TJPA - 0844114-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 01:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 01:38
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO LISBOA DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:53
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRIANA CONCEICAO LISBOA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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24/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0844114-28.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de dezembro de 2024.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0844114-28.2022.8.14.0301 Nome: ADRIANA CONCEICAO LISBOA DE SOUZA Endereço: Av.
Rômulo Maiorana, 257, entre Antonio Baena e Mercedes, Marco, (91) 98208-2620, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Advogado do(a) REQUERENTE: MAURO JOSE CALDAS BRASIL - PA17410 Nome: TEMPO INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFEITO DO PRODUTO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS, ajuizada por ADRIANA CONCEICAO LISBOA DE SOUZA, em face de TEMPO INCORPORADORA LTDA, em virtude de insatisfação da parte autora com a vaga de garagem que lhe foi atribuída, conforme relato descrito na inicial.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu, através de contrato de compra e venda com a ré, a unidade de apto nº 1901-A, Torre Amarillis, integrante do Ed.
Torres Floratta, abrangendo 2 (duas) vagas de garagem anunciadas como sendo de 26,60m².
Aduz que tais vagas foram entregues à autora de maneira inadequada, irregular e fora dos padrões de engenharia, pois possuem uma metragem a menor do que ofertado pela ré, pelo que estaria caracterizado defeito no produto.
Narra que, por se situarem entre duas colunas laterais posicionadas na direção das portas do motorista e passageiro, a abertura das portas fica impossibilitada, razão pela qual a autora e sua genitora estão utilizando outras vagas de garagem do condomínio, de unidades ainda não vendidas (o que pode ser inviabilizado a qualquer momento, com a venda das unidades).
Somado a isso, alega que em 08/09/2021 suas vagas originais lhe foram retiradas de maneira arbitrária e sem consentimento, sendo realocadas para outro imóvel (unidade 1902-A), conforme informação confirmada por preposto da ré.
A reclamada apresentou contestação com preliminar de inépcia da inicial com impossibilidade jurídica do pedido/pedido impossível, sob o argumento de que o pedido da inicial esta fundado em laudo pericial que foi contratado pelo requerente, sendo uma vistoria unilateral e particular.
Aduz que tal laudo pericial é nulo de pleno direito vez que não preenche os requisitos necessários para sua validade.
Em sua contestação alega ainda, que a requerida não possui mais a propriedade das vagas e garagem do empreendimento Torres Floratta, tendo em vista que o empreendimento está concluído há 2 anos e 4 meses, e sendo assim, não poderia efetuar qualquer readequação ou troca de vaga.
No mérito alega que o projeto relacionado a vaga de garagem, assim como todo o empreendimento, foram devidamente analisados e aprovados pela Secretaria Municipal de Urbanismo – SEURB, bem como alega que no decorrer da construção de qualquer empreendimento poderá haver perdas naturais de terreno, o que faz, na maioria das vezes, que sejam entregues as unidades com um tamanho um pouco diverso.
Aduz ainda que a suposta diferença da metragem da vaga alegada pela Requerente é de 0,52 cm de largura sendo assim considerada insignificante, não sendo justificativa para alegação de inutilidade da vaga, pelo que entende que as medidas da vaga de garagem atendem os padrões exigidos, sendo revestida de legalidade.
Invoca ainda a Legalidade da Cláusula 8.2 do Contrato que prevê a possibilidade de alterar o projeto de execução, bem como o memorial descritivo do empreendimento Torres Floratta.
Réplica em id 94675039.
Decido. - preliminar de inépcia da inicial com impossibilidade jurídica do pedido.
Segundo a parte requerida o autor carece de possibilidade jurídica do pedido, pois o pedido da inicial esta fundado em laudo pericial que foi contratado pelo requerente, sendo uma vistoria unilateral e particular, e portanto resultou em impossibilidade jurídica do pedido/pedido impossível.
O argumento, contudo, é descabido.
Pouco importa se laudo pericial foi contratado pelo requerente, sendo uma vistoria unilateral e particular.
O fato é que a pretensão do autor, em síntese, gira em torno das duas vagas de garagem que foram entregues à autora que segundo esta, consta com uma metragem a menor do que ofertado pela ré, pelo que estaria caracterizado defeito no produto.
Ou seja, a autora adquiriu, através de contrato de compra e venda com a ré, a unidade de apto nº 1901-A, Torre Amarillis, integrante do Ed.
