TJPA - 0854167-73.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:59
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 12:58
Transitado em Julgado em 08/09/2021
-
09/09/2021 00:14
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA CRUZ em 06/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 07:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854167-73.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LIMA CRUZ REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, - até 547 - lado ímpar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO LIMA CRUZ, já qualificado, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e do ESTADO DO PARÁ, alegando, em síntese, o que abaixo se segue.
Narra a peça inaugural que o demandante é segurado do IGEPREV, tendo sido disciplinarmente reformado por meio de Decreto do Governador, datado de 30 de dezembro de 2010, em cumprimento ao Acórdão nº. 90.779 das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado, com fundamento no art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 6.833/2006, com vigência a partir de 31/12/2010, data da publicação no DOE nº 31.823.
Afirma que a PMPA encaminhou ao IGEPREV a documentação referente ao processo de reforma administrativa disciplinar – PRAD nº. 290/2017-DP/PMPA, com fundamento no art. 106, inciso V da Lei nº. 5.251/1985, e item 3.2 do Acórdão nº. 16.034-TCE/PA, e arts. 20 e 96 da Lei nº. 4.491/1973.
Relata que anteriormente, os autos do processo administrativo foram encaminhados ao IGEPREV sem instrução processual adequada (protocolo nº 2011/122385), tendo sido devolvidos ao órgão de origem para retificação, não havendo, todavia, qualquer andamento posterior, restando paralisado até o ano de 2017.
Aduz que a Corporação encaminhou ao IGEPREV novo processo administrativo (protocolo nº. 2017/195007), sendo efetivado o ato de reforma disciplinar somente em 01/08/2018, ou seja, após quase oito anos da expedição do Decreto que determinou a penalidade em questão.
Sustenta que nesse ínterim, alcançou a idade mínima exigida para a transferência para a inatividade na modalidade “reserva remunerada por tempo de serviço”, qual seja, de 30 anos, além de ter cumprido os requisitos para a majoração das parcelas de Gratificação por Tempo de Serviço e Adicional de Inatividade, computando, em 01/08/2018, 33 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço.
Ressalta que durante esse período, em que pese a publicação do Decreto do Governador ter sido realizada oportunamente, permaneceu como agregado, condição considerada pela legislação castrense como serviço ativo para todos os fins legais, além de ter continuado a contribuir para o Fundo de Previdência Estadual, conforme histórico anexo à inicial, expedido pelo IGEPREV.
Assevera que a reforma administrativa disciplinar deveria ter sido remetida em tempo hábil para que o IGEPREV regularizasse a transferência à inatividade logo em seguida à publicação do ato do Chefe do Executivo.
Segundo o autor, a morosidade do Estado gerou expectativa de direito, uma vez que continuou a contribuir para o Fundo de Previdência até implementar os requisitos da reserva remunerada.
Conclui que a transgressão disciplinar não pode repercutir nos benefícios previdenciários para os quais efetivamente contribuiu, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Por fim, alega que foi reformado com fundamento na Lei Estadual nº. 6.833/2006, estando o ato adstrito ao prazo prescricional de cinco anos previsto em tal legislação, isto é, a Portaria ratificadora do IGEPREV foi fulminada pela prescrição, devendo, portanto, ser declarada nula.
Diante disso, requer a anulação do ato de reforma disciplinar levado a efeito pelo IGEPREV, considerando a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 174 da Lei Estadual nº. 6.833/2006, assim como, o reconhecimento do período em que ficou aguardando o IGEPREV efetivar o ato de reforma como tempo de serviço para todos os fins, com a consequente transferência para a reserva remunerada ex officio.
Alternativamente, que seja determinada a devolução pelo Estado do Pará e pelo IGEPREV das contribuições previdenciárias das parcelas não incorporáveis na reforma disciplinar.
Requereu ainda a concessão de tutela antecipada para que sejam restabelecidos os seus vencimentos como se estivesse em atividade, conforme o contracheque da competência anterior ao momento em que passou a ser segurado do IGEPREV. À inicial, juntou documentos.
O juízo indeferiu a tutela antecipada (ID 13623693 - Decisão ).
Devidamente citado, o IGEPREV apresentou contestação, argumentando, em síntese, que o autor foi transferido para a reforma disciplinarmente em razão do acordão 90.779, oriundo das Câmaras cíveis reunidas, com vigência a partir de 21.12.2010, devidamente ainda fundamentado no PRAD nº 290/2017 DP/PMPA.
Logo, defendeu a legalidade do ato de reforma, a proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Defendeu ainda o princípio da separação dos poderes e a impossibilidade do Judiciário legislar positivamente (ID 14999060 - Contestação).
O ESTADO DO PARÁ também ofertou defesa (ID 15190199 - Contestação ), arguindo, em suma, ausência de direito na pretensão autoral, ante o ato jurídico perfeito.
Não houve oferta de réplica às contestações pelo Autor.
O juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide (ID 27091674 - Decisão ).
