TJPA - 0802384-51.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:24
Juntada de Ofício
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25/07/2024 12:15
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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11/06/2024 22:29
Juntada de despacho
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17/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:53
Expedição de Carta rogatória.
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03/08/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
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14/07/2023 13:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
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10/07/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2023 12:29
Mandado devolvido cancelado
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06/07/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802384-51.2022.8.14.0070.
Autor: Ministério Público.
Acusados: Daniel Vidal Mendes e Jhonata Bruno Nunes Macedo.
Cap.
Penal – art. 157, §2º, inc.
II e art. 157, §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro SENTENÇA I) RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação penal em desfavor de DANIEL VIDAL MENDES e JHONATA BRUNO NUNES MACEDO, já devidamente qualificados nos autos, como incurso às penas do art. 157, §2º, inc.
II e art. 157, §2º-A, I C/C art. 70 e 71, todos do CPB.
Narra a exordial acusatória que na noite de 11 de julho de 2022, por volta das 19h, o 1º DENUNCIADO - DANIEL VIDAL MENDES – “DANIELZINHO” ou “DANI”, de forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios com o 2º DENUNCIADO - JHONATA BRUNO NUNES MACEDO, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, ingressaram na loja “BIG SENA CALÇADOS”, localizada na Rua Siqueira Mendes, bairro Centro, ocasião em que subtraíram dos clientes, dos funcionários e do estabelecimento comercial quantia em dinheiro e diversos objetos, dentre eles aparelhos celulares, roupas, calçados, joias, bolsas e malas.
A dupla de criminosos utilizou uma motocicleta HONDA BROS, COR BRANCA, SEM PLACA, na empreitada criminosa (ID 71274281 - Págs. 8/9).
Consta da denúncia, ainda, que na madruga do dia seguinte (dia 12), por volta de 04h40, o ofendido JOSÉ THIAGO QUARESMA DOS SANTOS, tomava café em um estabelecimento localizado na Av.
São Paulo, ocasião em que surgiu na motocicleta HONDA BROS, COR BRANCA, SEM PLACA, a dupla DANIEL - 1º DENUNCIADO e JHONATA - 2º DENUNCIADO, os quais agindo em manifesta continuidade delitiva e com o mesmo modus operandi, subtraíram da vítima o aparelho celular marca/modelo Apple 7 Plus e documentos pessoais, bem como objetos de outras pessoas que se encontravam no local (ID 71274281 - Pág. 10).
Narra o parquet que o circuito de câmeras de segurança instaladas na loja citada, identificaram os denunciados como sendo os autores do delito.
Em diligências, na manhã do mesmo dia 12, por volta de 06h45, Policiais Militares encontraram os denunciados na casa do nacional conhecido por “CEGUINHO”, localizada no bairro da Angélica.
DANIEL - 1º DENUNCIADO estaria com os mesmos trajes usado no roubo da loja e no imóvel havia partes dos objetos roubados do referido estabelecimento comercial.
Com a companheira de DANIEL, a 3ª DENUNCIADA – KEILA CRISTINA VASCONCELOS DOS SANTOS, foi encontrado o aparelho celular subtraído horas antes do ofendido JOSÉ THIAGO (ID 71274281 - Pág. 12).
Informa a denúncia que, com a prisão dos denunciados, os ofendidos reconheceram DANIEL e JHONATA como sendo os autores dos delitos.
Perante a autoridade policial DANIEL confessou ter praticado o roubo na loja, porém negou ter participado da subtração do aparelho celular encontrado com a sua companheira.
Na Delegacia de Polícia, a vítima aguardava para registrar o roubo do televisor e reconheceu o denunciado como um dos autores do roubo.
Por fim, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, por restarem comprovados autoria e materialidade do delito.
A denúncia foi recebida, conforme decisão de id. 67615017 - Pág. 1, apresentando o acusado resposta à acusação no id. 67615020 - Pág. 1.
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e 02 (duas) testemunhas arroladas na denúncia, 02 (duas) pela defesa, a vítima, sendo realizado, em seguida, o interrogatório do denunciado.
A companheira de DANIEL negou que estivesse na posse do aparelho celular, porém confessou que as res furtivas foram encontradas na casa onde foram presos.
O denunciado JHONATA negou sua participação nos delitos.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais requerendo a condenação do réu DANIEL VIDAL MENDES, pelo crime previsto no art. 157, §2º, inc.