Torres Floratta, abrangendo 2 (duas) vagas de garagem anunciadas como sendo de 26,60m²; sendo que a autora alega que tais vagas foram entregues à mesma de maneira inadequada, irregular e fora dos padrões de engenharia, pois possuem uma metragem a menor do que ofertado pela ré.
Tal fato em nada tem a ver com a contratação de perícia unilateral que não retira a viabilidade jurídica do pedido pois mesmo que não houvesse laudo pericial contratado, ainda assim permanece a possibilidade jurídica do pedido em torno das 2 (duas) vagas de garagem anunciadas como sendo de 26,60m.
Nesse sentido, segue entendimento dos tribunais: Apelação cível – Ação de indenização – Vícios construtivos – Alegação de entrega de vaga de garagem sem o espaço para manobra e sem a distancia de 30cm da parede – Procedência, com condenação na entrega de outras vagas com os espaços suprimidos ou indenização por danos matérias e danos morais de R$ 7.000,00 – Insurgência da ré – Contestação intempestiva – Recurso que anulou os atos ante a citação inválida que foi claro no sentido de que a citação se daria a partir da publicação do acórdão – Prazo para apresentação da contestação ultrapassado – Legitimidade passiva da construtora - Cerceamento de defesa que não ocorreu – Prova nos autos suficientes para verificar as alegações do autor – Impossibilidade de denunciação da lide da municipalidade – Revelia que faz presumir verdadeiros os fatos narrados que, ainda, são confirmados pelas provas – Obrigação de entrega de vagas ou indenização por danos materiais que é de rigor – Danos morais configurados – Vagas que não permitem ao comprador usufruir do bem que ultrapassa mero aborrecimento – Valor fixado mantido – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10104108620218260577 SP 1010410-86.2021.8.26.0577, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 09/03/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).
Assim, presente a possibilidade jurídica do pedido, pelo que rejeito a preliminar.
Do mérito.
Analisando os autos, há prova inconteste de que a parte autora reclamante adquiriu uma unidade de apto nº.1901 A, Torre Amarillis, integrante do edifício, Torres Floratta, situado na Av.
Rômulo Maiorana, n. 1670, com 02 (duas) vagas de garagem.
A parte autora comprova a propriedade (ID 61564146 - Pág. 2) e posse (ID 61564170) da unidade de apto nº 1901-A, Torre Amarillis, integrante do Ed.
Torres Floratta, a qual fora vendida com 2 (duas) vagas de garagem vinculadas com metragem total prevista na certidão de matrícula do imóvel (ID 61564146) como sendo de 21,60m² (“área de uso comum de divisão não proporcional referente a 2 vagas de garagem”).
Com efeito, tanto das fotografias de ID 61564148 a ID 61564154 quanto do laudo técnico de ID 61564159 a ID 61564166 extrai-se que a garagem até então disponibilizada para a autora, vinculada ao apto nº 1901-A, é de utilização inviável, estando em desacordo com a NBR-127.121 ABNT e as normas vigentes do Código de Obras e Postura do Município de Belém, conforme conclusão expressa em laudo assinado por perito engenheiro civil (ID 61564166 - Pág. 5), pelo que prova o alegado, já que a inviabilidade de uso da garagem afeta, consequentemente, a completa e devida fruição do imóvel.
Segundo o que a norma legal prevê como metragem mínima para vagas de estacionamentos, tendo em vista carros de passeio de médio porte (NBR-127.121 ABNT – ID 61564160 - Pág. 4), “os estacionamentos a 90º devem ser demarcados com 2,30m de largura por 5,00m de comprimento.
Para manobra, é preciso cerca de 4,50m de largura da via.” Todavia, segundo conclusão do laudo pericial (61564166 - Pág. 5), as medidas da vaga de estacionamento referente ao apartamento da autora são MENORES que a referida norma dispõe, visto que a VAGA 1 possui 2,28m x 4,43m e a VAGA 2 possui 2,25m x 4,57m – pelo que o laudo técnico constatou a inviabilidade de uso das garagens atribuídas ao apt. 1901-A, já que não obedecem as metragens mínimas previstas nas normas competentes (o que, somado ao fato de na vaga 01 existirem duas colunas laterais posicionadas na direção das portas do motorista e passageiro - impedindo sua abertura - torna absolutamente impossível a regular utilização da vaga, conforme expresso pelo perito no item 13 do laudo ID 61564166 - Pág. 5).
