TJPA - 0010060-88.2019.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:59
Expedição de Informações.
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20/01/2025 15:19
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/01/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:52
Juntada de Informações
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06/09/2024 11:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/07/2024 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:39
Decorrido prazo de ELISSON FERREIRA HORTA em 17/06/2024 23:59.
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09/05/2024 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 06:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE PANTOJA MORAES em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0010060-88.2019.8.14.0070 Autor: Ministério Público.
Acusado: ELISSON FERREIRA HORTA, nascido em 01/05/1981, brasileiro, paraense, natural de Capanema-PA, filho de Edson Ferreira Horta e Adalgiza Ferreira da Silva, residente e domiciliado na Rua Dom Pedro I, nº 1558, São Lourenço, ou Travessa Santos Dumont, nº 1487, bairro Aviação, neste Município.
Cap.
Penal: 129, §9, do Código Penal Brasileiro c/c Art. 7º, inciso I, da Lei n 11.340/2006.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de ELISSON FERREIRA HORTA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso as penas do Art. 129, §9 do Código Penal Brasileiro c/c Art. 7, inciso I, da Lei n 11.340/2006.
O Ministério Público narrou na denúncia o seguinte: “que na tarde do dia 16 de março de 2019, por volta das 13h, a ofendida LARISSA GONÇALVES FARIAS estava na residência do seu sogro, ajudando a mulher deste a organizar uma festa de aniversário, quando em um momento de distração, a filha da ofendida caiu, razão pela seu sogro, o denunciado ELISSON FERREIRA HORTA, lhe agrediu fisicamente com uma barra de ferro (fl. 05 IPL), provocando as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (fl. 07 IPL).
Perante Autoridade Policial, o denunciado negou autoria delitiva (fl. 09 IPL)”.
A Denúncia foi recebida no dia 03 de novembro de 2020 (id.
Num. 61047804).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, consoantes id.
Num. 61047810.
Na audiência de instrução e julgamento realizada, foi ouvida a vítima Larissa Gonçalves Farias (id.
Num. 65671737) e das testemunhas Josilene Pereira Ferreira (id.
Num. 65666951) e Ramiraldo Pinheiro da Trindade (id.
Num. 65662657).
O réu em seu interrogatório, o Acusado negou a autoria delitiva (id.
Num. 90411242).
Verifico que o Acusado em sede administrativa também negou a autoria delitiva (id.
Num. 61047797, fls. 09).
Encerrada instrução, as partes não requereram diligências.
O Representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais de forma escrita (id.
Num. 94160444), pugnando pela CONDENAÇÃO do denunciado no tipo penal capitulado no Art. 129, §9 do Código Penal Brasileiro c/c Art. 7, inciso I, da Lei n 11.340/2006.
A defesa de ELISSON FERREIRA HORTA, também, apresentou suas alegações finais por escrito em id.
Num. 105650815, requerendo a ABSOLVIÇÃO do acusado pelo crime de lesão corporal, face à insuficiência de provas produzidas nos autos e subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal face eventual condenação, apresentando suas teses e argumentos.
Acostado aos autos Laudo de Exame de Corpo de Delito acerca das lesões da vítima (id Num. 61047797 - Pág. 07).
Não há demais provas materiais produzidas no bojo processual. É, em síntese, o relatório.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Visam os presentes autos de Ação Penal Pública apurar a responsabilidade criminal do Réu acima identificado pela prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, infringido o que dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
DAS LESÕES CORPORAIS - ART. 129, §9° CP DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL A materialidade da lesão corporal restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima logo após o fato (id Num. 61047797 - Pág. 07), e também pelo conjunto probatório colhido durante a instrução, o que se revela suficiente, conforme inteligência do artigo 12, §3º da lei 11.340/06, “verbis”: Art. 12.
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (...) § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde (grifos).
No caso, a atestação médica realizada na vítima, demonstra com clareza que as os fatos ocorreram, pois, constou na descrição do boletim médico anexo ao competente procedimento policial: “paciente apresentando trauma contuso...escoriação na região nasal e equimose/edema na coxa esquerda”.
O mesmo se diz da autoria, já que no caso em comento, a prova oral colhida em audiência ratifica todo o expediente investigativo, pois indica, inequivocamente, que o réu tem relação direta com os fatos apurados nessa ação penal, razão suficiente para a confirmação da Autoria delitiva.
Assim, a prova técnica somada a palavra da vítima, principalmente, e das testemunhas persuadem-me de forma completa acerca da ocorrência do fato típico.