II, art. 157, §2º-A, I c/c art. 70 e 71 do CPB e a absolvição do acusado JHONATA BRUNO NUNES MACEDO desses crimes.
A defesa do denunciado DANIEL, em alegações derradeiras, requereu a exclusão da majorante decorrente do emprego de arma de fogo, bem como a aplicação da atenuante da confissão e a aplicação da pena no mínimo legal.
Já a defesa do acusado JHONATA acompanhou a manifestação do Ministério Público pela sua absolvição.
II) FUNDAMENTAÇÃO.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
O crime de roubo se consuma no instante em que há a inversão da posse do bem móvel alheio, após a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que os agentes tenham posse mansa e tranquila, possa dispor livremente da res, ou o lapso de tempo em que manteve a posse, bem como que tenha saído da esfera de vigilância da vítima.
Nesse sentido: Sumula 582 STJ “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ” Ciente desta definição, passo a analisar o feito, verificando que o réu foi denunciado pela prática criminosa insculpida no art. 157, §2º, inc.
II, art. 157, §2º-A, I, do CPB, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; DA MATERIALIDADE.
A materialidade do fato encontra-se comprovada por meio dos depoimentos das vítimas e testemunhas, auto de exibição e apreensão de objeto (id. 69738068 - Pág. 5, 7 e 11), auto de entrega (id. 67614634 - Pág. 4), foto da arma apreendida (id. 69738068 - Pág. 6, 9 e 13), bem como pela situação de flagrância em que se encontrava o denunciado, sendo este preso logo após o cometimento dos delitos, ainda na posse dos objetos subtraídos.
No caso dos autos, verifico que a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CPB encontra-se devidamente comprovada, já que a vítima afirmou em seu depoimento que o denunciado agiu em união de desígnios com uma pessoa identificada como José Antônio Barreto de Souza, o qual veio à óbito após confronto com a polícia.
Da mesma forma, entendo comprovada a causa de aumento prevista no §2º-A, inciso I, do art. 157, do Código penal Brasileiro, eis que, apesar de a arma de fogo não ter sido encontrada recuperada ou periciada, as circunstâncias do crime apontam para a veracidade da palavra da vítima quando afirma que rendida por um assaltante que manteve uma arma apontada em sua direção, corroborado pelo depoimento das testemunhas, as quais afirmaram que o denunciado empunhava uma arma de fogo no momento em que se deparou com os policiais, chegando a aponta-la em sua direção.
Em que pese o pedido de afastamento da referida causa de aumento feito pela defesa, eis que a arma não foi encontrada ou periciada, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal é no sentido de serem desnecessárias, para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, a apreensão da arma e sua respectiva perícia, desde que o emprego da arma e seu potencial lesivo sejam provados por outros meios, tais como declarações da vítima e depoimentos de testemunhas.
Vejamos: “Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2.º, I, do CP, não se exige que a arma de fogo seja periciada ou apreendida, desde que, por outros meios de prova, reste demonstrado o seu potencial lesivo.
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1.ª Turma, impetrado contra decisão do STJ que entendera desnecessária a apreensão de arma de fogo e sua perícia para a caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo.
No caso, a Defensoria Pública da União sustentava constrangimento ilegal, consistente na incidência da majorante do inciso I do § 2.º do art. 157 do CP – violência ou ameaça exercida com o emprego de arma de fogo –, sem que verificado o potencial lesivo do revólver.
Assentou-se que, se por qualquer meio de prova – em especial pela palavra da vítima, como no caso, ou pelo depoimento de testemunha presencial – ficar comprovado o emprego de arma de fogo, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado na fixação da pena.
Ressaltou-se que, se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal evidência, nos termos do art. 156 do CPP, segundo o qual a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Aduziu-se não ser razoável exigir da vítima ou do Estado-acusador comprovar o potencial lesivo da arma, quando o seu emprego ficar evidenciado por outros meios de prova, mormente quando esta desaparece por ação do próprio acusado, como usualmente acontece após a prática de delitos dessa natureza.
Enfatizou-se, ademais, que a arma de fogo, mesmo que, eventualmente, não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves contra vítimas inermes. (...) Concluiu-se que exigir uma perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo empregada no delito de roubo, ainda que cogitável no plano das especulações acadêmicas, teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com elas, de modo a que a qualificadora do art. 157, § 2.º, I, do CP dificilmente poderia ser aplicada, a não ser nas raras situações em que restassem presos em flagrante, empunhando o artefato ofensivo (HC 96.099/RS, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 19.02.2009, noticiado noI nformativo 536.