Ademais, segundo a escritura do imóvel (ID 61564146), a metragem total das 2 vagas de garagem foi vendida como sendo de 21,60m², porém, de acordo com as medidas apuradas pelo perito, a metragem real é MENOR, pois resulta em 20,38m² ao total (vaga 1: 2,28m x 4,43m = 10,10m.
Vaga 2: 2,25m x 4,57m = 10,28m.
Soma de ambas = 20,38m), o que corrobora para a veracidade do alegado (máxime porque, segundo a norma NBR-127.121 ABNT, cada vaga deveria ter no mínimo 11,50m², logo ambas somadas deveriam ter no mínimo 23m²).
Assim, há inadimplemento contratual por parte da ré, diante da aparente entrega de vaga de garagem com área menor do que a adquirida.
Importante frisar ainda que a utilidade da vaga de garagem não se baseia exclusivamente em critério econômico, mas, sobretudo, funcional, para que tenha perfeita utilidade.
Logo, a entrega de garagem com dimensões menores do que a vendida pode tornar imprestável a vaga ao fim a que se destina, ou então causar sérios incômodos aos adquirentes.
Sendo assim, o que tem relevância para a apreciação da causa é que, tendo adquirido o imóvel, e por consequência 2 vagas específicas da unidade de apto nº.1901, a parte autora não poderiam ser simplesmente remanejada para outra local, sem a real garantia de uso ou posse de suas vagas originarias, como foram, incontroverso nos autos.
Assim, a aquisição e a plena posse da vaga desde a entrega lhes confere direito de uso, gozo e fruição e o direito de reavê-la, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesse passo, compreendo que nem mesmo por meio de uma assembleia condominial, muito menos por ato unilateral da administração do Condomínio, a autora poderia ser destituída da posse e propriedade da vaga regularmente adquirida.
Apenas em caráter excepcionalíssimo se poderia admitir medida aprovada em assembleia que implicasse em certa limitação ao direito de propriedade da autora em relação as vagas, e isso se fosse o caso de salvaguardar a incolumidade de todos os moradores e segurança do condomínio como um todo e ainda assim, se não houvesse outro meio de se assegurar tais resultados.
Isso porque a vaga de garagem, repita-se, é bem imóvel de uso privativo e da forma como adquirida, incorporou-se ao patrimônio da reclamante, além do que se presume que estava na posse destes desde a entrega do empreendimento até o ano de 2021, quando se deu o remanejamento.
Sendo assim, resta patente a ilegalidade da alteração das vagas e pouco importa, no contexto, analisar o memorial descritivo do empreendimento, pois o fato é que os reclamantes foram alijados da vaga referente da unidade de apto nº 1901-A, circunstância comprovada por meio de prova documental (id.
Num.
ID 73198931), e não refutada especificamente pela parte ré.
A propósito, se é certo que o condomínio não pode determinar que um proprietário passe a ocupar outra unidade condominial distinta daquela legitimamente adquirida, por se tratar de bem de caráter privado e uso exclusivo, o mesmo se pode dizer de uma vaga garagem adquirida a título oneroso, com localização e numeração previamente definidas.
Logo, mostra-se plenamente admissível o pedido para que sejam restabelecidos seus direitos em relação às vagas adquiridas supracitadas, cabendo, desta feita, confirmar a medida de urgência deferida nesse sentido.
Quanto à necessidade de perícia, não merece prosperar, visto que a questão é de fácil deslinde, tratando-se de simples descumprimento contratual por parte da ré, resolvida tal situação através da análise de prova documental produzida.
E ainda, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo que à ré cabe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
A autora comprovou, através de todos os documentos juntados aos autos, que adquiriu da ré um apartamento com direito a duas vagas de garagem.
Ademais, a ré se obrigou contratualmente a fornecer duas vagas de garagem à autora, não produzindo prova de nenhum fato que pudesse extinguir o direito da autora às duas vagas que adquiriu por meio de pagamento.
A autora tem um contrato que lhe garante duas vagas de garagem e, em caso de impossibilidade de cumprimento do contrato, deve a ré indenizar a autora.
Quanto aos danos morais, o descumprimento contratual não é capaz de caracterizar automaticamente o direito à indenização por morais.