O Ministério Público, em parecer, opinou pela improcedência dos pedidos (ID 28798457 - Parecer (ANTONIO LIMA CRUZ) ).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária em que pretende a parte autora, militar reformado disciplinarmente, a nulidade do ato de reforma em virtude da ocorrência da prescrição, o reconhecimento do período em que ficou aguardando o IGEPREV efetivar o ato de reforma como tempo de serviço, a transferência para a reserva remunerada por tempo de serviço, ou alternativamente, a devolução das contribuições previdenciárias das parcelas não incorporáveis na reforma disciplinar.
Pois bem, quanto ao mérito da presente lide, resta-nos verificar se há, de fato, quaisquer ilegalidades no ato de reforma do Autor que possam embasar a nulidade do ato, como requer.
Aduz o Autor que quando efetivada a sua passagem para a inatividade, o ato de reforma estava prescrito, razão pela qual seria nulo.
Compulsando os autos, verifica-se que a reforma disciplinar do requerente ocorreu em 30/12/2010, em cumprimento ao Acórdão nº. 90.779, das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e com fundamento no art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 6.833/2006, o Código de Ética e Disciplina da PMPA (ID 13300654 - Documento de Comprovação (DOCUMENTOS COMPROBATORIOS) ).
Em consequência disto, iniciou-se junto ao IGEPREV, processo para concessão da aposentadoria do requerente, no ano de 2011.
Todavia, a PMPA não teria enviado, para fins de instrução processual, toda a documentação necessária, tendo os autos, por esse motivo, retornado à Corporação para ajustes.
Afirma o Autor que referido processo administrativo teria ficado paralisado até o ano de 2017, quando finalmente, a PMPA teria reenviado os autos ao IGEPREV, que por sua vez, ratificou a transferência do demandante para a inatividade no ano de 2018, conforme Portaria RR nº 2467, de 25 de julho de 2018 (ID nº 13300654).
Durante aquele período, de 2011 a 2017, o autor afirma que permaneceu na condição de “agregado”, como se estivesse na ativa, e contribuindo para o Fundo de Previdência Estadual, conforme histórico de contribuições emitido pelo IGEPREV (ID nº 13300654).
Além disso, afirma que ainda durante aquele período em que o processo de concessão de benefício previdenciário ficou parado na PMPA, alcançou a idade mínima exigida para a transferência à inatividade por tempo de serviço, computando, em 01/08/2018, 33 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço, alcançando, por consequência, os requisitos para a majoração das parcelas de gratificação por tempo de serviço e adicional de inatividade.
Diz que tal fato gerou “expectativa de direito” em ser transferido à reserva remunerada na modalidade por tempo de serviço.
O Autor, por fim, entende que a Portaria RR nº 2467 do IGEPREV, datada de 2018, deve ser declarada nula, pois entre a publicação do ato de reforma disciplinar, em 2010, e àquela Portaria, decorreram mais de cinco anos, tendo o ato de reforma disciplinar sido alcançado pela prescrição, nos termos da Lei Estadual nº 6.833/2006.
A parte requerida, por seu turno, defendeu a legalidade do ato de reforma, enquadrando-o como “ato jurídico perfeito”, bem como, que a pretensão autoral viola a “coisa julgada”.
Analisando-se ambos os argumentos, entendo assistir razão à parte requerida.
Explico.
A reforma disciplinar ex-officio constitui modalidade de punição disciplinar, segundo a Lei nº. 6.833/2006, tendo como autoridade competente para aplicá-la, no caso do Autor, o Governador do Estado, conforme art. 26 do Código de Ética e Disciplina da PMPA.
A publicação do ato de reforma desliga o militar do serviço ativo. É o que dispõem os seguintes dispositivos da citada legislação abaixo transcritos: Art. 39.
As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem crescente de gravidade: [...] IV - reforma administrativa disciplinar; [...] Art. 44.
A reforma administrativa disciplinar consiste na passagem do policial militar em atividade para a inatividade, em vista da constatação da falta de condições para o desempenho das suas funções no serviço ativo Diante disso, analisando a situação de fato e a legislação vigente sobre a matéria, em que pese a delonga do Estado do Pará, via PMPA, em enviar ao IGEPREV o processo administrativo de reforma disciplinar do Autor, para concessão de benefício previdenciário, entendo que tal fato, per si, não possui o condão de modificar e/ou anular o ato anterior de reforma disciplinar, datado de 2010, eis que, conforme visto, este foi amparado em decisão judicial referente ao Acórdão nº. 90.779, das Câmaras Criminais Reunidas do TJPA, e fundamentado no art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 6.833/2006, o Código de Ética e Disciplina da PMPA (ID 13300654 - Documento de Comprovação (DOCUMENTOS COMPROBATORIOS).
Fato é que o IGEPREV, ao receber o referido processo, apenas ratificou a reforma, conforme Portaria RR nº 2467, datada de 2018, deferindo o benefício previdenciário, atribuição esta que estava dentro das suas competências, dando cumprimento, pois, à decisão judicial e à Portaria de Reforma.