Em igual sentido: HC 108.034/MG, rel.
Min.
Rosa Weber, 1.ª Turma, j. 07.08.2012. É também o entendimento do STJ: HC 261.090/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, 6.ª Turma, j. em 13.08.2013.) DA AUTORIA DELITIVA.
As provas produzidas durante a instrução probatória não deixam dúvidas de que se trata do crime de roubo majorado e que o réu DANIEL VIDAL MENDES é um dos autores do fato, sobretudo pelos depoimentos das vítimas e testemunhas na delegacia e em juízo, além da confissão do acusado tanto em juízo quanto perante a autoridade policial.
A vítima MATEUS PINHEIRO DA SILVA, em juízo depôs: “Que é proprietário do estabelecimento Big Sena Calçados; Que era por volta de 18h45min, quando estava se deslocando do banco até a Big Sena e, ao chegar em frente à loja, viu no seu interior, próximo ao caixa, o acusado Daniel, porém o depoente achava se tratar de cliente da loja; Que havia um outro rapaz na frente da loja sentado em uma moto, usando capacete e uma camisa de mototaxista; Que ao entrar na loja, o acusado Daniel saiu; Que, em seguida, Daniel retornou ao interior da loja, já com um revolver na mão, apontando em direção ao depoente; Que nesse momento, o depoente correu para o depósito da loja, onde guardou seu celular, uma pulseira e uma quantia em dinheiro; Que Daniel fez os funcionários e clientes de refém; Que o comparsa de Daniel ficou na calçada vigiando a movimentação; Que Daniel estava com duas malas e começou a enchê-las de mercadorias; Que Daniel ameaçou atirar nas vítimas caso o depoente não saísse do depósito; Que Daniel mandou uma cliente e uma funcionária chamar o depoente; Que foi levado até o assaltante; Que viu Daniel engatilhar o revólver; Que pensava que o acusado iria atirar; Que Daniel pediu o celular e a pulseira do depoente, pois seu comparsa o tinha visto desde a esquina; Que o depoente se negou a entregar seu celular; Que, então, Daniel passou a revistar e subtrair bens das vítimas; Que do depoente foi subtraído um anel, cem reais em espécie, aproximadamente, dez pares de calçados e cinquenta vidros de perfume; Que Daniel pediu para o depoente o ajudar a fechar a mala; Que nesse momento Daniel disparou a arma e atingiu o teto da loja, pois um cliente da loja parecia querer reagir ao assalto; Que o assalto durou de seis a sete minutos; Que o pai do depoente estava na esquina da loja e escutou o disparo, momento em que correu para a frente do estabelecimento e viu os dois assaltantes; Que o pai do depoente começou a gritar e a bater palmas, instante em que os assaltantes foram pra cima dele, tendo ele corrido em direção ao rio; Que em seguida os assaltantes subiram na moto e se evadiram do local; Que imediatamente o depoente acionou a polícia; Que soube da prisão dos assaltantes, pois divulgou nas redes sociais os vídeos do assalto, tendo uma ou duas pessoas reconhecido Daniel, já que ele estava sem capacete, repassando seu endereço; Que de posse dessa informação, o depoente se deslocou até o quartel da Polícia Militar; Que após a prisão dos assaltantes o depoente foi até a delegacia e reconheceu tanto Daniel quanto Jhonata; Que não viu se Jhonata estava armado; Que Jhonata falava para Daniel atirar no depoente; Que teve um prejuízo aproximado de R$ 10.000,00; Que a moça que viu o vídeo identificou Daniel e Jhonata; Que ficou com dúvidas em relação a fisionomia de Jhonata, pois ele estava de capacete; Que foi outra pessoa que disse ao depoente que o outro assaltante seria o Jhonata; Que Keila não participou do assalto na loja Big Sena Calçados.” Em seguida passou-se à oitiva da vítima GILBERTA GONÇALVES DE SOUZA que afirmou: “Que era funcionária da loja assaltada; Que se afastou do emprego pelo trauma que sofreu durante o assalto; Que trabalhava como vendedora; Que no dia dos fatos chegou um rapaz em um mototáxi; Que o rapaz entrou na loja querendo meias; Que ao chegar próximo do rapaz, olhou para a cintura dele e viu a arma; Que falou para sua amiga que achava que seriam assaltados; Que não sabe quem é o rapaz que entrou