A perda patrimonial da autora se resolve com a indenização por danos materiais, caso a ré não forneça a garagem à mesma.
Consta em id. 77387949 pedido de desistência de dano moral o qual defiro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência que determinou à requerida, promovesse todos os atos necessários para que a reclamante faça uso e gozo DE FORMA PERMANENTE DAS VAGAS DE GARAGEM REFERENTE À UNIDADE 1901-A, Torre Amarillis, integrante do Ed.
Torres Floratta, ou seja, VAGAS DE GARAGEM de viável utilização (com espaço adequado para regular fruição e com metragem mínima conforme as normas pertinentes vigentes, sob pena de multa a ser fixada por este juízo de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito RB -
21/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844114-28.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA CONCEICAO LISBOA DE SOUZA Nome: ADRIANA CONCEICAO LISBOA DE SOUZA Endereço: Av.
Rômulo Maiorana, 257, entre Antonio Baena e Mercedes, Marco, (91) 98208-2620, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REQUERIDO: TEMPO INCORPORADORA LTDA Nome: TEMPO INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca da petição de ID 98126720, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436, § 1o do CPC.
Após, conclusos.
Belém/PA, 07/11/2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051619275022400000058566403 certidão de registro Documento de Comprovação 22051619275041200000058566404 cessão de direito Documento de Comprovação 22051619275092900000058566405 FOTO I Documento de Comprovação 22051619275142800000058566406 FOTO II Documento de Comprovação 22051619275173300000058566407 FOTO III Documento de Comprovação 22051619275205900000058566408 FOTO IV Documento de Comprovação 22051619275240700000058566409 FOTO IX Documento de Comprovação 22051619275278700000058566410 FOTO V Documento de Comprovação 22051619275310100000058566412 FOTO VI Documento de Comprovação 22051619275346900000058566413 FOTO VII Documento de Comprovação 22051619275378600000058566414 FOTO VIII Documento de Comprovação 22051619275409800000058566415 FOTO X Documento de Comprovação 22051619275443700000058566416 laudo 1-5 Documento de Comprovação 22051619275476400000058566417 laudo 6-9 Documento de Comprovação 22051619275524600000058566418 laudo 10-15 Documento de Comprovação 22051619275568400000058566419 laudo 15 - 20 Documento de Comprovação 22051619275621200000058566420 laudo 21 - 26 Documento de Comprovação 22051619275669600000058566421 laudo 27-31 Documento de Comprovação 22051619275717700000058566422 laudo 32 - 36 Documento de Comprovação 22051619275765400000058566423 LAUDO 36-40 Documento de Comprovação 22051619275813500000058566424 PROCURAÇÃO ADRIANA Documento de Comprovação 22051619275863400000058566425 procuração publica Documento de Comprovação 22051619275894200000058566426 recibo de entrega Documento de Comprovação 22051619275941300000058566427 termo de entrega de chave Documento de Comprovação 22051619275974200000058566428 Despacho Despacho 22062408570168800000063892987 Despacho Despacho 22062408570168800000063892987 Petição de juntada de pagamento de custas iniciais Petição 22070415580408100000065136414 boleto de custas Documento de Comprovação 22070415580421700000065136422 comprovante pagamento custas processo Documento de Comprovação 22070415580457800000065136424 relatório de custas Documento de Comprovação 22070415580507700000065136425 Certidão Certidão 22080113372184400000069604992 Petição de juntada de prova nova Petição 22080308504354600000069831458 footo carro na rua II Documento de Comprovação 22080308504371000000069831470 foto carro na rua III Documento de Comprovação 22080308504405500000069831469 foto carro na rua Documento de Comprovação 22080308504449400000069831468 Decisão Decisão 22091315220719700000073501004 Petição Petição 22091515222718700000073743090 Certidão Certidão 23011809092197800000080777194 Decisão Decisão 23021611130884400000082303374 relação de unidades em nome da requerida Petição 23022215594145600000082664946 Petição Petição 23022216005539000000082664947 relação de aptos em nome da incorporadora Documento de Comprovação 23022216005586200000082664948 relação de unidades em nome da incorporadora Petição 23022216123283300000082664961 pag 1 Documento de Comprovação 23022216123298000000082664962 pag 4 Documento de Comprovação 23022216123333500000082664963 pag 5 Documento de Comprovação 23022216123369300000082664964 pag 7 Documento de Comprovação 23022216123415700000082664965 Citação Citação 23021611130884400000082303374 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23040410330136600000085583522 Tempo Incorporadora - comprovante Devolução de Mandado 23040410330173400000085583523 Habilitação nos autos Petição 23040417215546200000085638114 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23040417220158800000085638118 CARTA DE PREPOSTO.