Consigno que, como é certo, por se tratar de violência praticada na relação íntima de afeto, não é comum a presença de testemunhas.
Assim, não há como exigir a apresentação de prova testemunhal robusta, sob pena de restar impune o agressor, até mesmo pela peculiaridade do caso, em função das agressões ocorrerem dentro de veículo automotor.
Nesses casos, é de extremo relevo a palavra da vítima para a comprovação dos fatos.
Neste sentido, colaciono ementas de alguns tribunais: "(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” AgRg no AREsp 1495616/AM. "(...)Ressalta-se que o próprio acusado assumiu ter ingressado na residência da vítima [F.] para agredir verbalmente a vítima [R.] e lá permaneceu mesmo após a insistência das duas vítimas para que se retirasse do local.... É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, porque tais crimes quase sempre ocorrem longe da presença de testemunhas, principalmente quando tais declarações se somam ao laudo técnico. (grifamos) Acórdão 1283726, 00065208120178070010, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020.
A doutrina pátria, no escólio de Fernando da Costa Tourinho Filho, também se manifesta neste sentido: EM CERTOS CASOS, PORÉM, É RELEVANTÍSSIMA A PALAVRA DA VÍTIMA DO CRIME.
ASSIM, NAQUELES DELITOS CLANDESTINOS – QUI CLAM COMMITTIT SOLENT – QUE SE COMETEM LONGE DOS OLHARES DE TESTEMUNHAS, A PALAVRA DA VÍTIMA É DE VALOR EXTRAORDINÁRIO. (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO.
PROCESSO PENAL. 12.ED., SÃO PAULO.
SARAIVA.
V.3; P.262).
A precisão da vítima quanto aos detalhes objetivos do ocorrido deixa ainda clara a motivação do crime, restando assim demonstrado também o elemento subjetivo do delito envolvendo a violência doméstica contra a mulher, ou seja, a ocorrência da violência de gênero, que, geralmente, ocorrem às ocultas, longe dos olhares de terceiros, sendo essa, a palavra da vítima, considerada como o elemento constitutivo de prova mais efetivo.
Assim, diante das provas contidas nos autos, verifico que o Réu, no dia do fato, agrediu sua nora Larissa Gonçalves Farias, ora vítima, sendo a violência perpetrada na forma de TAPAS E GOLPES COM UMA BARRA DE FERRO desferidas em seu corpo, resultando nos hematomas e edemas no rosto e nas perna esquerda descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito carreado nos autos de IPL.
Desse modo, a conduta do réu se amoldou a figura típica descrita no artigo 129, §9º do Código Penal.
Asseguro, por fim, que a ofendida foi ouvida como informante, ocasião que ratificou o ocorrido de forma clara e concisa, o que, com as ressalvas de possíveis subjetivismos por parte dela, mas considerando a clandestinidade com que os crimes no âmbito familiar são perpetrados, são suficientes para que minha convicção seja sedimentada nesse ACERVO PROBATÓRIO TOMADO EM CONJUNTO.
Deste modo, conforme depoimento judicial da vítima Larissa Gonçalves Farias (id.
Num. 65671737), ouvida em juízo, ratificou os pontos fatídicos mais importantes, com coerência, coesão e firmeza, consubstanciado o amoldamento da figura típica aos fatos narrados.
Por sua vez, o depoimento da testemunha Josilene Pereira Ferreira (id.
Num. 65666951), em que pese raso e carente de detalhes, foi possível inferir que houve agressões em forma de tapas, ainda que de forma aparentemente recíproca, o que por sí, em meio ao contexto e perspectiva da informante, seria natural rasa percepção, o que não descaracteriza a situação de temor e medo suportado pela vítima de forma velada que agressões dessa natureza são perpetradas.
Do mesmo modo, no depoimento em juízo da testemunha Ramiraldo Pinheiro da Trindade (id.
Num. 65662657), possível inferir que houve agressões do Acusado contra a Vítima, uma vez que a presente testemunha exarou ter tido percepção auditiva e visual das violências perpetradas.
No que diz respeito ao interrogatório do réu, este negou a autoria delitiva em sua manifestação em id.
Num. 90411242.
Portanto, a conduta do réu encontra perfeita tipificação no art. 129, do Código Penal, que implica “ofender a integridade corporal ou saúde de outrem”.