de capacete, pois não o reconhece; Que, em seguida, o rapaz anunciou o assalto e mandou que clientes e funcionários da loja ficassem no caixa; Que lembra que os assaltantes levaram pertences de clientes, dinheiro, celular, chapéu, valise, sapatos da vitrine; Que foi à delegacia após o assalto, mas não foi após a prisão dos assaltantes; Que recorda que houve um disparo de arma de fogo no interior da loja; Que apenas reconheceu o assaltante que chegou no caixa; Que soube que ele se chamava Daniel.” Ouviu-se a testemunha LUANA DOS SANTOS REIS, policial militar, que disse: “Que a vítima, dono da loja, foi até o batalhão e comunicou o assalto ocorrido em seu estabelecimento; Que na manhã seguinte, após tomar conhecimento de quem seriam os assaltantes e de onde poderiam ser encontrados, pois estariam cometendo vários assaltos durante a madrugada, saíram no seu encalço e os localizaram; Que eles foram presos no bairro Mutirão; Que não se recorda quem foi preso na ocasião, mas lembra que encontraram um Iphone que eles teriam roubado naquela mesma manhã, mais cedo; Que não se recorda se foram encontrados produtos da loja no interior da casa; Que foi a primeira vez que efetuou a prisão dos acusados; Que viu as imagens das câmeras de segurança da loja e viu que um dos assaltantes estava armado com arma de fogo; Que reconheceu um dos assaltantes pelo cabelo pintado; Que já vinham acompanhando esses assaltos durante uma semana, mais ou menos.” A testemunha WALDINEY DOS SANTOS MAUÉS, policial militar, declarou: “Que conduziu três nacionais à delegacia; Que foram acionados pela vítima que compareceu ao quartel e relatou o assalto ocorrido na Big Sena Calçados; Que pelas imagens receberam informações de que os assaltantes morariam no bairro da Angélica; Que os assaltantes foram encontrados na residência do nacional conhecido como ‘Ceguinho’; Que encontraram o celular de uma das vítimas no interior da residência; Que não se recorda o nome do assaltante; Que além do roubo da loja as pessoas presas participaram de um outro roubo que ocorreu de madrugada; Que a mulher que estava na casa disse ser namorada de Daniel; Que não conhecia Daniel de outras ocorrências.” Em seguida, passou-se a oitiva da testemunha JOSÉ VICENTE DE LIMA RODRIGUES, também policial militar, o qual ratificou os depoimentos dos policiais acima, acrescentando: “Que quando entrou de serviço naquele dia, a guarnição já estava diligenciando para identificar os autores do roubo; Que as imagens das câmeras de segurança eram claras e acredita que Danielzinho foi identificado pelas imagens; Que o dono da loja apresentou, inclusive, o endereço onde os assaltantes poderiam ser encontrados; Que uma outra guarnição conseguiu encontrar a motocicleta utilizada no assalto; Que encontraram parte dos produtos roubados da loja na residência onde moravam Danielzinho e sua companheira; Que na mesma residência foi encontrado um tênis e uma calça similares as usadas no assalto à loja, principalmente o tênis que possuía uma marca vermelha; Que o celular encontrado era de uma vítima de outro assalto praticado durante a madrugada; Que pelas imagens de segurança é possível identificar Daniel como sendo a pessoa no interior da loja com a arma na mão; Que sabe que a vítima reconheceu Daniel, mas não sabe se ela reconheceu o Jhonata”.
Em seu interrogatório, o acusado DANIEL VIDAL MENDES confessou a autoria do crime, afirmando que estava armado com uma arma de fogo e que efetuou um disparo no interior da loja.
Disse que JHONATA BRUNO NUNES MACEDO não participou do assalto, mas sim o nacional conhecido como “Neguinho”.
Por sua vez, o denunciado JHONATA BRUNO NUNES MACEDO negou a autoria delitiva e respondeu que acredita que está sendo acusado por estar na mesma residência que Daniel no momento da sua prisão.
Desta feita, diante da narrativa da vítima e do depoimento das testemunhas, ficou comprovado o cometimento de um crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo pelo acusado DANIEL VIDAL MENDES, impondo-se sua condenação.
