TJPA - 0807392-10.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:58
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:39
Juntada de informação
-
17/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RODRIGO SILVEIRA AVELAR em/para 17/07/2025 11:00, 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
11/07/2025 06:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:23
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2025 10:47
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 17/07/2025 11:00 para 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
13/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 22:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0807392-10.2022.8.14.0005 Réu: ERIK SOARES DE OLIVEIRA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Local: 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Data: 13/03/2025 Presentes: Magistrado (a): Excelentíssimo Senhor EUDES DE AGUIAR AYRES; Promotor(a) de Justiça: Excelentíssimo Senhor IGOR FABRÍCIO GOMES DOURADO; Advogada Constituída: Excelentíssima Senhora GIOVANNA BITENCOURT DE SANTANA CAMPOS - OAB GO67017 OCORRÊNCIAS: Realizado o pregão, estavam: PRESENTES: ERIK SOARES DE OLIVEIRA – Réu E.
S.
D.
J. - Vítima Realizados os procedimentos de praxe, o(a) Magistrado(a) passou à inquirição dos presentes abaixo relacionados: E.
S.
D.
J.: qualificada nos autos.
Não compromissada devido ao caráter de vítima.
As perguntas em juízo, respondeu: gravado na plataforma Microsoft Teams.
Encerrado o depoimento das testemunhas.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Gravado em mídia.
Requereu que AMANDA KIRNA GOES LIMA fosse ouvida como testemunha do Juízo.
Ademais, requereu que as fotos e vídeos relatados pela vítima em audiência fossem juntados aos autos.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: Gravado em mídia.
Em seguida foi DELIBERADO pelo juízo nos seguintes termos: DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de juntada de fotos e vídeos apresentado pelo Ministério Público, em razão da ocorrência da preclusão, pois era incumbência da acusação providenciar a respectiva juntada quando da investigação policial ou do oferecimento da denúncia; 2.
Defiro pedido e determino que AMANDA KIRNA GOES LIMA seja ouvida como testemunha deste Juízo; 3.
Designo nova audiência para o dia 17/07/2025, às 11:00 horas.
Em decorrência, determino: a) Intime-se o réu; b) Intime-se AMANDA KIRNA GOES LIMA, através do endereço Rua Acesso 9, Nº 875, Bairro Sudam I, (93) 99132-8131, Altamira-PA; c) Intimem-se o MP e a Defesa.
Nada mais, dou por encerrada a presente audiência.
Lido e achado conforme segue sem assinatura (artigo 28 da PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15/05/2020[1]).
Altamira/PA, 13/03/2025.
Eu, Fabíola Tomás, matrícula 224057, Secretária de audiências da 2° Vara Criminal de Altamira/PA, digitei e conferi.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira/PA Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA IGOR FABRÍCIO GOMES DOURADO MPPA GIOVANNA BITENCOURT DE SANTANA CAMPOS - OAB GO67017 Advogada [1] PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020 - Art. 28.
A documentação da prova produzida na audiência será feita por meio de gravação através da aplicação utilizada (Microsoft Teams, Polycom ou outra similar), dispensando-se a assinatura física. -
13/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 19:54
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 14:03
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 20:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 01:21
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0807392-10.2022.8.14.0005 RÉU: ERIK SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO I – RELATÓRIO A defesa apresentou resposta escrita à acusação em favor do acusado, alegando, em suma, que se manifestará sobre a acusação na fase de alegações finais (Id. 105733743). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a defesa não apresentou tese apta a ensejar a absolvição sumária do acusado, faz-se necessária a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de melhor análise dos fatos delineados na exordial acusatória.
III – CONCLUSÃO Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2025, às 10h.
Em consequência, intimem-se, inclusive via edital e/ou precatória, caso necessário, para fins de ciência da audiência: a) Vítima; b) Réu; c) Ministério Público; d) Defesa.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira/PA Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
08/07/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
08/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:56
Expedição de Carta precatória.
-
19/12/2023 10:50
Juntada de Alvará de Soltura
-
19/12/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 18:48
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 22:02
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 10:14
Expedição de Carta precatória.
-
16/10/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 07:36
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 09:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807392-10.2022.8.14.0005 Denunciado: Erik Soares de Oliveira, brasileiro, natural de Goiânia-GO, nascido em 02/05/1983, RG 3296298, CPF *44.***.*04-34, filho de Maria Aparecida Santana de Oliveira e Jais Soares de Oliveira, residente e domiciliado na Rua F, 20, QD 141, LT 19B, Cidade Jardim, Parauapebas-PA.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Erik Soares de Oliveira, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 218-C, §1°, do Código Penal.
Extrai-se dos autos de inquérito policial que, no dia 19/10/2022, por volta das 23h, o ora denunciado divulgou fotografia íntima de E.
S.
D.
J. através do aplicativo de mensagens simultâneas WhatsApp.
Gabriela e Erik findaram o relacionamento, mas o ex companheiro, insatisfeito com o término, insistiu para que ela aceitasse reatar.
Com a negativa, a vítima começou a receber diversas ligações e mensagens via WhatsApp de números desconhecidos, todas em tons de ameaça sobre fotos íntimas que somente o denunciado teria acesso.
Em seguida, ele passou a enviar as imagens, via WhatsApp, ao filho e à mãe da vítima.
A ofendida, diante dos fatos, registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Defesa da Mulher-DEAM, com o fito de obter medidas protetivas. É o breve relatório.
II - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Na análise do caso em apreço, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para o recebimento da ação penal, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu o exercício do contraditório e da ampla defesa; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, tais elementos servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público, mas sim para averiguar se há justa causa, isto é, lastro probatório mínimo para dar início a persecução penal.
III – CONCLUSÃO Diante dos fatos e fundamentos aduzidos: 1.Por tudo quanto foi exposto, RECEBO A DENÚNCIA EM DESFAVOR DE ERIK SOARES DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime previsto no art. 218-C, §1° do Código Penal.
Em consequência, determino que: 1.1 Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa; 1.2 Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente; 1.3 Caso o réu afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP, a cargo de quem estará a defesa técnica; e 1.4 O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009- CJRMB, de 22.01.2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009 - CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto -
20/02/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 23:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/01/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/11/2022 11:20
Apensado ao processo 0807363-57.2022.8.14.0005
-
24/11/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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