E, nos termos do § 9º, do mesmo dispositivo legal, “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade” a sanção é de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, redação dada pela Lei nº 11.340/2006.
Com a instrução criminal, a conduta do réu foi completamente desvelada, restando clara a intenção consciente de atingir a integridade corporal da vítima, fato que identifica a primeira parte descrita no art. 129, caput, do Código Penal, sendo a violência perpetrada contra sua companheira, hipótese que se subsume àquela prevista no § 9º, do mesmo dispositivo, caracterizando a matéria como violência doméstica e familiar motivada em questão de gênero, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
CONCLUSÃO Assim, como se pode perceber, há perfeita harmonia entre os termos da denúncia e os depoimentos da vítima e testemunhas, que somado ao laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos, revelam que o denunciado foi o autor do crime de lesão corporal descrito na peça acusatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o acusado ELISSON FERREIRA HORTA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 129, §9º do Código Penal Brasileiro c/c art.7º da Lei nº 11.340/06.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal entendo que a culpabilidade é inerente ao tipo.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos atesta que o réu não registra antecedentes criminais, sendo primário.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra, não havendo elementos para aferir, é neutra tal circunstância.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários, socioambientais e comportamentais, na espécie, não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser perigosa ou voltada para as atividades criminosas.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos, ou seja, a razão de ser, a causa ou o fundamento do crime, presume-se que são comuns a espécie, isto é, subjugar a mulher ao domínio do homem.
No que concerne às circunstâncias, no presente caso, são comuns à espécie, nada havendo a valorar.
Não houve consequências extrapenais.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Ponderadas estas circunstâncias, FIXO A PENA BASE EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Em segunda fase, não verifico circunstância atenuante.
Também não vejo circunstâncias agravantes.
Desta forma, MANTENHO A PENA BASE DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Na terceira fase, não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno como DEFINITIVA A PENA ANTERIORMENTE DOSADA, QUAL SEJA, 03 (TRÊS) MESES DETENÇÃO.
REGIME CARCERÁRIO O regime de cumprimento da pena será o REGIME ABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal Brasileiro.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA No caso, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena ante a norma impeditiva da substituição prevista no art. 44, I, do Código Penal, bem como o art. 46 do CPB que só admite a prestação de serviços à comunidade quando a pena a ser substituída seja de no mínimo seis meses de detenção e a Lei Maria da Penha veda a substituição da pena isolada de multa.
Por outro lado, ressalto que de acordo com a Súmula 588 do STJ “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Entretanto, o acusado faz jus à suspensão condicional da pena, uma vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal.
Assim, concedo ao acusado o referido benefício, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02(dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; II - Deverá Frequentar pelo menos 03 cursos/palestras sobre violência doméstica, conforme calendário que será apresentado pela equipe multidisciplinar do Fórum da Comarca de Abaetetuba devidamente registrado; III - Proibição de se ausentar da comarca por mais de 60(sessenta) dias, sem autorização da Justiça.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o réu faz jus a recorrer em liberdade.
Deixo de fixar o montante mínimo a ser pago pelo réu à ofendida a título de reparação dos danos causados pela infração, uma vez que não há pedido neste sentido (art. 387, inciso IV do CPP) DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) insira-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) expeça-se as guias/autos de execução; c) registre-se junto ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução, conforme item “b”), dando-se baixa nos registros e adotando todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. e) intimem-se as vítimas, art. 201, §2º do CPP. f).
Nos autos de execução, paute-se audiência admonitória, fazendo constar do mandado que sua ausência injustificada poderá ensejar a revogação do benefício de suspensão condicional da pena bem como a regressão do regime inicialmente imposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
Pamela Carneiro Lameira Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
15/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de ELISSON FERREIRA HORTA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2023 12:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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24/03/2023 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0010060-88.2019.814.0070.
