TJPA - 0803642-04.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 15:59
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SANDRALINA DA SILVA VASCONCELOS em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:10
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803642-04.2022.8.14.0133 APELANTE: SANDRALINA DA SILVA VASCONCELOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA SANDRALINA DA SILVA VASCONCELOS interpôs recurso de APELAÇÃO (Id 24032000) contra sentença (Id 24031996) mediante a qual o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, extinguiu sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, a Ação Indenizatória n. 0803642-04.2022.8.14.0133, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em suas razões recursais a apelante sustenta que o despacho determinando a intimação pessoal da autora não foi precedido da intimação do advogado constituído, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).
Afirma que a falta de intimação ao patrono desrespeitou o art. 272, §2º, do CPC, o que torna nulos os atos processuais subsequentes.
Argumenta violação ao princípio da publicidade e transparência, pontuando que as decisões judiciais devem ser públicas e acessíveis às partes e seus advogados, conforme art. 11 do CPC e art. 93, IX, da CF/88.
Ressalta que a publicidade dos atos é essencial para assegurar a fiscalização e legitimidade das decisões judiciais.
Aponta a existência de inconsistências na certidão do oficial de justiça, afirmando que esta apresentou informações genéricas e omissas, como ausência de datas, horários e identificação precisa das diligências realizadas.
Alega que foram feitas presunções com base em informações informais de terceiros, o que compromete a validade do ato.
Sustenta que a sentença foi proferida sem oferecer à autora ou ao seu advogado a oportunidade de corrigir eventuais vícios, em violação ao art. 317 do CPC, ressaltando que a responsabilidade pelo impulso processual é do magistrado, não podendo ser transferida indevidamente à parte autora.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme Id 24032002. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Análise de mérito Cinge-se o objeto do presente apelo, em aferir a assertividade da sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Primeiramente, verifico ter ocorrido capitulação equivocada pelo juízo de origem na sentença recorrida, tendo em vista que apesar de a extinção do feito, sem resolução do mérito, ter sido fundamentada no art. 485, IV do CPC, que dispõe da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, restou evidente que a aludida extinção se deu em virtude de a autora, ora apelante, não ter sido localizada no seu endereço para se manifestar sobre o despacho de Id 24031993.
Desse modo, de pronto, vislumbra-se que o provimento jurisdicional hostilizado contrariou o conteúdo do verbete da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Partindo dessa premissa, indubitável que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo, razão pela qual deve ser afastada do bojo dos presentes autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2.
Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, que é imprescindível, nos termos do entendimento enunciado por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 9.682/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REQUERIMENTO DO RÉU.
RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA.
NECESSIDADE.
SÚMULA N. 240/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.626.560/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ.
SÚMULA 240/STJ. 1.
O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa.
Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Precedentes: AgRg no Ag 1.329.226/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/6/2012, REsp 534.214/SC, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJe 21.5.2007, REsp 203.836/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15.12.2008. 2.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.525.007/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Nessa toada, a manifesta contrariedade do provimento jurisdicional singular, tal como na espécie, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 932, V, “a” do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. (Destaquei) 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA c/c art. 932, V, “a” do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de ANULAR a sentença alvejada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, ao tempo em que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
19/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:21
Provimento por decisão monocrática
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18/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 14:20
Declarada incompetência
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17/12/2024 09:37
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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