental para discernir os atos da vida civil, bem como também estabelecerá os limites da responsabilidade do curador em relação ao interdito, em consonância com o grau de deficiência intelectual que este último sofre.
Estão sujeitos à curatela aqueles que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no art. 1.767 do Código Civil, cujos legitimados a promoverem a ação também foram enumerados pelo CC em seu art. 1.768.
No caso dos autos, a requerente RUTILENE SANTOS DA COSTA promove a substituição de curatela de DEUSARINA SANTOS DA COSTA, em favor de PRISCILA SANTOS DA COSTA.
A requerente, por ser irmã da interditada, está legitimado (a) a pleitear a substituição, nos termos do disposto no art. 747, inciso II do Código de Processo Civil, conforme comprovam os documentos que instruem a inicial (documentos de identidade da requerente e da interditada).
Atualmente, todo e qualquer processo de interdição tem caráter relativo, devendo o juiz determinar os limites da curatela, ou seja, da curatela parcial.
Essa regra era está prevista no art. 753, § 2º, do CPC/2015, o que prescreve que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Assim, não há empecilho à nomeação da requerente como curadora da interditada, ademais, diante da gradação legal prevista no art. 747 do Código de Processo Civil, vê-se perfeitamente cabível o deferimento da medida pleiteada.
Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015), fixo os limites da curatela conforme o determinado no art. 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil, respeitados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto e, ainda, as vedações legais.
Pelo exposto, considerando as provas documentais carreadas, e em consonância com o requerimento e parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela e NOMEIO RUTILENE SANTOS DA COSTA, já devidamente qualificado, como curadora da Sra.
PRISCILA SANTOS DA COSTA, ora curatelada, passando esta, a partir da publicação desta sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil do curatelado, nos termos do art. 4º, III do CC. 1.
Por consequência, DESTITUO dos encargos da curatela a sra.
DEUSARINA SANTOS DA COSTA, falecida e antiga curadora. 2.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3.
Intime-se a curadora, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens da interditada ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil. 4.
Cumpra-se o disposto no art. 755, em especial do § 3ª do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil. 5.
Cientifique-se a Defesa e o Ministério Público. 6.
Após o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se a demandante.
Em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Expeça-se o necessário. 8.
Sem custas, haja vista a AJG.
Servirá a presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
29/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para
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13/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 04:20
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804480-31.2022.8.14.0008 Nome: RUTILENE SANTOS DA COSTA Endereço: Rodovia PA, 481, Quadra 76, Lote 40, Pioneiro - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: PRISCILA SANTOS DA COSTA Endereço: Rodovia PA, 481, Quadra 76, Lote 40, Pioneiro - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEUSARINA SANTOS DA COSTA Endereço: Rodovia PA, 481, Quadra 76, Lote 40, Pioneiro - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que já fora apresentada contestação consoante ID 9039311, bem como, memorias finais pelo Ministério Publico id 99828180.
Assim, DETERMINO: 1.
Intime-se a parte autora para apresentar alegações finais e, em seguida, remetam-se os autos para a Defensoria Pública (na qualidade de curador especial), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. 3.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
20/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 05:45
Decorrido prazo de RUTILENE SANTOS DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:32
Decorrido prazo de RUTILENE SANTOS DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
14/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
06/04/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:38
Audiência Entrevista realizada para 05/04/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
02/04/2023 00:58
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:56
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 07:37
Decorrido prazo de RUTILENE SANTOS DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:37
Decorrido prazo de RUTILENE SANTOS DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:47
Juntada de Termo de Compromisso
-
13/03/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804480-31.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: RUTILENE SANTOS DA COSTA Endereço: Rodovia PA, 481, Quadra 76, Lote 40, Pioneiro - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: PRISCILA SANTOS DA COSTA Endereço: Rodovia PA, 481, Quadra 76, Lote 40, Pioneiro - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: DEUSARINA SANTOS DA COSTA Endereço: Rodovia PA, 481, Quadra 76, Lote 40, Pioneiro - Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela c/c Pedido de Tutela Antecipada para nomeação provisória de novo curador e Tutela Definitiva movida por RUTILENE SANTOS DA COSTA, em favor de sua irmã PRISCILA SANTOS DA COSTA, que tinha como curadora DEUSARINA SANTOS DA COSTA, sua mãe – falecida em 18 de fevereiro de 2022.
