TJPA - 0802384-51.2022.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 22:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/06/2024 22:28
Baixa Definitiva
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04/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:23
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2024 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, § 2°, INCISO II E ART. 157, §2º-A, I C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
MÉRITO.
DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
INCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar.
Os atos processuais não podem ser feitos diante de um juízo de premonição do defensor ou do advogado, havendo verdadeiro juízo de antecipação de que esta Turma poderia incorrer em vício processual tão grave; 2.
Mérito. 2.1.
Analisando as considerações feitas pelo Magistrado de 1º grau, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em diminuição de pena no caso em análise, já que a quantidade de sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa. 2.2.
Em relação a compensação operada pelo Magistrado sentenciante, é o entendimento do STJ, “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” (Recurso Repetitivo Tema 585). 2.3.
Incabível falar-se em afastamento da arma de fogo por ausência de comprovação, uma vez que é cediço que o Superior Tribunal de Justiça decidiu "ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP), rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011). 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 22 a 29 do mês de abril de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 22 de abril de 2024.
DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA.
Relatora -
30/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:25
Conhecido o recurso de DANIEL VIDAL MENDES (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:25
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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