Quanto ao acusado JHONATA BRUNO NUNES MACEDO, compartilho do entendimento do Ministério Público, eis que as provas produzidas durante a instrução criminal não são suficientemente claras acerca da autoria delituosa do acusado, uma vez que as vítimas não reconheceram o acusado, além do fato de que o coautor do crime estava de capacete e camisa com mangas cumpridas, não tendo sido reconhecido nem por testemunhas nem pelas vítimas.
Desse modo, a colheita de provas na fase inquisitorial, embora produzida dentro da legalidade, somente ela não pode embasar a sentença condenatória do juízo, especialmente a prova testemunhal, uma vez que não foi produzida sob o crivo da ampla defesa e contraditório.
Portanto, a sentença condenatória deve pautar-se nas provas produzidas em juízo, a fim de garantir o direito à ampla defesa, em respeito aos direitos fundamentais consagrados pelo Estado Democrático de Direito.
Assim, entendo que a instrução probatória foi insuficiente, portanto, inexistindo provas suficientes para embasar decreto condenatório em face de JHONATA BRUNO NUNES MACEDO.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e condeno o acusado DANIEL VIDAL MENDES, como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, inciso II e art. 157, §2º-A, I C/C art. 70, todos do Código Penal.
Absolvo o denunciado JHONATA BRUNO NUNES MACEDO com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo a dosar a pena: O denunciado apresenta culpabilidade que extrapola a do tipo penal, pois chegou a efetuar um disparo de arma de fogo no interior do estabelecimento comercial, com clientes, funcionários e proprietário no local, gerando maior periculosidade e reprovabilidade da sua conduta; possui maus antecedentes, porém deixo de valorar essa circunstância nessa fase para evitar bis in idem; a personalidade não foi aferida nos autos; os motivos, vontade livre e consciente de obter indevida vantagem econômica em detrimento de outrem, são inerentes ao tipo; as circunstâncias são desfavoráveis, pois o acusado praticou o crime em concurso com outro indivíduo não identificado; as consequências são desfavoráveis, em virtude de que a grande parte da res furtiva não foi recuperada.
Em vista dessas circunstâncias, que são em sua maioria favoráveis, fixo ao réu a pena base acima do mínimo legal, pelo que a fixo em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, estes fixados unitariamente em valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em segunda fase de aplicação de pena, verifico a presença da circunstância agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, pelo que as compenso, mantendo a pena base inalterada.
Em terceira fase de aplicação da pena, vejo que incide a causa especial de aumento de pena, prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157, do Código Penal, pelo que elevo a pena na razão de 2/3 (um terço), restando DEFINITIVAMENTE 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, estes fixados unitariamente em valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: O acusado deverá iniciar o cumprimento de pena em regime inicial FECHADO, considerando o quantum da pena aplicada; Incabível a substituição da pena, uma vez que não preenchidos os requisitos legais.
Não concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis que ainda presentes as causas que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, sobretudo para a garantia da ordem pública e coibir a reiteração delitiva, eis que o acusado é reincidente.
Soma-se a isso, o fato de que o acusado respondeu ao processo na condição de preso, sendo esse o entendimento consolidado pelo STF: “não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar” (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel, Min.
CARLOS BRITTO, DJe de 28/08/2008).
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE JHONATA BRUNO NUNES MACEDO, devendo ele ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Certificado o Trânsito em julgado, lance-se o nome do Réu no Rol dos Culpados, expedindo-se a guia de execução da pena.
Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do comando disposto pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral cumulado com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa do acusado.
Intime-se o réu pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito Titula de Vara Criminal de Abaetetuba -
03/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:53
Juntada de Alvará de Soltura
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02/06/2023 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:24
Desmembrado o feito
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28/05/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 14:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
08/03/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0802384-51.2022.814.0070.
ACUSADOS: DANIEL VIDAL MENDES e JHONATA BRUNO NUNES MACEDO.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 22 DE MARÇO DE 2023, às 08:30 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bit.ly/3SjvSj7 Abaetetuba-PA, 16 de fevereiro de 2023.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
16/02/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 22:52
Mantida a distribuição dos autos
-
14/02/2023 22:52
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
27/01/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 19:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/09/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 11:51
Juntada de Decisão de prisão preventiva
-
14/07/2022 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/07/2022 08:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/07/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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