Cumprindo determinação deste juízo (Id. 82558474), a petição inicial foi emendada.
Constam nos autos laudo médico que afirma ser a interditanda “incapaz civil e laboral de forma definitiva” (Id. 82246173), diagnosticada com CID-10: F71 e G40.9, necessitando de cuidados permanentes, que, de acordo com o que narra a exordial, são hoje realizados pela autora.
RUTILENE SANTOS DA COSTA, pede então que seja concedida a Curatela Provisória da interditanda a ela. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, recebo a petição inicial, pois estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No mais, reconheço a competência deste juízo para processar a presente demanda.
Em adição, defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil).
Isso posto, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
A antecipação da tutela, nos moldes trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, de modo a antecipar os efeitos da tutela, é dever do juízo avaliar se as circunstâncias do caso concreto exigem a concessão de decisão provisória, seja para evitar prejuízo grave ou de difícil reparação ou garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Pois bem.
Considerando os documentos constantes na inicial é possível verificar as patologias do interditando, e que estas interferem na sua capacidade volitiva (Id. 82246173), bem como há provas da relação de parentesco entre as partes, além de comprovante de residência e declaração de bens.
Assim, resta demonstrado a probabilidade do direito alegado e do perigo de dano.
No sentido da possibilidade da curatela provisória, já pacificou a jurisprudência que: INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO. 1.
Havendo elementos de convicção que evidenciam a incapacidade civil do interditando, que estava no gozo de benefício previdenciário por enfrentar doença mental incapacitante, cabível a nomeação de curador provisório. 2.
A providência deferida é provisória e tem conteúdo protetivo.
Recurso provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-12, 7ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/03/2006) Diante do exposto, entendendo que a demanda atende aos requisitos legais para a concessão da curatela provisória da interditanda PRISCILA SANTOS DA COSTA, a qual deve ser deferida, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, e demais fundamentos expostos acima, lavrando-se o termo de curatela provisória em favor de RUTILENE SANTOS DA COSTA com prazo de validade de 365 (trezentos e sessenta a e cinco) dias a contar da sua expedição, com ressalva em relação à contratação de empréstimos bancários e venda de imóveis em nome da interditanda, que ficarão sujeitas à expressa e prévia autorização judicial.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, CONCEDENDO A CURATELA PROVISÓRIA DA INTERDITANDA A AUTORA, restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial – incluindo aí a representação para fins previdenciários-, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015, mediante assinatura de termo de compromisso pela requerente, sem prejuízo de ulterior revogação.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, delibero: 1.
Designo audiência de entrevista do interditando, para o dia 05/04/2023, às 09h00, a ser realizada por meio semipresencial, por meio da plataforma digital Microsoft Teams, devendo as partes ingressarem ao ato com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, pelo link abaixo relacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZjNjQwZDMtMmI5Ni00ZjhmLWIzOWMtZDgyMzY2NzI2ZGRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso não tenha meios para tanto, a parte deverá comparecer presencialmente. 2.
Cite-se o interditando, advertindo-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido se iniciará após a audiência, podendo nomear advogado para sua defesa.
Se não se apresentar acompanhada de advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial.
Deverá constar do mandado a advertência do art. 245 do CPC - não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, ressalvando, que, em caso de impossibilidade de comparecimento do interditando à audiência, será ouvido no local onde estiver. 3.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito, em exercício, designada pela Portaria nº 4264/2022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
16/02/2023 18:22
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/02/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:29
Audiência Entrevista designada para 05/04/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
10/02/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de RUTILENE SANTOS DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 02:49
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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