ACUSADO: ELISSON FERREIRA HORTA.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 03 DE ABRIL DE 2023, às 12:30 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bit.ly/3Efgs9J Abaetetuba-PA, 16 de fevereiro de 2023.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
17/02/2023 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 12:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
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26/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:21
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 14/09/2022 08:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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09/09/2022 14:33
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2022 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2022 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 08:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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04/08/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 11:45
Desentranhado o documento
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04/08/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 11:45
Desentranhado o documento
-
04/08/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 12:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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16/05/2022 18:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 12:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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12/05/2022 11:18
Processo migrado do sistema Libra
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12/05/2022 10:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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12/05/2022 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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12/05/2022 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/05/2022 10:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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12/05/2022 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/05/2022 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2022 10:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
12/05/2022 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/05/2022 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2022 10:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
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12/05/2022 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/05/2022 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/05/2022 10:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
12/05/2022 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/05/2022 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/05/2022 08:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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02/05/2022 08:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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02/05/2022 08:27
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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02/05/2022 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/04/2022 08:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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20/04/2022 08:41
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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20/04/2022 08:41
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
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20/04/2022 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2022 19:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/04/2022 19:25
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/04/2022 19:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2022 19:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
04/04/2022 09:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/04/2022 09:48
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/04/2022 09:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
04/04/2022 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2022 17:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/03/2022 17:29
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/03/2022 17:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
28/03/2022 17:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/03/2022 08:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª ÁREA (ZONA URBANA), : MARCELO ALENCAR DA SILVA
-
24/03/2022 08:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª ÁREA (ZONA URBANA), : WALDIMIR PUREZA DE CARVALHO
-
24/03/2022 08:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª ÁREA (ZONA URBANA), : EDER DAVID BITENCOURT PANTOJA
-
24/03/2022 08:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª ÁREA (ZONA URBANA), : CLELIVALDO ARAUJO DA SILVA
-
24/03/2022 08:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª ÁREA (ZONA URBANA), : ALETEIA PATRICIA PACHECO DE BARROS
-
24/03/2022 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/03/2022 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/03/2022 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/03/2022 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/03/2022 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/03/2022 12:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/03/2022 17:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/03/2022 17:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/03/2022 17:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/03/2022 17:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/03/2022 17:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/03/2022 11:43
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
11/03/2022 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2022 11:41
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
11/03/2022 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2022 11:40
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
11/03/2022 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2022 11:38
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
11/03/2022 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2022 11:37
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
11/03/2022 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2021 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2021 13:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/09/2021 09:38
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/08/2021 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/08/2021 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2021 10:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/08/2021 12:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/08/2021 12:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/08/2021 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2021 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2021 11:07
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
20/07/2021 14:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/07/2021 12:02
CONCLUSOS
-
14/07/2021 13:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO HENRIQUE PANTOJA MORAES (25905307), que representa a parte ELISSON FERREIRA HORTA (6507468) no processo 00100608820198140070.
-
14/07/2021 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/07/2021 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/07/2021 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2021 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/07/2021 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/07/2021 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/07/2021 13:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
14/07/2021 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
14/07/2021 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2021 16:18
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/07/2021 16:18
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/07/2021 16:18
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
07/07/2021 16:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2021 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7370-08
-
01/07/2021 11:47
Remessa - REQUER JUNTADA DE PROCURAÇÃO.CONTEM 03 LAUDAS
-
01/07/2021 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2021 11:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/07/2021 11:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7289-57
-
01/07/2021 11:46
Remessa - APRESENTA RESPOSTA ACUSAÇÃO.CONTEM 06 LAUDAS
-
01/07/2021 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2021 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/06/2021 14:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª ÁREA (ZONA URBANA), : EDER DAVID BITENCOURT PANTOJA
-
16/06/2021 14:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/06/2021 13:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/06/2021 11:50
MANDADO EXPEDIDO
-
15/06/2021 11:37
Citação CITACAO
-
15/06/2021 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2021 13:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 13:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2021 10:27
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/06/2021 10:27
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
03/06/2021 10:27
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
03/06/2021 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2021 13:08
MANDADO EXPEDIDO
-
07/05/2021 11:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª ÁREA (ZONA URBANA), : EDER DAVID BITENCOURT PANTOJA
-
07/05/2021 11:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/05/2021 14:24
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/01/2021 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2021 12:16
Citação CITACAO
-
04/11/2020 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2020 12:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/11/2020 12:55
Denúncia - Denúncia
-
28/10/2020 12:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/10/2020 12:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/09/2020 10:36
P/ AUTUACAO
-
01/09/2020 11:59
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
01/09/2020 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2020 11:46
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
31/08/2020 11:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ABAETETUBA, Vara: VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANO FARIAS FERNANDES
-
31/08/2020 11:46
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
12/08/2020 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2020 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2020 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2020 09:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9662-66
-
11/08/2020 09:37
Remessa - O MP oferece denúncia.
-
11/08/2020 09:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2020 09:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/10/2019 08:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 11:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/09/2019 17:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/09/2019 17:24
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ABAETETUBA, Vara: VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANO FARIAS FERNANDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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