Constatado isso, não há que se falar em prescrição deste ato, mormente porque não é atribuição do IGEPREV, enquanto autarquia previdenciária, exarar nem modificar atos disciplinares punitivos em desfavor de militares, e sim, gerir os benefícios previdenciários do Estado, nos termos da Lei Complementar nº. 39/2002.
Ademais, a prescrição do ato impugnado está adstrita ao Código de Ética e Disciplina da PMPA, Lei estadual nº. 6.833/2006, que assim estabelece: Art. 174.
O direito de punir da administração policial-militar prescreve em cinco anos, contados da data em que ocorreu o fato.
Interrupção da prescrição § 1º O curso da prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo administrativo disciplinar; II- pela decisão recorrível em processo administrativo disciplinar; III – pela decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Reinício do prazo prescricional § 2º Ocorrendo uma causa de interrupção, o prazo prescricional reinicia.
Como se vê, o direito de punir, no caso do Autor, compete legalmente à Administração policial-militar.
Ao IGEPREV, diante do ato de reforma disciplinar do Autor, cabe, exclusivamente, instruir e tramitar processos de aposentadoria e reforma da Administração Pública Estadual, o que inclui os militares, ratificando tais atos e proferindo decisões, mas tão somente para fins previdenciários.
Logo, diante disso, não há que se falar em prescrição do ato de reforma disciplinar do Demandante, eis que amparado na legislação vigente e observado o devido processo legal, nem tampouco em nulidade do processo administrativo do IGEPREV que culminou na transferência do autor para a inatividade, em vista da reforma disciplinar, pois que não constatado nenhum vício ou ilegalidade.
Frise-se que a Portaria RR nº 2467, de 25 de julho de 2018 (ID 13300654), que reformou o autor após a conclusão do procedimento administrativo do IGEPREV, refere que a portaria produz efeitos jurídicos a contar de 31 de dezembro de 2010, data da publicação do decreto governamental anterior de reforma disciplinar, publicado pelo BG nº 001/2011.
E por consequência disso, também não há que se falar em transferência para a reserva remunerada por tempo de serviço, considerando que o Autor, durante o processo de tramitação do processo de aposentadoria no IGEPREV, alcançou o tempo necessário para esse tipo de aposentadoria, conforme requer. É que o ato de reforma disciplinar do autor teve como causa atos de infringência ao Código de Ética e Disciplina da PMPA, apurados por meio de processo administrativo/Conselho de Justificação julgado pelo TJPA, que proferiu o Acórdão nº 90.779.
Logo, ao tempo que permaneceu aguardando a finalização do processo de transferência à inatividade no IGEPREV, o Autor já estava reformado desde 2010.
Ademais, como ressaltou a Douta Representante do Ministério Público em seu parecer, não há que se falar em contagem de tempo de serviço posterior ao desligamento (30/12/2010), pois de acordo com a Lei Estadual n° 5.251/85 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará): Art. 98 -A exclusão do serviço ativo da Policial-Militar e o consequente desligamento da Organização, a que estiver vinculado o Policial-Militar, decorrem dos seguintes motivos: I -Transferência para a reserva remunerada; II –Reforma Art. 138 -A data-limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para inatividade, será a do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo.
Por conseguinte, também não há que se falar em direito à devolução das contribuições previdenciárias das parcelas não incorporáveis na reforma disciplinar, eis que o Autor não estava no serviço ativo.
Ante o todo exposto, o decreto da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe ao presente caso.
Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão da parte autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno o Autor/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa e com base no art. 85, § 8º do CPC, estando tal cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado desta decisão, em virtude de gozar da gratuidade da justiça.
Nesse sentido é a decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.179 - SC (2019/0077242-7) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : JOCELIA APARECIDA LULEK E OUTRO(S) - SC022887B RECORRIDO : TEXTILFIO MALHAS LTDA ADVOGADO : GILMAR KRUTZSCH - SC006568 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OFENSA AO ART. 85, §§ 2º, 3º, e 8º, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
RESP Nº 1.746.072/PR.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém - FM -
15/07/2021 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2021 10:05
Conclusos para julgamento
-
11/07/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:15
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA CRUZ em 23/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0854167-73.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LIMA CRUZ REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, - até 547 - lado ímpar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO 1.
Defiro a habilitação indicada na petição de ID. 19994028, devendo a UPJ proceder a alteração necessária no Sistema. 2.
Tendo em vista a matéria versada no processo, assim como o teor das petições de documentos ID. 23481442 e 19994028, observo se tratar de matéria eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, CPC, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Ministério Público do Estado para emitir parecer, nos termos do art. 178, I do CPC. 2.
Verifico ainda a concessão de Justiça Gratuita, na decisão de ID. 13623693, não sendo necessário o cálculo das custas nestes. 4.
Decorrido o prazo do Item 2, e devidamente efetuada a intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém SC -
15/06/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 02:42
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA CRUZ em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 14:53
Juntada de Carta
-
06/04/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2020 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2020 00:21
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA CRUZ em 26/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 09:42
Movimento Processual Retificado
-
01/11/2019 09:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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