Documento de Comprovação 23040417220215200000085638119 PROCURAÇÃO Procuração 23040417220254800000085638120 SUBSTALECIMENTO.
Substabelecimento 23040417220308200000085638121 Petição Petição 23040419493010800000085645378 Contestação Contestação 23041816234528900000086399510 Petição - AUSENCIA DE CONTTESTAÇÃO Petição 23041816245863300000086399514 Certidão Certidão 23042010430892900000086525124 Petição Petição 23042410330865800000086646626 Certidão Certidão 23042410472605000000086648224 Petição requerendo a conclusos a gabinete para providencias do juizo Petição 23042411405581100000086659101 Contestação Contestação 23042515373077300000086773376 CONTRATO - 1901 A AMARILIS_compressed Documento de Comprovação 23042515373120800000086776086 Portaria TJPA - Feriados 2023 Documento de Comprovação 23042515373274600000086776088 Substabelecimento FB - Março.2023 - Eduardo Substabelecimento 23042515373307900000086776089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051111231158100000087680066 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051111231158100000087680066 replica Petição 23061310151445100000089528844 Petição de juntada Petição 23061609595421400000089770608 ART Documento de Comprovação 23061609595441700000089774084 Certidão Certidão 23062109575484300000090039550 Petiçãon de juntada de prova nova, certidão do 2 oficio Petição 23080320152568000000092611245 certidão 2 oficio I Documento de Comprovação 23080320152607000000092611246 certidão 2 oficio II Documento de Comprovação 23080320152672100000092611247 -
09/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:36
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 01:26
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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22/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844114-28.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA CONCEICAO LISBOA DE SOUZA REQUERIDO: TEMPO INCORPORADORA LTDA Nome: TEMPO INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFEITO DO PRODUTO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ADRIANA CONCEIÇÃO LISBOA DE SOUSA em face de TEMPO INCORPORADORA LTDA (LEAL MOREIRA), todos já qualificados na exordial.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu, através de contrato de compra e venda com a ré, a unidade de apto nº 1901-A, Torre Amarillis, integrante do Ed.
Torres Floratta, abrangendo 2 (duas) vagas de garagem anunciadas como sendo de 26,60m².
Aduz que tais vagas foram entregues à autora de maneira inadequada, irregular e fora dos padrões de engenharia, pois possuem uma metragem a menor do que ofertado pela ré, pelo que estaria caracterizado defeito no produto.
Narra que, por se situarem entre duas colunas laterais posicionadas na direção das portas do motorista e passageiro, a abertura das portas fica impossibilitada, razão pela qual a autora e sua genitora estão utilizando outras vagas de garagem do condomínio, de unidades ainda não vendidas (o que pode ser inviabilizado a qualquer momento, com a venda das unidades).
Somado a isso, alega que em 08/09/2021 suas vagas originais lhe foram retiradas de maneira arbitrária e sem consentimento, sendo realocadas para outro imóvel (unidade 1902-A), conforme informação confirmada por preposto da ré.
A título de tutela de urgência, pleiteia que a ré seja liminarmente determinada a disponibilizar de forma permanente e até o fim do processo, uma vaga de garagem de alguma unidade ainda não vendida.
A título de mérito, postula a procedência da obrigação de fazer para que a parte ré entregue à autora “garagem EQUIVALENTE à sua garagem de origem, com a metragem correta, para que assim possa utilizar, haja vista que ainda existem várias unidades de propriedade da requerida”, além da condenação da demandada em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
NO ID 73198931 a autora peticionou para juntar fotografias a fim de reforçar o perigo da demora do pedido liminar, pois seu veículo está sendo estacionado em via pública, exposto aos riscos de furto e roubo, razão pela qual reitera o pleito de concessão da tutela de urgência para que a requerida providencie um local seguro para estacionar o veículo da requerente.
