TJPA - 0803411-72.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 10:18
Transitado em Julgado em 17/06/2021
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19/06/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DA SILVA NAHUM em 17/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803411-72.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc, Sem relatório (art. 38, LJECC).
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas em contestação. 1.
Da ausência das condições da ação.
Preliminar rejeitada.
Todo o articulado na preliminar mencionada nesse tópico pela Reclamada, diz respeito a questões estritamente probatórias, posto que a comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela parte Ré não vicia nenhuma das condições da ação, todas presentes nessa demanda, sendo matéria probatória atinente ao mérito e aferível por outros documentos constantes dos autos. 2.
Da Ilegitimidade passiva: Preliminar rejeitada.
A jurisprudência majoritária tem entendido, acerca do direito do consumidor, que há responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia produtiva. Todos os que auferem lucro com o negócio jurídico firmado, bem como aqueles que têm responsabilidade pela checagem e transparência das informações, são corresponsáveis. 3.
Da carência da ação.
Culpa exclusiva do Autor.
Falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Argumenta o Réu que há carência de ação por ausência de ato ilícito cometido pelo Reclamado, arguindo, portanto, questões de mérito, que não viciam quaisquer das condições da ação.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito: Totalmente improcedentes os pedidos da parte Autora.
DO CANCELAMENTO IMEDIATO DA VENDA Verifico do documento de Id 10928604 - Pág. 12, que a compra da Autora foi cancelada em 21/05/2019, sendo assim, quanto ao pedido de cancelamento da compra, tenho que o pedido perdeu o seu objeto.
DOS DANOS MORAIS Não há que se falar em danos morais, à vista que a parte Reclamada prova, no documento de Id 10928606, inclusive assinado por duas testemunhas, que a cobrança dos valores questionados, bem como a quantidade das parcelas contratadas não foram indevidas, mas sim assumidas pela parte Autora, que, por livre e espontânea vontade, firmou sua impressão digital ao contratar a compra da geladeira na loja Reclamada.
Ademais, não houve, sequer, a negativação do nome da Autora pela parte Ré, conforme se observa nos documentos de Id 10282098 e Id 10282099.
Não havendo, portanto, prova nos autos de que tenha, a Requerente, sofrido constrangimento, situação vexatória ou humilhante, configura-se o caso em tela como mero aborrecimento da vida cotidiana, não atingindo a esfera mais íntima da personalidade da Autora a ponto de gerar dano passível de indenização. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Revogo a tutela deferida na decisão de Id 9228450. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE). P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/05/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 12:09
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2019 10:38
Conclusos para julgamento
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14/06/2019 10:38
Audiência una realizada para 13/06/2019 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/06/2019 10:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/06/2019 10:38
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 10:35
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2019 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2019 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2019 10:59
Conclusos para decisão
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27/03/2019 10:59
Audiência una designada para 13/06/2019 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/03/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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