Decisão de ID 77125367 oportunizou a emenda da inicial, o que foi atendido no ID 77387949 (ocasião em que formulou o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "Pede-se, em caráter LIMINAR, pela procedência do pedido, a fim de que seja a Ré OBRIGADA A FAZER, DISPONIBILIZANDO DE FORMA PERMANENTE UMA VAGA DE GARAGEM DE SUAS UNIDADES AINDA NÃO VENDIDAS ATÉ O FIM DO PROCESSO, PARA QUE ASSIM NÃO INCORRA A AUTORA NO RISCO DE TER SEU CARRO GUARDADO NA RUA, EXPOSTO A FURTOS E ROUBOS").
Os autos, então, retornaram-me conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
I - Acolho a emenda à exordial constante do ID 77387949.
II - Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
III - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Num primeiro momento, cumpre analisar a natureza da tutela provisória requerida, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados e evidenciam a probabilidade do direito material, conforme será abaixo explanado.
A parte autora comprova a propriedade (ID 61564146 - Pág. 2) e posse (ID 61564170) da unidade de apto nº 1901-A, Torre Amarillis, integrante do Ed.
Torres Floratta, a qual fora vendida com 2 (duas) vagas de garagem vinculadas com metragem total prevista na certidão de matrícula do imóvel (ID 61564146) como sendo de 21,60m² (“área de uso comum de divisão não proporcional referente a 2 vagas de garagem”).
Todavia, alega que tais vagas foram entregues à autora de maneira inadequada, irregular e fora dos padrões de engenharia, pois possuem uma metragem a menor do que ofertado pela ré, impossibilitando inclusive a abertura das portas de seu veículo (pois a vaga nº 01 situa-se entre duas colunas laterais posicionadas próximas à abertura das portas, conforme item 13 do laudo técnico de ID 61564166 - Pág. 5), pelo que estaria caracterizado defeito no produto.
Com efeito, tanto das fotografias de ID 61564148 a ID 61564154 quanto do laudo técnico de ID 61564159 a ID 61564166 extrai-se que a garagem até então disponibilizada para a autora, vinculada ao apto nº 1901-A, é de utilização inviável, estando em desacordo com a NBR-127.121 ABNT e as normas vigentes do Código de Obras e Postura do Município de Belém, conforme conclusão expressa em laudo assinado por perito engenheiro civil (ID 61564166 - Pág. 5), pelo que presentes indícios de verossimilhança do alegado, já que a inviabilidade de uso da garagem afeta, consequentemente, a completa e devida fruição do imóvel.
Segundo o que a norma legal prevê como metragem mínima para vagas de estacionamentos, tendo em vista carros de passeio de médio porte (NBR-127.121 ABNT – ID 61564160 - Pág. 4), “os estacionamentos a 90º devem ser demarcados com 2,30m de largura por 5,00m de comprimento.
Para manobra, é preciso cerca de 4,50m de largura da via.” Todavia, segundo conclusão do laudo pericial (61564166 - Pág. 5), as medidas da vaga de estacionamento referente ao apartamento da autora são MENORES que a referida norma dispõe, visto que a VAGA 1 possui 2,28m x 4,43m e a VAGA 2 possui 2,25m x 4,57m – pelo que o laudo técnico constatou a inviabilidade de uso das garagens atribuídas ao apt. 1901-A, já que não obedecem as metragens mínimas previstas nas normas competentes (o que, somado ao fato de na vaga 01 existirem duas colunas laterais posicionadas na direção das portas do motorista e passageiro - impedindo sua abertura - torna absolutamente impossível a regular utilização da vaga, conforme expresso pelo perito no item 13 do laudo ID 61564166 - Pág. 5).
Ademais, segundo a escritura do imóvel (ID 61564146), a metragem total das 2 vagas de garagem foi vendida como sendo de 21,60m², porém, de acordo com as medidas apuradas pelo perito, a metragem real é MENOR, pois resulta em 20,38m² ao total (vaga 1: 2,28m x 4,43m = 10,10m.
Vaga 2: 2,25m x 4,57m = 10,28m.
Soma de ambas = 20,38m), o que corrobora para a veracidade do alegado (máxime porque, segundo a norma NBR-127.121 ABNT, cada vaga deveria ter no mínimo 11,50m², logo ambas somadas deveriam ter no mínimo 23m²).
Assim, há robustos indícios de inadimplemento contratual por parte da ré, diante da aparente entrega de vaga de garagem com área menor do que a adquirida.
Importante frisar ainda que a utilidade da vaga de garagem não se baseia exclusivamente em critério econômico, mas, sobretudo, funcional, para que tenha perfeita utilidade.
Logo, a entrega de garagem com dimensões menores do que a vendida pode tornar imprestável a vaga ao fim a que se destina, ou então causar sérios incômodos aos adquirentes.
Preenchido também o requisito do perigo de dano, pois a impossibilidade de usar a vaga de garagem de unidade residencial da qual a autora é a legítima proprietária e possuidora pode acarretar-lhe prejuízos econômicos despropositados.
Portanto, diante das provas juntadas aos autos, este juízo entende que estão preenchidos tanto o requisito da probabilidade do direito quanto o do perigo de dano, sendo devida a concessão da tutela de urgência pretendida.
Sendo assim, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que o requerente apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciam a probabilidade do direito material, nos termos dos artigos 300 e 562 do CPC/15.
No que diz respeito à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, se comprovado durante o transcorrer do presente processo que não há qualquer ilicitude na situação objeto da lide, a medida determinada não acarretará, por óbvio, prejuízo algum à parte ré.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, estando configurados os requisitos previstos em lei, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida DISPONIBILIZE à parte autora uma VAGA DE GARAGEM de viável utilização (com espaço adequado para regular fruição e com metragem mínima conforme as normas pertinentes supramencionadas), vinculando a referida vaga, até ulterior decisão, ao apartamento nº 1901-A, Torre Amarillis, integrante do Ed.
Torres Floratta, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
IV- Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Nos termos dos arts. 564 e 335, caput do CPC, e diante da concessão do mandado liminar de reintegração, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051619275022400000058566403 certidão de registro Documento de Comprovação 22051619275041200000058566404 cessão de direito Documento de Comprovação 22051619275092900000058566405 FOTO I Documento de Comprovação 22051619275142800000058566406 FOTO II Documento de Comprovação 22051619275173300000058566407 FOTO III Documento de Comprovação 22051619275205900000058566408 FOTO IV Documento de Comprovação 22051619275240700000058566409 FOTO IX Documento de Comprovação 22051619275278700000058566410 FOTO V Documento de Comprovação 22051619275310100000058566412 FOTO VI Documento de Comprovação 22051619275346900000058566413 FOTO VII Documento de Comprovação 22051619275378600000058566414 FOTO VIII Documento de Comprovação 22051619275409800000058566415 FOTO X Documento de Comprovação 22051619275443700000058566416 laudo 1-5 Documento de Comprovação 22051619275476400000058566417 laudo 6-9 Documento de Comprovação 22051619275524600000058566418 laudo 10-15 Documento de Comprovação 22051619275568400000058566419 laudo 15 - 20 Documento de Comprovação 22051619275621200000058566420 laudo 21 - 26 Documento de Comprovação 22051619275669600000058566421 laudo 27-31 Documento de Comprovação 22051619275717700000058566422 laudo 32 - 36 Documento de Comprovação 22051619275765400000058566423 LAUDO 36-40 Documento de Comprovação 22051619275813500000058566424 PROCURAÇÃO ADRIANA Documento de Comprovação 22051619275863400000058566425 procuração publica Documento de Comprovação 22051619275894200000058566426 recibo de entrega Documento de Comprovação 22051619275941300000058566427 termo de entrega de chave Documento de Comprovação 22051619275974200000058566428 Despacho Despacho 22062408570168800000063892987 Despacho Despacho 22062408570168800000063892987 Petição de juntada de pagamento de custas iniciais Petição 22070415580408100000065136414 boleto de custas Documento de Comprovação 22070415580421700000065136422 comprovante pagamento custas processo Documento de Comprovação 22070415580457800000065136424 relatório de custas Documento de Comprovação 22070415580507700000065136425 Certidão Certidão 22080113372184400000069604992 Petição de juntada de prova nova Petição 22080308504354600000069831458 footo carro na rua II Documento de Comprovação 22080308504371000000069831470 foto carro na rua III Documento de Comprovação 22080308504405500000069831469 foto carro na rua Documento de Comprovação 22080308504449400000069831468 Decisão Decisão 22091315220719700000073501004 Petição Petição 22091515222718700000073743090 Certidão Certidão 23011809092197800000080777194 -
16/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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